TRF1 - 0007780-15.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção - COJU1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0007780-15.2017.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE QUIRINO RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA GOMES - DF26873-A RELATOR: JOAO LUIZ DE SOUSA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007780-15.2017.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação em face de sentença que, em ação pelo rito ordinário, julgou procedentes os pedidos, declarando “a decadência administrativa em desfavor da ré, na revogação de ato administrativo que determinou o recebimento de 28% em porcentagens de anuênios” e determinando “a restituição dos valores descontados pela ré em seu contracheque, desde 15/04/2015”.
Sustentou a parte ré que não deve ser aplicado o prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/99, isso porque a revisão dos proventos de aposentadoria do autor tiveram início com o Acórdão/TCU n. 22/2003 e da Súmula n. 108/TCU, que firmaram entendimento de que “o tempo de serviço militar prestado em Tiro de Guerra deve ser deferido apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, não se computando para efeito de cálculo de adicional por tempo de serviço”; que os atos de deferimento de aposentadoria e pensão são complexos e devem ser submetidos à análise do TCU para fins de verificação da legalidade do ato com vistas ao seu registro, não iniciando-se o prazo decadencial acima mencionado enquanto não submetidos àquela análise; que a Administração Pública tem o dever de anular seus atos quando praticados em desconformidade com a lei, à luz do poder de autotutela, consoante Súmula n. 346/STF; alternativamente, que o ato ilegal se renova mês a mês, sendo relação de trato sucessivo não submetida à decadência; e que é indevida a condenação à devolução dos valores descontados a título de ressarcimento ao erário, por violar o quanto disposto nos arts. 884 e 885 do Código Civil, representando enriquecimento ilícito da parte autora ao determinar novo pagamento indevido, o que afastaria a boa-fé.
Contrarrazões apresentadas, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007780-15.2017.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Por proêmio, importa ressaltar que as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que o aperfeiçoamento do ato complexo de concessão de aposentadoria somente ocorre com o seu registro pelo Tribunal de Contas da União, após a devida análise de sua legalidade, no exercício do controle externo que lhe compete, com fulcro no art. 71, III, da CF/88, razão pela qual não há que se falar, antes daquela homologação pela Corte de Contas, em fluência do prazo decadencial disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, para fins de anulação de ato que resultou em efeitos favoráveis aos particulares, em virtude da constatação posterior de sua contrariedade, total ou parcial, à legislação vigente, ainda que tenha emanado de autoridade competente.
Nesse sentido, os precedentes a seguir transcritos por suas ementas: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Aposentadoria.
Ato complexo.
Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas.
Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão.
Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3.
Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Necessidade da estabilização das relações jurídicas.
Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4.
Termo inicial do prazo.
Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5.
Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6.
TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7.
Caso concreto.
Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995.
Chegada do processo ao TCU em 1996.
Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003.
Transcurso de mais de 5 anos. 8.
Negado provimento ao recurso.(RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA.
ATO COMPLEXO.
DECADÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da impossibilidade de aplicação do prazo decadencial enquanto não ocorrer o aperfeiçoamento do ato complexo de concessão de aposentadoria. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 911054 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-02-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 18-04-2017 PUBLIC 19-04-2017) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
PODERES DO RELATOR.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
ATO COMPLEXO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA.
MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE SENTENÇA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. 1.
O art. 205 do Regimento Interno desta Suprema Corte, na redação conferida pela Emenda Regimental nº 28/2009, autoriza o Relator a julgar monocraticamente o mandado de segurança quando a matéria em debate for objeto de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2.
O ato de concessão de aposentadoria é complexo, de modo que só se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União.
Assim, enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria, com o respectivo registro perante a Corte de Contas da União, não há falar na fluência do prazo do art. 54 da 9.784/99, referente ao lapso de tempo de que dispõe a administração pública para promover a anulação de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários.
Precedentes: MS 25561, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 21.11.2014; MS 27296, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 18.6.2014; e MS 28576, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11.6.2014. 3.
Ao julgamento do RE 596.663, esta Suprema Corte decidiu o tema nº 494 da Repercussão Geral, assentando a seguinte tese: “A sentença que reconhece ao trabalhador ou a servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.” 4.
Na espécie, o TCU registrou que a parcela atinente à URP de fevereiro/1989, objeto de decisão judicial transitada em julgado, foi ulteriormente absorvida por reestruturações remuneratórias ocorridas na carreira dos inativos e instituidores de pensão. 5.
Balizada na compreensão de que não há direito adquirido a regime jurídico, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, reafirmada ao julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 563.965, reputa revestida de legitimidade constitucional a alteração na estrutura dos vencimentos de servidores públicos, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal de estipêndios.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, MS 27628 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 05-11-2015 PUBLIC 06-11-2015) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – LEGITIMAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE CLASSE – DIREITO DE PARTE DOS ASSOCIADOS.
O fato de haver o envolvimento de direito apenas de certa parte do quadro social não afasta a legitimação da associação, no que definida pelo estatuto.
APOSENTADORIA – ATOS SEQUENCIAIS – DECADÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
O disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar o prazo de decadência para a Administração Pública rever os próprios atos, por pressupor situação jurídica constituída, não se aplica à aposentadoria, porque esta reclama atos sequenciais.
