TRF1 - 1000214-42.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000214-42.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDENIR COSTA LOURENCO SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor contra sentença proferida por este Juízo, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedente o pedido contido na peça exordial.
Intimada para manifestação, a requerida, ora embargada, não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal.
Entretanto, verifico que não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, não há a alegada omissão, uma vez que as razões de decidir são claras, desenvolvem um raciocínio lógico e não deixam margem a dúvidas.
Ao contrário do alegado pelo embargante, o quesito 9, afirma que não há sequela resultante do acidente e no quesito , o ques alega que não foi respondido o quesito em relação à possível sequela.
Ainda, no quesito 14: "14.
Outros esclarecimentos que entenda necessários: Conforme anexo III do Decreto 3.048 de 1.999 não há elementos que justifiquem a concessão de auxílio-acidente, pois a amputação foi apenas de uma falange, e ainda distal, e não há perda de força." Sendo assim, percebe-se, no caso em exame, que se pretende a rediscussão do entendimento do Juízo prolator da sentença, o que não se admite nesta modalidade recursal.
Ademais, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000214-42.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDENIR COSTA LOURENCO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA BORGES DE CASTRO - MG199981 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Postula a parte autora a concessão do benefício auxílio acidente e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
O auxílio-acidente será concedido, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei nº. 8.213/91, artigo 86).
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
Em perícia realizada verificou-se que a parte autora não possui qualquer doença/lesão, defeito físico ou mental que, de forma objetiva, constituam incapacidade laboral.
Não há que se falar em prejuízo funcional.
Da mesma forma, não há qualquer exame médico que evidencie a presença de incapacidade laborativa ou sequelas que ensejem a indenização do benefício auxílio-acidente.
Ademais, para fazer jus aos benefícios por incapacidade, deve a parte autora demonstrar, além da doença/lesão incapacitante, a efetiva existência de limitação funcional que a impeça de exercer a atividade laboral habitual, fato que somente pode ser comprovado após exame clínico realizado por perito imparcial.
Desse modo, ausentes elementos idôneos a comprovar que a parte autora apresenta incapacidade laborativa, o autor não faz jus ao pagamento das parcelas pleiteadas.
Cumpre ressaltar que o exame pericial foi conduzido com a necessária diligência, sendo certo que o laudo se mostra suficiente para elucidar as questões trazidas aos autos, sendo desnecessária a realização de nova perícia médica.
Registro, ainda, que os relatórios e atestados médicos firmados por profissionais da confiança do(a) requerente – ou mesmo o parecer do assistente técnico do réu – não têm o condão de infirmar a conclusão a que chegou o perito do juízo, cujo laudo deve prevalecer – salvo manifesto equívoco, não configurado na espécie –, dada a sua posição de equidistância das partes.
Fixada a premissa, sequer é necessário aferir a qualidade de segurado do autor, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes em ordem concomitante.
Aponta José Carlos Barbosa Moreira que “O critério que deve nortear o comportamento do juiz na motivação é basicamente o seguinte: nada que não seja necessário, mas tudo que o seja.
Destarte, se a sentença é logicamente íntegra com a simples análise de uma prova, isso pode bastar”. É o que ocorre por aqui.
Esclareço, no entanto, que, à parte autora, é assegurado o direito de requerer administrativamente o benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou amparo social ao deficiente e, até mesmo, ajuizar nova ação, no caso de progressão e/ou agravamento da patologia que a acomete.
Isso, na hipótese de, posteriormente, vier a alterar sua condição atual, de forma a autorizar a concessão do benefício requerido, nos termos da Lei n. 8.213/91 ou da Lei n. 8.742/93.
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO.
Juiz Federal -
29/01/2025 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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