TRF1 - 1020190-98.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1020190-98.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA CRISTINA DE MATTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLEDERICO ANDRADE CAVALCANTE - GO56397 e DAYANE DOS ANJOS OLIVEIRA - GO56655 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda proposta por Márcia Cristina de Mattos em face da União, com pedido de concessão do benefício assistencial do Programa Bolsa Família, bem como tutela de urgência e indenização por danos morais.
A autora alega preencher todos os requisitos legais para percepção do benefício, estando regularmente inscrita no Cadastro Único desde 02/10/2024, com renda mensal declarada de até R$ 105,00.
Sustenta que, apesar disso, não teve o benefício concedido e não recebeu qualquer resposta da Administração.
A União, em sua contestação e manifestações intercorrentes, argumenta que, embora a autora esteja cadastrada com renda inferior ao limite legal, a concessão do benefício depende de critérios técnicos e orçamentários, incluindo: o limite de 16% para famílias unipessoais beneficiadas no município, conforme a Portaria MDS nº 897/2023 e alterações; a ausência de registro de visita domiciliar obrigatória; e o caráter não automático do ingresso no programa, ainda que haja elegibilidade formal.
Decido. É incontroverso que a parte autora integra família unipessoal e possui renda inferior ao limite legal, estando com o CadÚnico atualizado desde outubro de 2024.
A controvérsia reside na negativa de concessão do benefício diante da aplicação dos critérios infralegais de limitação percentual e exigência de visita domiciliar.
Entretanto, a matéria encontra-se atualmente submetida à apreciação da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no âmbito do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0044230-77.2023.4.05.8300/PE, admitido e afetado como Tema Representativo de Controvérsia em 09/04/2025.
A questão jurídica submetida à TNU foi assim formulada: “Definir se o preenchimento dos requisitos legais do Programa Bolsa Família assegura direito subjetivo ao benefício, mesmo nos casos em que o interessado integra família unipessoal e o Município já ultrapassou o limite percentual de 16% estabelecido pela Portaria MDS nº 911/2023.” Considerando a relevância da tese, a multiplicidade de processos com a mesma controvérsia, e o disposto no art. 16, §5º da Resolução CJF nº 586/2019, impõe-se a suspensão do processo até decisão final da TNU sobre o tema, por prejudicialidade externa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 379 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), nos termos do art. 16, §5º da Resolução CJF nº 586/2019.
Decorrido o julgamento da matéria, os autos deverão retornar conclusos para prosseguimento.
Anote-se a suspensão do processo no sistema, com referência expressa ao Tema 379 da TNU (PUIL nº 0044230-77.2023.4.05.8300/PE).
Inclua-se o feito em fila de monitoramento de temas repetitivos/representativos de controvérsia, com reavaliação periódica a cada 90 dias, a fim de verificar eventual publicação de acórdão definitivo pela TNU.
Decorrido o julgamento do tema, com trânsito em julgado da decisão da TNU, voltem os autos conclusos para prosseguimento, inclusive com eventual reabertura de prazo às partes para manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
11/04/2025 20:43
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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