APOSENTADORIA – REGISTRO – CONTRADITÓRIO – INEXIGIBILIDADE.
Conforme consta do Verbete Vinculante nº 3 da Súmula do Supremo, o contraditório não alcança o processo de registro de aposentadoria.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO – PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM QUINTOS – INVIABILIDADE.
A teor do artigo 6º da Lei nº 8.538/92, descabe a percepção cumulativa considerados os quintos. (STF, MS 25561, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA.
INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM REVOGADA: RECUSA DE REGISTRO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999: ATO COMPLEXO.
PRECEDENTES.
EM 19.1.1995 A SERVIDORA NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO REVOGADO ART. 193 DA LEI N. 8.112/1990.
SEGURANÇA DENEGADA. (MS 25697, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2010, DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-02 PP-00268) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO CONSTANTE NO APELO NOBRE.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS.
QUINTOS/VPNI.
APOSENTADORIA.
ATO COMPLEXO.
RETIFICAÇÃO.
DECADÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TEMA N. 445 DO STF.
CHEGADA DOS AUTOS À CORTE DE CONTAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O pleito recursal foi concedido nos exatos termos em que proposto pela demanda inicial, razão pela qual não há que se falar em julgamento fora do pedido.
Aliás, esta Corte possui entendimento de que "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo de origem, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido declarado nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no AREsp n. 2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).2.
A jurisprudência desta Corte Superior se alinhou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, constante no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. 3.
Na hipótese, considerando que não houve julgamento definitivo do ato aposentatório e, ainda, que, em 2019 - antes, portanto, de findo o prazo para julgamento da legalidade da aposentadoria sem a observância do contraditório e da ampla defesa -, a Administração Pública promoveu a retificação do referido ato, em cumprimento às determinações do TCU, com a redução dos valores pagos a título de quintos incorporados, afastada está a alegada decadência. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.964.371/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 126/STJ.
INAPLICABILIDADE.
ALEGADO ERRO DE PREMISSA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
APOSENTADORIA.
ATO COMPLEXO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II.
Tendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia a partir de fundamento exclusivamente infraconstitucional (decadência administrativa), é inaplicável o óbice da Súmula 126/STJ.
III.
A constatação acerca da existência, ou não, de erro na premissa fática estabelecida no acórdão recorrido - que, outrossim, favorecera a parte autora, ora agravante, quando do julgamento da Apelação, e cuja correção não buscara oportunamente, por meio da oposição de embargos de declaração -, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviável nesta sede ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: STJ, REsp 1.635.543/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; AgRg no REsp 1.101.656/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2009.
IV. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o ato de aposentadoria é complexo, não havendo que se cogitar de decadência para a Administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas.
Precedentes: AgRg no REsp 1.361.526/PE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/03/2016; AgRg no AREsp 206.089/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2016" (STJ, AgRg no AREsp 367.904/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2016).
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 236.223/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Como corolário lógico da assertiva supra, exsurge que o ato complexo de concessão de aposentadoria não está aperfeiçoado antes do exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União, razão pela qual não há que se falar em ato jurídico perfeito ou em direito adquirido apenas e tão somente com a publicação do ato concessivo pelo órgão de origem do servidor no Diário Oficial, muito menos que o exercício do poder de autotutela da Administração Pública, com a correção das ilegalidades encontradas pela Corte de Contas no exercício do controle externo, implicaria ofensa aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção da confiança, da legalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Outrossim, a orientação jurisprudencial pacífica do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não há que se falar em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à segurança jurídica se o controle externo de legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, pensão ou reforma pelo Tribunal de Contas da União, conforme prerrogativa do art. 71, III, da CF/88, for realizado no prazo de cinco anos, contados da entrada do processo administrativo correspondente no âmbito daquela Corte, de modo que somente é necessário que aquele órgão assegure tais prerrogativas nos casos em que ultrapassar o mencionado interstício, conforme os seguintes precedentes: EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
NEGATIVA DE REGISTRO.
ATO INICIAL CONCESSIVO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
GARANTIA DO CONTRADITÓRIO.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO COMO AUXILIAR DE ENSINO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI Nº 5.539/1968, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI Nº 465/1969.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS ATIVIDADES EFETIVAMENTE DESENVOLVIDAS PELA IMPETRANTE NO PERÍODO EM DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A teor da jurisprudência desta Suprema Corte, salvo nas hipóteses em que o processo administrativo de concessão de aposentadoria tenha dado entrada no Tribunal de Contas da União há mais de um lustro (MS 24.781, relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 09.6.2011), não há necessidade, para que ocorra a sua apreciação, na forma do art. 71, III, da Constituição da República, de prévia observância do contraditório e da ampla defesa. 2.
O ato de concessão de aposentadoria é complexo, de modo que só se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União.
Assim, enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria, não há falar em fluência do prazo do art. 54 da Lei nº 9.784/99, referente ao lapso de tempo de que dispõe a administração pública para promover a anulação de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários, tampouco em estabilização da expectativa do interessado na jubilação, aspecto a conjurar, na espécie, afronta ao princípio da segurança jurídica. (...) 6.
