TRF1 - 1000381-44.2019.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1000381-44.2019.4.01.3400/DF POLO ATIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I e outros POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Os valores requisitados por meio do Ofício requisitório nº 213/2023 (ID 1552323493) correspondem a parcelas atrasadas do benefício previdenciário reconhecidas em favor da parte autora.
Em 7/11/2023, foi comunicada a cessão deste crédito ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, seguindo-se decisão de homologação sob ID 2001550656.
Por meio da petição sob ID 2135518244, o cessionário do crédito alega que houve retenção indevida de imposto de renda sobre o valor recebido no Precatório 172435-60.2023.4.01.9198/DF , indicando se tratar de dedução com base em RRA, e requer, assim, a devolução do valor retido (R$ 7.783,07).
Saliento, todavia, que a cessão de créditos restringe-se ao valor líquido, nos termos do art.21, caput, da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver"), como admite o próprio cessionário no ID 1900307695. É importante destacar, ainda, que "No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento" (art. 32, parágrafo único, da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal), o que foi observado pela instituição depositária conforme documentos sob ID 2135458794.
Assim, nada a prover quanto ao pedido sob ID 2135518244, cabendo ao cessionário formular seu pedido na via administrativa.
Considerando que, efetivado o levantamento do crédito (IDs 2135458794 e 2184958728), a pretensão executória encontra-se satisfeita nos termos do art.924, II do CPC.
Portanto, a hipótese é de extinção do presente feito.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
16/12/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/11/2022 18:44
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2022 18:48
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO COELHO em 25/11/2022 23:59.
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18/10/2022 19:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 19:30
Juntada de Certidão
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18/10/2022 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 19:08
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 19:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/08/2022 07:30
Juntada de cumprimento de sentença
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13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2022 23:59.
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09/06/2022 15:04
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2022 16:53
Julgado procedente o pedido
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07/01/2022 16:27
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 18:59
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 01:13
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO COELHO em 09/11/2021 23:59.
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08/11/2021 19:12
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2021 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 17:23
Juntada de laudo pericial
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28/08/2021 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/08/2021 23:59.
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25/08/2021 17:27
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:37
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2021 14:21
Juntada de Certidão
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08/06/2021 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL VINHAL DA COSTA em 07/06/2021 23:59.
-
13/05/2021 08:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 22:33
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2020 04:26
Decorrido prazo de RAFAEL VINHAL DA COSTA em 09/11/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 10:59
Mandado devolvido cumprido
-
02/11/2020 10:59
Juntada de diligência
-
26/10/2020 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/09/2020 17:34
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 17:01
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
15/09/2020 16:59
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
11/02/2020 20:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 11:23
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2020 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/01/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 19:40
Conclusos para despacho
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16/07/2019 11:41
Juntada de diligência
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16/07/2019 11:41
Mandado devolvido sem cumprimento
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10/07/2019 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/07/2019 18:16
Expedição de Mandado.
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13/05/2019 16:59
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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13/05/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2019 10:39
Juntada de Certidão
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28/01/2019 14:13
Conclusos para despacho
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28/01/2019 14:12
Juntada de Certidão
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26/01/2019 03:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA AGUIAR MORONI MOTA em 25/01/2019 23:59:59.
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18/01/2019 20:34
Juntada de diligência
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18/01/2019 20:34
Mandado devolvido cumprido
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18/01/2019 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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17/01/2019 19:24
Expedição de Mandado.
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16/01/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2019 14:25
Conclusos para decisão
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15/01/2019 14:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/01/2019 14:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/01/2019 12:27
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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10/01/2019 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2019 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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