TRF1 - 1000323-56.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 13:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARTINS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:03
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena/RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena/RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000323-56.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: MARIA APARECIDA MARTINS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
A inteligência do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil é claro ao tratar que o processo será extinto sem resolução de mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias".
No caso em apreço, intimada para cumprimento de diligência, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado.
Logo, a sua inércia há de ser interpretada como abandono da causa.
Cumpre registrar, ainda, que, em se tratando de Juizado Especial Federal cujo processamento dos feitos se pauta substancialmente pela celeridade, a ausência de participação ativa da parte autora na relação traduz situação que impede o prosseguimento da causa.
Logo, deve a parte manifestar-se no prazo assinado pelo Juiz, sendo desnecessário, segundo o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, aguardar-se o decurso do prazo de 30 dias para configuração do abandono.
Registro ainda que eventual justificativa para o não cumprimento/comparecimento deve ser fundamentada e comprovada com documentos, bem como deve ser realizada ANTES do decurso do prazo assinalado.
Destaco, por fim, que o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Este o quadro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
26/06/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/06/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 21:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARTINS DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:36
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000323-56.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILLO DEMARCO - RO12635 e DANIEL COSSE DE FREITAS - RO12153 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Instada a emendar a inicial e juntar documentos necessários ao prosseguimento da ação, a autora deixou de apresentar documentos e/ou emendar adequadamente.
Assim, em última oportunidade, RENOVE-SE a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, regularize o feito, promovendo a emenda adequada nos termos do despacho/decisão inicial, eis que não apresentou documentação médica relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, referente ao período requerido.
Saneada(s) a(s) irregularidade(s), prossiga-se com o cumprimento do Despacho/Decisão retro.
Vilhena–RO, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
21/05/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:32
Juntada de emenda à inicial
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26/03/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 04:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 04:26
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 04:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 04:26
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 04:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 04:26
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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10/02/2025 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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