Agravo interno conhecido e não provido, com imposição, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STF, MS 32336 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PENSÃO POR MORTE.
EXAME.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
LEI 9.030/95.
APLICABILIDADE A OPTANTE PELA REMUNERAÇÃO DE CARGO EFETIVO.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PARA DETERMINAR A REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2.
Inexiste afronta ao princípio do contraditório e da segurança jurídica quando a análise do ato de concessão de aposentadoria, pensão ou reforma for realizada pelo TCU dentro do prazo de cinco anos, contados da entrada do processo administrativo na Corte de Contas. (...) 6.
Ordem parcialmente concedida.
Agravo regimental prejudicado. (STF, MS 31704, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 13-05-2016 PUBLIC 16-05-2016) Mandado de Segurança. 2.
Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU).
Competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões.
Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4.
Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU.
Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem.
Princípio da segurança jurídica (confiança legítima).
Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Exigência. 5.
Concessão parcial da segurança.
I – Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União – que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF).
II – A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica.
Precedentes.
III – Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas.
IV – Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria, assim como para determinar a não devolução das quantias já recebidas.
V – Vencidas (i) a tese que concedia integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma do que dispõe a Súmula 106 do TCU.(STF, MS 24781, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2011, DJe-110 DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-2011 EMENT VOL-02540-01 PP-00018) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NEGATIVA DE REGISTRO A APOSENTADORIA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1.
O impetrante se volta contra o acórdão do TCU, publicado no Diário Oficial da União.
Não exatamente contra o IBGE, para que este comprove o recolhimento das questionadas contribuições previdenciárias.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Infundada alegação de carência de ação, por ausência de direito líquido e certo.
Preliminar que se confunde com o mérito da impetração. 3.
A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da aposentadoria, consolidou afirmativamente a expectativa do ex-servidor quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar.
Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37).
São de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria. 4.
A manifestação do órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade.
Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade inter-subjetiva ou mesmo intergrupal.
A própria Constituição Federal de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser.
Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade.
Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT). 5.
O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões.
Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º). 6.
Segurança concedida.(STF, MS 25116, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, julgado em 08/09/2010, publicado em 10/02/2011, Tribunal Pleno) A temática foi submetida à repercussão geral, no bojo do RE 636.553/RS, concluindo a Corte Suprema que "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".
Deve-se esclarecer, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o controle jurisdicional das decisões proferidas no âmbito do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo das contas federais e no julgamento das prestações de contas dos administradores por bens e dinheiro públicos, nos termos do art. 71 da CF/88, não pode ingressar no mérito da apreciação da regularidade das contas públicas, uma vez que tal modo de agir encontra óbice no princípio da separação e harmonia entre os Poderes da República, previsto no art. 2º da Carta Magna, de modo que, harmonizando-se a garantia prevista no art. 5º, XXXV com a competência constitucional atribuída ao TCU, a revisão judicial dos atos administrativos praticados pelas cortes de contas deve estar adstrita à eventual irregularidade formal grave ou à manifesta ilegalidade decorrente da violação ao devido processo legal, contraditório ou ampla defesa.
Extrai-se referida exegese da leitura dos seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NOS ATOS PRATICADOS.
SÚMULA 279/STF.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, só cabe exercer o controle de atos administrativos na hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder.
Precedentes.
Dissentir do entendimento do Tribunal de origem e concluir que os atos praticados pelo Tribunal de Contas local foram irregulares exigiriam uma nova análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos.
Incidência da Súmula 279/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 762323 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NEGATIVA DE REGISTRO A APOSENTADORIA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1.
O impetrante se volta contra o acórdão do TCU, publicado no Diário Oficial da União.
Não exatamente contra o IBGE, para que este comprove o recolhimento das questionadas contribuições previdenciárias.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Infundada alegação de carência de ação, por ausência de direito líquido e certo.
Preliminar que se confunde com o mérito da impetração. 3.
A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da aposentadoria, consolidou afirmativamente a expectativa do ex-servidor quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar.
Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37).
São de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria. 4.
A manifestação do órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade.
Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade inter-subjetiva ou mesmo intergrupal.
A própria Constituição Federal de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser.
Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade.
Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT). 5.
O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões.
Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º). 6.
Segurança concedida. (STF, MS 25116, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-01 PP-00107) AO APURAR A ALCANCE DOS RESPONSAVEIS PELOS DINHEIROS PUBLICOS, O TRIBUNAL DE CONTAS PRATICA ATO INSUSCEPTIVEL DE REVISÃO NA VIA JUDICIAL A NÃO SER QUANTO AO SEU ASPECTO FORMAL OU TISNA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. (STF, MS 7280, Relator(a): Min.
HENRIQUE D'AVILLA - CONVOCADO, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/1960, DJ 17-08-1960 PP-05538 EMENT VOL-00430-01 PP-00099 ADJ 17-09-1962 PP-00460 ADJ 15-05-1961 PP-00067 RTJ VOL-00014-01 PP-00096) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VERBA REMUNERATÓRIA PERCEBIDA PELOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE LEGISLATIVA (GAL) - PORTARIA Nº 104/91.
ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE LEGISLATIVA (APL)- RESOLUÇÃO Nº 14/93.
