TRF1 - 1050875-97.2025.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:27
Decorrido prazo de NAYARA ZACARIAS GONCALVES em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:41
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2025 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 16:44
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 16:44
Homologada a Transação
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01/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:29
Juntada de manifestação
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23/07/2025 01:54
Decorrido prazo de NAYARA ZACARIAS GONCALVES em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:41
Juntada de manifestação
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09/07/2025 15:46
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050875-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAYARA ZACARIAS GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS ZACARIAS - DF46473 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: NAYARA ZACARIAS GONCALVES ANTONIO MARCOS ZACARIAS - (OAB: DF46473) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF -
27/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:32
Juntada de contestação
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04/06/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
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30/05/2025 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 18:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/05/2025 15:23
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1050875-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: NAYARA ZACARIAS GONÇALVES RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por Nayara Zacarias Gonçalves em face da Caixa Econômica Federal - CEF objetivando, em síntese, seja declarada a invalidade de empréstimo bancário realizado em seu nome de forma supostamente fraudulenta, com a antecipação dos efeitos da tutela a fim de suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas e da inclusão da demandante nos cadastros de proteção ao crédito, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Requer a gratuidade judiciária.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”, prevendo ainda referida lei no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que busca a parte autora ver afastados os efeitos de empréstimo bancário (CDC Auto Especial – Crédito Direto Caixa Automático – nº 04.2399.400.0006323-91) realizado em seu nome a data de 27/04/2025, ao argumento de que foi contratado por terceiros mediante fraude, com a consequente condenação da parte demandada na obrigação de indenizar os danos materiais sofridos, no valor total R$ 26.311,07 (vinte e seis mil trezentos e onze reais e sete centavos), a ser quitado em 47 parcelas de R$ 559,81, com início de vencimento em 10/06/2025 e término previsto para 10/04/2029, assim como os danos morais enfrentados, na monta de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Quadro fático esse que assegura a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a presente ação, uma vez que o objeto da demanda não se trata de anulação de ato administrativo e que o valor atribuído à causa alcança o montante de R$ 38.501,06 (trinta e oito mil quinhentos e um reais e seis centavos), inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos, além de não incidir nenhuma condição exceptiva e o fato de figurar no polo ativo pessoa física, cabe àquele Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia. À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, não ultrapassando o valor da causa a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da lide, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária.
Quanto ao exame do benefício da assistência judiciária gratuita, tal análise será feita pelo juiz competente no momento oportuno.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicada(o) e registrada(a) eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/05/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:59
Declarada incompetência
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21/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:14
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/05/2025 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2025 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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