TRF1 - 1002413-91.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 09:13
Decorrido prazo de AGLISSIA DA SILVA ALVES em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:23
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1002413-91.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : AGLISSIA DA SILVA ALVES e outros RÉU : Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS (TERCEIRO INTERESSADO) e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente.
De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
Por seu turno, o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, estabelece os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória.
São eles: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional. É mister ressaltar que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
No tocante à incapacidade, da leitura do laudo pericial, é possível concluir que a parte autora possui sequela, decorrente de acidente de qualquer natureza, e que a referida sequela não demanda incapacidade ou redução da capacidade (maior esforço) para a realização da atividade que o autor exercia na época do acidente.
Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram por incapacidade ou redução da capacidade laborativa, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico.
Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito.
As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo).
Só depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
26/05/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a AGLISSIA DA SILVA ALVES - CPF: *72.***.*34-71 (AUTOR)
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26/05/2025 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:15
Juntada de impugnação
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06/05/2025 20:04
Juntada de Certidão
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06/05/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 18:07
Juntada de manifestação
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03/04/2025 12:05
Juntada de contestação
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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19/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:38
Juntada de laudo de perícia médica
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07/03/2025 13:33
Decorrido prazo de AGLISSIA DA SILVA ALVES em 05/03/2025 23:59.
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12/02/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:16
Perícia agendada
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07/02/2025 13:45
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 03:35
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 03:35
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 03:35
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 03:35
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 03:35
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 03:35
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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05/02/2025 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 19:21
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 19:21
Juntada de Certidão
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03/02/2025 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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