RESOLUÇÃO TCU Nº 24, DE 26/12/94 DETERMINANDO A INCLUSÃO DA GAL E DA APL NO CÁLCULO DA VPNI ORIUNDA DA INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DE SERVIDOR.
ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DO TCU Nº 314/2006 ENTENDENDO PELA LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO 24/94.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO TCU.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 8.911/94.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
BOA-FÉ E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1.
Trata-se do julgamento conjunto de Apelações da União, do Sindilegis e da Auditar contra sentença que julgou totalmente procedente o pedido formulado na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o intuito de: (a) anular o Acórdão nº 314/2006, do Plenário do Tribunal de Contas da União; (b) determinar a este órgão que se abstenha de computar na base de cálculo dos décimos/quintos/VPNI dos seus próprios servidores a Gratificação de Atividade Legislativa (GAL) e o Adicional de Produtividade Legislativa (APL); (c) determinar a todos os servidores eventualmente beneficiados por tais determinações que restituam ao erário o que receberam após o ajuizamento da ação [fls. 953/955]. 2.
O caso dos autos detém uma serie de peculiaridades que induzem à conclusão de que a pretensão recursal deve ser provida, indeferindo-se o pedido formulado na petição inicial e mantendo-se a validade jurídica dos atos questionados. 3.
Por meio da Resolução Administrativa nº 101/89, o Tribunal de Contas da União decidiu que os seus servidores deveriam seguir a mesma política remuneratória existente no Congresso Nacional.
Com base nessa diretriz, o TCU estendeu aos seus servidores duas verbas remuneratórias que vinham sendo pagas aos servidores do Legislativo Federal: a Gratificação de Atividade Legislativa (GAL), por meio da Portaria nº 104/91, e o Adicional de Produtividade Legislativa (APL), por meio da Resolução nº 14/93.
A Resolução TCU nº 24/94 determinou a incorporação da APL no cálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, originária da incorporação de quintos, nos mesmos moldes efetuados pela Câmara dos Deputados.
Posteriormente, o Plenário do TCU entendeu pela legalidade do pagamento dessas verbas - Acórdão nº 314/2006, Relator Min.
Lincoln Magalhães da Rocha.
O Ministério Público Federal discordou do entendimento da Corte de Contas e ajuizou a presente Ação Civil Pública, com o seguinte escopo: reconhecer, incidenter tantum, a inconstitucionalidade e a ilegalidade do Acórdão nº 314/2006 do Plenário do TCU, e, no mérito, determinar à esse órgão de controle externo que se abstenha de computar na base de cálculo dos décimos/quintos/VPNI a Gratificação de Atividade Legislativa (GAL) e o Adicional de Produtividade Legislativa (APL), bem como a condenação dos servidores beneficiados a restituir ao erário as quantias recebidas, após o ajuizamento da ação.
Esse pedido foi integralmente acolhido pela sentença. 4.
Partindo dessa premissa, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o controle jurisdicional sobre os atos dos Tribunais de Contas não pode ingressar no mérito da apreciação da regularidade das contas públicas, pois isso afrontaria a Princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes da República (Art. 2º, CF/88).
Nessa toada, visando harmonizar a inafastabilidade do controle jurisdicional (Art. 5º, XXXV, CF/88) com a competência constitucional atribuída ao TCU pelo legislador constituinte originário (Art. 71, CF/88), deve-se limitar a revisão judicial dos atos administrativos praticados pelas cortes de contas a dois aspectos: (a) irregularidade formal grave; (b) manifesta ilegalidade decorrente da violação ao devido processo legal, contraditório ou ampla defesa.
Se algum destes vícios estiver presente, anula-se o Acórdão e determina-se à Corte de Contas um novo julgamento; se, ao revés, estiverem ausentes, a apreciação da Corte de Contas se mantêm hígida, não podendo o Poder Judiciário rejulgar as contas.
Portanto, ausente qualquer irregularidade formal ou violação ao devido processo legal, ampla defesa ou contraditório, deve-se manter a validade jurídica do Acórdão nº 314/2006 do Plenário do TCU, que determinou a inclusão do Adicional de Produtividade Legislativa (APL) no cálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), originária da incorporação de quintos pelo exercício de cargos e funções confiança no âmbito do TCU.
Precedentes do STF. 5.
O legislador constituinte originário projetou o TCU como órgão auxiliar do Poder Legislativo, ex vi art. 71 da CF/88.
Portanto, os seus servidores integram órgão auxiliar do Poder Legislativo Federal, não havendo ilegalidade no ato de adotar a mesma política salarial praticada nas Casas do Congresso Nacional, desde que não se pleiteie aumento de remuneração, pela via judicial, com base na isonomia - pratica vedada pela Sumula Vinculante 37.
E, no caso dos autos, as verbas questionadas encontram respaldo legal, de forma expressa, nas Leis 8.112/90 e 8.911/94. 6.
O § 2º do art. 62 da Lei 8.112/90 prescrevia que a gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento incorporava-se à remuneração do servidor e integrava o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de efetivo exercício, até o limite de 5 (cinco) quintos.
