TRF1 - 1006385-17.2025.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006385-17.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SONIA MARIA MONTEIRO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TONY ERICK FURTADO DA SILVA - AP2536 e LILIAN VIEIRA OLIVEIRA DA SILVA - AP3139 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ/AP SENTENÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO.
SUSPENSÃO POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO E SUPERAÇÃO DE RENDA PER CAPITA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Mandado de segurança impetrado por beneficiária de BPC ao idoso em face de suspensão do benefício assistencial pelo INSS sob alegação de ausência de atualização do Cadastro Único e superação da renda per capita familiar.
A impetrante informou que procedeu à atualização cadastral em 06/01/2025, mantendo-se a condição de hipossuficiência.
Alegou ausência de resposta ao pedido de restabelecimento do benefício. 2 - O juízo postergou a análise da tutela provisória até a manifestação da autoridade impetrada.
Antes da notificação das autoridades, a impetrante requereu a desistência do mandado de segurança, em razão da análise administrativa concluída pelo INSS e da consequente satisfação do pedido. 3 - Homologação do pedido de desistência.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Tese de julgamento: “1.
Extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito por pedido de desistência anterior à notificação da autoridade coatora. 2.
A satisfação do pedido na via administrativa autoriza a homologação da desistência.” Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VIII.
CF/1988, art. 5º, LXIX.
Lei nº 12.016/2009, art. 25.
SENTENÇA I - Relatório Mandado de segurança cível impetrado por Sonia Maria Monteiro Nunes em face do Gerente Executivo da Agência de Previdência Social de Macapá/AP, autoridade vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Afirma que recebe benefício assistencial ao idoso desde 2019 e que, em 01/12/2024, este foi suspenso pelo INSS por falta de atualização do Cadastro Único e superação da renda per capita familiar.
Informa ainda que procedeu à atualização do CadÚnico em 06/01/2025 e que sua renda familiar preenche os requisitos legais para a manutenção do benefício, tendo protocolado requerimento administrativo para restabelecimento do BPC (Id 2185879767 - nº 1185216555).
No entanto, até a data da impetração, o INSS ainda não havia apreciado este pedido administrativo.
Requer a reativação do benefício e, subsidiariamente, a determinação à autoridade para que conclua o processo administrativo da impetrante, inclusive por meio de tutela provisória e a gratuidade de justiça.
Apesar do pedido inicial de gratuidade, recolheu as custas processuais (Id 2185881671) A apreciação da tutela provisória foi postergada para momento após a apresentação das informações pelas autoridades impetradas (Id 2186944635).
Posteriormente, a impetrante protocolou pedido de desistência do mandado de segurança, informando o atendimento da pretensão pela via administrativa (Id 2190609566). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, e tem como objetivo proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de autoridade pública, desde que tal ameaça seja demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No presente caso, a impetrante objetivava a concessão de ordem para que a autoridade administrativa apreciasse requerimento administrativo cujo prazo entendia expirado.
Antes da notificação da autoridade impetrada e da intimação da pessoa jurídica a qual ela é vinculada, foi protocolado pedido de desistência do mandado de segurança, informando que a pretensão já foi satisfeita administrativamente pelo INSS.
Dessa forma, justifica-se a extinção do processo pela homologação do pedido de desistência.
III - Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
27/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1006385-17.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SONIA MARIA MONTEIRO NUNES IMPETRADO: -GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 - Tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança, direi sobre o pedido de liminar após a apresentação das informações pela Autoridade Impetrada. 2 - Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009. 3 - Dê-se ciência do feito ao INSS para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009). 4 - Após, cientifique-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer no feito. 5 - Cumpra-se, com urgência.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
10/05/2025 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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