TRF1 - 1000049-92.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 01:27
Decorrido prazo de DEUSINETE ALMEIDA SOARES PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:47
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000049-92.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUSINETE ALMEIDA SOARES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURI CARLOS MAZUTTI - RO312-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Determinou-se que a parte autora apresentasse comprovante de prévio requerimento administrativo junto ao INSS (id. 2184318633).
A parte autora apresentou emenda, mas não apresentou o comprovante de requerimento administrativo prévio (id. 2188601644). É o relatório.
Decido.
Verifico que o benefício da autora fora concedido a partir de 07/12/2023 e este seria mantido até 28/12/2024 (id. 2166457832).
Em análise aos documentos acostados nos autos, não se verificou a presença de prévio requerimento administrativo após a cessação do benefício na via administrativa.
A cessação do benefício requerido é posterior à vigência da Lei 13.457/2017 (em 28/12/2024), a qual impõe ao segurado obrigatoriedade de requerer a prorrogação do benefício por incapacidade, caso sinta que não recuperou sua capacidade laborativa na data da DCB.
Caso queira, o beneficiário a concessão de outro benefício por incapacidade, deve requerer previamente na via administrativa.
Em que pese a parte autora relate, na inicial, que fez tratativas para a realização do pedido de prorrogação, esta também informou que tentou realiza-lo em 03/01/2025, quando o benefício já havia cessado.
Ora, conforme o art. 339, § 3º da IN n. 128/2022, o pedido de prorrogação deve ser feito nos 15 dias que antecedem a DCB.
Desta feita, é notório que a autora não respeitou o prazo para a realização do pedido de prorrogação do benefício e também não comprovou que realizou pedido de concessão de outro benefício após a data da cessação do benefício de auxílio-doença.
A ausência de prévio requerimento administrativo caracteriza falta de interesse de agir.
A demonstração de resistência ao direito pleiteado é condição para o processamento da ação.
Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c o art. 51, §1º, da Lei 9.099/1995.
Sem condenação em honorários advocatícios ou custas.
Preenchidos os requisitos recursais, garanta-se o contraditório.
Após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
11/06/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
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25/05/2025 10:44
Juntada de emenda à inicial
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000049-92.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUSINETE ALMEIDA SOARES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURI CARLOS MAZUTTI - RO312-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Tendo em vista as alterações da Lei 8.213, artigo 129-A, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a INICIAL a fim de incluir ou completar, se for o caso, sob pena de indeferimento da inicial, as seguintes informações e documentos: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Ressalto que independente da informação de prevenção ser positiva ou negativa, deverá constar na inicial informação quanto à existência ou inexistência de ação anterior nos termos supramencionados); II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Outrossim, essa é a OPORTUNIDADE para CONFERIR se já estão juntados nos autos os seguintes documentos igualmente necessários ao seguimento do processo, devendo juntar os documentos faltantes/desatualizados/ilegíveis, no mesmo prazo acima: 1) documentos pessoais (RG e CPFou CNH); 2) comprovante de endereço atualizado ou declaração que o substitua, com data de expedição até os últimos 3 meses; 3) cópia da CTPS (trabalhador urbano); carnê de contribuições e/ou extrato do CNIS; 4) relatórios médicos recentes; 5) exames médicos complementares; 6) resultados de exames e/ou laudos/relatórios que comprovem o histórico da doença; e 7) certidões de nascimento dos filhos (se tiver); 8) certidão de casamento civil; 9) carteira de Sindicato (se tiver), assim como os recibos de pagamento de mensalidade sindical; 10) documentos da propriedade rural (escritura, INCRA, ITR, contrato de comodato, parceria agrícola); 11) quaisquer outros documentos que comprovem que a pessoa mora na zona rural e trabalha na atividade rurícola – CTPS, contas de água e/ou energia, cartão do “Saúde da Família”, cartão de vacinação, ficha de acompanhamento do agente de saúde, contrato de empréstimo com instituições financeiras, ficha de matrícula em estabelecimento de ensino localizado na zona rural, documento que ateste participação em programa de distribuição de sementes ou em assentamento do INCRA, etc.; e 12) Narrativa das atividades desempenhadas; e 13) declaração de hipossuficiência financeira, caso seja requerida a justiça gratuita, para fim de análise do pedido.
OBS: Os documentos apresentados poderão estar em nome do cônjuge/companheiro, bem como de membro da família.
Deverá, ainda, CONFERIR e, se for o caso, EMENDAR a INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de: a) adequar o valor da causa, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC, por se tratar de pedido que compreende parcelas vencidas e vincendas; e b) indicar o endereço eletrônico e telefone/whatsApp do advogado e da parte autora, nos termos do art. 287c/c 485, ambos do CPC e do princípio da cooperação das partes no processo.
Fica a autora ADVERTIDA de que a ausência de emenda à inicial e/ou de apresentação de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no mesmo prazo, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
Apresentados os documentos e saneadas as irregularidades, a Secretaria promoverá o agendamento dos exames técnicos correspondentes, intimações necessárias e demais providências, independente de despacho.
Será nomeado um dos peritos cadastrados neste Juízo, para realizar a perícia, o qual deverá responder aos quesitos já depositados na Secretaria deste Juízo e entregar o laudo no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia.
Quando do agendamento do exame técnico, INTIME-SE a parte autora.
Caberá ao advogado(a)/defensor(a) público(a) da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia.
Deverá o(a) autor(a) comparecer à perícia designada, portando toda a documentação médica já existente, exames, laudos, relatórios e receituários relacionados à enfermidade, a fim de subsidiar a análise do perito e embasar o laudo pericial.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Fica dispensada a intimação prévia do INSS acerca da data da realização da perícia, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta 9/2021.
Faculto à autora juntar aos autos laudos médicos/exames complementares, relacionados à incapacidade alegada na inicial, até o dia anterior à data da perícia.
Faculto também a indicação de assistente técnico para acompanhar o exame pericial, o qual deverá comparecer na data e local designados para realização do exame, independentemente de intimação.
Com a entrega do laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais nos termos da Portaria SSJ-VHA n. 02/2025.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar, nos termos do Enunciado FONAJEF nº 179, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sendo o laudo desfavorável, façam-se os autos conclusos, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/2022.
Sendo favorável, CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, o(s) laudo(s) produzido(s), eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, devendo informar acerca da possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta por escrito no referido prazo.
Fica a ré ciente de que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
Deverá a parte ré, com a resposta, apresentar o procedimento administrativo, instruído com os resultados das perícias administrativas, relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Ofertada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo acordo, os autos serão incluídos em mutirão de audiência.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
21/05/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:10
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 11:10
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 11:10
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 11:10
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 11:10
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 11:10
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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14/01/2025 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2025 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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