Com base nesse fundamento legal, o MPF alega que a Resolução 24/94 do TCU teria exorbitado sua função regulamentar, pois teria permitido a utilização de duas gratificações distintas para fins de base de cálculo da incorporação de quintos pelo exercício de cargo/função, quais sejam a Gratificação de Atividade Legislativa (GAL) e o Adicional de Produtividade Legislativa (APL).
Contudo, tal alegação não encontra respaldo jurídico, pois a referida incorporação deveria incidir sobre o total da remuneração, assim entendido o trinômio "Vencimento Básico - GAL - APL", na linha do art. 3º da Lei 8.911/94, que disciplinou o § 2º do art. 62 da lei 8.112/90, determinando expressamente: "Entende-se como gratificação a ser incorporada à remuneração do servidor a parcela referente à representação e à gratificação de atividade pelo desempenho de função, quando se tratar de cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Cargo de Direção - CD".
Esse §1º do art. 3º da lei 8.911/94 é o fundamento de validade da Resolução 24/94 do TCU, pois a APL e a GAL correspondem, respectivamente, à representação e á gratificação de atividade pelo desempenho de função de confiança ou cargo em comissão, como se pode ver da exposição de motivos do ato normativo questionado, devendo-se manter a existência, a validade e a eficácia do mesmo. 7.
Posteriormente, a Lei 9.527, de 10/12/1997 revogou o §2º do art. 62, Lei 8.112/90 e o §1º do art. 3º, Lei 8.911/94.
Com base nisso, o STF decidiu as seguintes questões em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 638.115/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes: a) a concessão de quintos somente é possível até 28.02.95 (Lei 9.624/98, art. 3º, I); b) a partir de 01.03.95 a 11.11.97, a incorporação devida é a de décimos (Lei 9.624/98, art. 3º, II e parágrafo único); c) por fim, é indevida qualquer concessão após 11.11.97 (Medida Provisória nº 1.595-14, de 10 de Novembro de 1997, e Lei 9.527/97, art. 15)." Tal entendimento tornou-se vinculante para as demais instâncias do Poder judiciário, por força do art. 927, inciso III do CPC.
Por essas razões, os substituídos dos apelantes só fazem jus à inclusão da GAL e da APL no cálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), originária da incorporação de quintos, no período que vige entre a publicação da Resolução 24, de 26 de Dezembro de 1994 e a publicação da Lei 9.527, de 11 de Novembro de 1997. 8.
Ante a presunção de boa-fé no recebimento a maior de verbas remuneratórias e a sua natureza alimentar, descabe a reposição ao Erário de verbas concedidas, no período posterior a 11/11/1997, por errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente desconstituída por ação rescisória.
Importante ressaltar que esses valores amparavam-se na Resolução 24/94 e no Acórdão nº 314/2006, ambos do Plenário do TCU, bem como na Lei 8.911/94, conjunto normativo que despertou nos servidores do TCU uma expectativa legítima, que encontra proteção jurídica no princípio da proteção da confiança, de que os valores eram legais e legítimos.
Ademais, o mero ajuizamento de Ação Civil Pública em face de "todos os servidores beneficiados" pelos atos questionados, tal como formulado na petição inicial (fl.03), não pode ser considerado como marco para instituição de má-fé, pois não prova a ciência inequívoca dos servidores que seriam diretamente afetados pela decisão solicitada.
Precedentes. 9.
Apelações da União, da AUDITAR e do SINDILEGIS parcialmente providas para: (a) manter a validade jurídica do Acórdão nº 314/2006 do Plenário do TCU, limitando-se o direito à incorporação de quintos à data de 11.11.1997; (b) determinar à União e ao TCU que se abstenham de cobrar dos servidores substituídos a restituição de quaisquer valores relacionados com a inclusão da GAL e da APL na base de cálculo da incorporação de quintos/décimos/VPNI; (c) determinar a sucumbência recíproca, na linha do art. 86 do CPC. (TRF1, AC 0039248-75.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 18/10/2017) Nessa perspectiva, não é lícito ao Poder Judiciário submeter os acórdãos do TCU a rejulgamento, cabendo, nas hipóteses adrede elencadas, a anulação do acórdão proferido para que aquela Corte de Contas submeta-as a um novo julgamento, após saneado o vício reconhecido, ou, se ausente este, o reconhecimento da higidez da apreciação ali realizada.
Na hipótese, verifica-se do acervo probatório dos autos que o ato de aposentadoria do autor – Ato do Presidente do Senado Federal n. 460/1994, publicado no Diário do Congresso Nacional de 30/12/1994, alterado pelo Ato do Diretor-Geral n. 1.196/2010, publicado no Diário Oficial da União de 12/05/2010, para incluir o artigo 190 da Lei n. 8112/1990 – foi encaminhado para análise do Tribunal de Contas da União em maio de 2009 (fls. 103/107), já constando a alteração no mapa de tempo de serviço para considerar para fins de anuênio a quantidade de 21 (vinte e um) anos e para fins de aposentadoria o quantitativo de 30 (trinta) anos, realizada em setembro de 2008, após constatar-se equívoco na adoção, por ocasião do ato original de aposentadoria do período prestado ao Tiro de Guerra (Ministério do Exército) também para aquela primeira finalidade e não somente para a segunda, conforme Acórdão/Plenário/TCU n. 25/2003 e Súmula n. 108/TCU (fls. 90/95); e não há notícias nos autos, ou por pesquisa no sítio eletrônico da Corte de Contas, que o ato de aposentadoria publicado em 1994 tenha sido submetido à apreciação daquela última, constatando-se, na referida pesquisa, tão somente o Processo/TCU n. 009.892/2010-9, que foi submetido à julgamento pela Segunda Câmara/TCU em sessão de 08/06/2010 com o Acórdão n. 2.871/2010 proferido no sentido da legalidade para fins de registro do ato de aposentadoria do autor, portanto, já com a alteração no mapa de tempo de serviço, com a exclusão acima identificada.
