TRF1 - 1006274-16.2024.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 07:43
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/07/2025 23:59.
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23/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº 1006274-16.2024.4.01.3311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGNALDO BISPO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS OLIVEIRA - BA31778 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por AUTOR: AGNALDO BISPO DOS SANTOS em face do REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de benefício previdenciário, ao qual entende fazer jus.
Desse modo, evidenciada a necessidade de produção de prova pericial, restou determinada a realização perícia, com a intimação da parte autora para comparecimento, oportunidade na qual foi advertida de que a sua ausência, sem justificativa razoável, implicaria na extinção do feito.
A despeito disso, a parte autora não compareceu no dia, hora e local marcados para perícia, consoante certidão acostada aos autos.
Deferido prazo para justificar o não comparecimento da parte autora, transcorreu sem manifestação.
O art. 313 do CPC enumera as causas de suspensão do processo e a situação elencada não corresponde a nenhuma das hipóteses legais.
Diante da desídia da parte autora na participação dos atos processuais, especialmente em ato imperioso à averiguação da incapacidade alegada, forçoso considerar a perda superveniente de seu interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por carência superveniente de ação, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça requerida.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01 e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Itabuna (BA), (datado e assinado eletronicamente).
Juiz Federal -
09/06/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 08:18
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:51
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 21:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 21:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
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28/11/2024 23:40
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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28/11/2024 23:22
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 23:22
Juntada de Certidão
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28/11/2024 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
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16/11/2024 15:50
Juntada de laudo de perícia social
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06/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
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23/07/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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23/07/2024 18:25
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2024 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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