Logo, não se verifica a fluência do prazo decadencial, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, em relação à exclusão da averbação do tempo de serviço militar prestado pelo autor no Tiro de Guerra entre 13/02/1961 e 15/11/1961, isso porque o ato de concessão de aposentadoria do autor, publicado em 1994, foi submetido à homologação da Corte de Contas apenas em maio de 2009 e foi nela apreciado em junho do ano seguinte por meio do Acórdão n. 2.871/2010, não havendo que se falar em fluência do interstício em momento anterior e tendo ocorrido o julgamento muito antes do prazo de cinco anos, em consonância com a tese de repercussão geral proferida no RE 636.553/RS.
Em consequência, aperfeiçoado o ato de aposentadoria publicado em 1994 apenas em junho de 2010, somente a partir de tal data inicia-se o prazo decadencial em testilha para a Administração corrigir a ilegalidade detectada no mapa de tempo de serviço para fins de anuênios no tocante àquele período.
Quanto à contagem do tempo de serviço prestado ao Governo do Distrito Federal entre 31/03/1966 a 30/06/1974, o processo revisional daquele ato, por determinação do art. 1º do Ato da Comissão Diretora n. 09/2009, iniciou-se em 10/04/2015 (fls. 312/313), ocasião em que o Serviço de Instrução e Registro Funcionais – SEINF da Secretaria de Recursos Humanos do Senado Federal, identificou aquela mencionada incongruência, sendo deferida a revisão de tal averbação em 26/5/2015 por ato do Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas, para que fosse concedido ao autor apenas o período de tempo de serviço prestado para o Senado Federal entre 01/07/1974 e 30/12/1994 para fins de anuênio, totalizando 20 (vinte) anos.
Desse modo, não se verifica, também, a fluência do prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria do autor no referido particular, pois o termo inicial começou a correr em 08/06/2010, com o julgamento dele no âmbito do TCU, sendo que, antes da fluência do quinquênio, em 26/05/2015, houve revisão da averbação indevidamente realizada.
Diante do quadro fático adrede narrado, não merece manutenção a sentença na parte em que reconheceu a decadência administrativa da possibilidade de revisão do ato de aposentadoria do autor no tocante à averbação do tempo de serviço prestado ao Governo do Distrito Federal e também quanto à exclusão para tal finalidade no tocante àquele prestado ao Ministério do Exército (13/02/1961 a 15/11/1961), eis que não transcorrido, nas duas hipóteses, o interstício quinquenal nos termos acima fundamentados.
Por outro lado, quanto à possibilidade de cobrança dos valores recebidos indevidamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se, com base nas teses de recursos repetitivos julgadas no REsp n. 1.244.182/PB e no Resp n. 1.769.306/AL, sendo a deste último modulada para atingir apenas processos distribuídos, em primeira instância, a partir de 19/05/2021, no sentido de que não se aplica a obrigatoriedade de devolução ao erário de parcelas indevidas, com fulcro na válida disposição do art. 46 da Lei n. 8.112/90, nas hipóteses de errônea ou equivocada interpretação da lei, em que a boa-fé pelo servidor público na percepção dos valores indevidos é elemento objetivo, pois, com base nos princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, confia na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração Pública, ao passo que, nos casos em que se verificar erro operacional ou de cálculo daquela, os pagamentos indevidos a servidores públicos são passíveis de devolução, ressalvando-se, nestas duas últimas situações, a possibilidade de comprovação da boa-fé objetiva, com a demonstração da impossibilidade de constatação da ilicitude do pagamento, para eximir-se do ressarcimento.
Vide, nesse sentido, a ementa daquele último julgado mencionado, que resume a tese formulada nos dois recursos repetitivos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União – AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública.6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e não provido.Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. (REsp 1769306/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021) Logo, em que pese os valores terem sido recebidos de boa-fé pelo servidor público, por equivocada interpretação da lei por parte da Administração Pública e com a qual aquele não contribuiu, não lhe sendo possível constatar o pagamento indevido, estando em consonância com o quanto decidido no julgamento do REsp n. 1.244.182/PB e do REsp 1.769.209/AL, sob o regime de recursos repetitivos – considerando, ainda, que a lide foi proposta em 2017 –, é forçoso reconhecer que as parcelas descontadas do autor a título de reposição ao erário não podem ser objeto de devolução pela Administração Pública, isso porque representaria novo pagamento indevido da aludida quantia e o afastamento da boa-fé em seu recebimento, além de enriquecimento ilícito do servidor.
Posto isso, dou provimento à apelação e à remessa oficial para julgar improcedentes todos os pedidos.
Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007780-15.2017.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE QUIRINO RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: BRUNNA TIEMI CARNEIRO KAY - DF43552-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DE APOSENTADORIA.
JULGAMENTO PELO TCU NO PRAZO DE CINCO ANOS DA CHEGADA ÀQUELA CORTE DE CONTAS.
DECADÊNCIA.
ART. 54 DA LEI N. 9.784/99.
RE 636.553/RS.
REPERCUSSÃO GERAL.
INOCORRÊNCIA EM RELAÇÃO À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO MINISTERIO DO EXÉRCITO E EM RELAÇÃO À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO GDF.
TERMO INICIAL.
JULGAMENTO DO TCU PELA LEGALIDADE DO ATO DE APOSENTADORIA.
PRAZO QUINQUENAL NÃO TRANSCORRIDO.
DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS A TAL TÍTULO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
NOVO PAGAMENTO DE PARCELA COM ILEGALIDADE RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
As orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que o aperfeiçoamento do ato complexo de concessão de aposentadoria somente ocorre com o seu registro pelo Tribunal de Contas da União, após a devida análise de sua legalidade, no exercício do controle externo que lhe compete, com fulcro no art. 71, III, da CF/88, razão pela qual não há que se falar, antes daquela homologação pela Corte de Contas, em fluência do prazo decadencial disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, para fins de anulação de ato que resultou em efeitos favoráveis aos particulares, em virtude da constatação posterior de sua contrariedade, total ou parcial, à legislação vigente, ainda que tenha emanado de autoridade competente. 2.
O ato complexo de concessão de aposentadoria não está aperfeiçoado antes do exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União, razão pela qual não há que se falar em ato jurídico perfeito ou em direito adquirido apenas e tão somente com a publicação do ato concessivo pelo órgão de origem do servidor no Diário Oficial, muito menos que o exercício do poder de autotutela da Administração Pública, com a correção das ilegalidades encontradas pela Corte de Contas no exercício do controle externo, implicaria ofensa aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção da confiança, da legalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 3.
Não há que se falar em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à segurança jurídica se o controle externo de legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, pensão ou reforma pelo Tribunal de Contas da União, conforme prerrogativa do art. 71, III, da CF/88, for realizado no prazo de cinco anos, contados da entrada do processo administrativo correspondente no âmbito daquela Corte, de modo que somente é necessário que aquele órgão assegure tais prerrogativas nos casos em que ultrapassar o mencionado interstício (cf.
STF, MS 32336 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017; MS 31704, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 13-05-2016 PUBLIC 16-05-2016; MS 24781, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2011, DJe-110 DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-2011 EMENT VOL-02540-01 PP-00018; MS 25116, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, julgado em 08/09/2010, publicado em 10/02/2011, Tribunal Pleno). 4.
A temática foi submetida à repercussão geral, no bojo do RE 636.553/RS, concluindo a Corte Suprema que "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o controle jurisdicional das decisões proferidas no âmbito do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo das contas federais e no julgamento das prestações de contas dos administradores por bens e dinheiro públicos, nos termos do art. 71 da CF/88, não pode ingressar no mérito da apreciação da regularidade das contas públicas, uma vez que tal modo de agir encontra óbice no princípio da separação e harmonia entre os Poderes da República, previsto no art. 2º da Carta Magna, de modo que, harmonizando-se a garantia prevista no art. 5º, XXXV com a competência constitucional atribuída ao TCU, a revisão judicial dos atos administrativos praticados pelas cortes de contas deve estar adstrita à eventual irregularidade formal grave ou à manifesta ilegalidade decorrente da violação ao devido processo legal, contraditório ou ampla defesa. 6.
Não é lícito ao Poder Judiciário submeter os acórdãos do TCU a rejulgamento, cabendo, nas hipóteses adrede elencadas, a anulação do acórdão proferido para que aquela Corte de Contas submeta-as a um novo julgamento, após saneado o vício reconhecido, ou, se ausente este, o reconhecimento da higidez da apreciação ali realizada. 7.
Na hipótese, verifica-se do acervo probatório dos autos que o ato de aposentadoria do autor – Ato do Presidente do Senado Federal n. 460/1994, publicado no Diário do Congresso Nacional de 30/12/1994, alterado pelo Ato do Diretor-Geral n. 1.196/2010, publicado no Diário Oficial da União de 12/05/2010, para incluir o artigo 190 da Lei n. 8112/1990 – foi encaminhado para análise do Tribunal de Contas da União em maio de 2009 (fls. 103/107), já constando a alteração no mapa de tempo de serviço para considerar para fins de anuênio a quantidade de 21 (vinte e um) anos e para fins de aposentadoria o quantitativo de 30 (trinta) anos, realizada em setembro de 2008, após constatar-se equívoco na adoção, por ocasião do ato original de aposentadoria do período prestado ao Tiro de Guerra (Ministério do Exército) também para aquela primeira finalidade e não somente para a segunda, conforme Acórdão/Plenário/TCU n. 25/2003 e Súmula n. 108/TCU (fls. 90/95); e não há notícias nos autos, ou por pesquisa no sítio eletrônico da Corte de Contas, que o ato de aposentadoria publicado em 1994 tenha sido submetido à apreciação daquela última, constatando-se, na referida pesquisa, tão somente o Processo/TCU n. 009.892/2010-9, que foi submetido à julgamento pela Segunda Câmara/TCU em sessão de 08/06/2010 com o Acórdão n. 2.871/2010 proferido no sentido da legalidade para fins de registro do ato de aposentadoria do autor, portanto, já com a alteração no mapa de tempo de serviço, com a exclusão acima identificada. 8.
Não se verifica a fluência do prazo decadencial, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, em relação à exclusão da averbação do tempo de serviço militar prestado pelo autor no Tiro de Guerra entre 13/02/1961 e 15/11/1961, isso porque o ato de concessão de aposentadoria do autor, publicado em 1994, foi submetido à homologação da Corte de Contas apenas em maio de 2009 e foi nela apreciado em junho do ano seguinte por meio do Acórdão n. 2.871/2010, não havendo que se falar em fluência do interstício em momento anterior e tendo ocorrido o julgamento muito antes do prazo de cinco anos, em consonância com a tese de repercussão geral proferida no RE 636.553/RS.
Em consequência, aperfeiçoado o ato de aposentadoria publicado em 1994 apenas em junho de 2010, somente a partir de tal data inicia-se o prazo decadencial em testilha para a Administração corrigir a ilegalidade detectada no mapa de tempo de serviço para fins de anuênios no tocante àquele período. 9.
Quanto à contagem do tempo de serviço prestado ao Governo do Distrito Federal entre 31/03/1966 a 30/06/1974, o processo revisional daquele ato, por determinação do art. 1º do Ato da Comissão Diretora n. 09/2009, iniciou-se em 10/04/2015 (fls. 312/313), ocasião em que o Serviço de Instrução e Registro Funcionais – SEINF da Secretaria de Recursos Humanos do Senado Federal, identificou aquela mencionada incongruência, sendo deferida a revisão de tal averbação em 26/5/2015 por ato do Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas, para que fosse concedido ao autor apenas o período de tempo de serviço prestado para o Senado Federal entre 01/07/1974 e 30/12/1994 para fins de anuênio, totalizando 20 (vinte) anos.
Desse modo, não se verifica, também, a fluência do prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria do autor no referido particular, pois o termo inicial começou a correr em 08/06/2010, com o julgamento dele no âmbito do TCU, sendo que, antes da fluência do quinquênio, em 26/05/2015, houve revisão da averbação indevidamente realizada. 10.
Diante do quadro fático adrede narrado, não merece manutenção a sentença ao reconhecer a decadência administrativa da possibilidade de revisão do ato de aposentadoria do autor no tocante à averbação do tempo de serviço prestado ao Governo do Distrito Federal e também quanto à exclusão para tal finalidade no tocante àquele prestado ao Ministério do Exército (13/02/1961 a 15/11/1961), eis que não transcorrido, nas duas hipóteses, o interstício quinquenal nos termos acima fundamentados. 11.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se, com base nas teses de recursos repetitivos julgadas no REsp n. 1.244.182/PB e no Resp n. 1.769.306/AL, sendo a deste último modulada para atingir apenas processos distribuídos, em primeira instância, a partir de 19/05/2021, no sentido de que não se aplica a obrigatoriedade de devolução ao erário de parcelas indevidas, com fulcro na válida disposição do art. 46 da Lei n. 8.112/90, nas hipóteses de errônea ou equivocada interpretação da lei, em que a boa-fé pelo servidor público na percepção dos valores indevidos é elemento objetivo, pois, com base nos princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, confia na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração Pública, ao passo que, nos casos em que se verificar erro operacional ou de cálculo daquela, os pagamentos indevidos a servidores públicos são passíveis de devolução, ressalvando-se, nestas duas últimas situações, a possibilidade de comprovação da boa-fé objetiva, com a demonstração da impossibilidade de constatação da ilicitude do pagamento, para eximir-se do ressarcimento. 12.
Em que pese os valores terem sido recebidos de boa-fé pelo servidor público, por equivocada interpretação da lei por parte da Administração Pública e com a qual aquele não contribuiu, não lhe sendo possível constatar o pagamento indevido, estando em consonância com o quanto decidido no julgamento do REsp n. 1.244.182/PB e do REsp 1.769.209/AL, sob o regime de recursos repetitivos – considerando, ainda, que a lide foi proposta em 2017 –, é forçoso reconhecer que as parcelas descontadas do autor a título de reposição ao erário não podem ser objeto de devolução pela Administração Pública, isso porque representaria novo pagamento indevido da aludida quantia e o afastamento da boa-fé em seu recebimento, além de enriquecimento ilícito do servidor. 13.
Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 14.
Apelação e remessa oficial providas.
Pedidos julgados improcedentes.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
01/02/2021 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2020 21:08
Juntada de Petição (outras)
-
28/01/2020 21:08
Juntada de Petição (outras)
-
28/01/2020 21:08
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 21:08
Juntada de Petição (outras)
-
19/12/2019 15:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
17/07/2019 10:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/07/2019 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
17/07/2019 09:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
16/07/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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