TRF1 - 1016702-44.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1016702-44.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: (PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando, liminarmente, provimento para que “a autoridade coatora proceda e/ou determine o regular andamento do recurso administrativo, processo administrativo nº 44236.297317/2023-65”.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Autos conclusos.
Decido.
A concessão da medida liminar em mandado de segurança reclama a relevância do fundamento jurídico invocado e o risco de ineficácia da medida caso seja somente ao final concedida a segurança.
Sabe-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 1171152 – Tema 1066, o STF homologou acordo com a seguinte questão submetida a julgamento: “à luz dos artigos 2º; 5º, inciso II, 37, caput; e 201, caput, da Constituição Federal, bem como dos princípios da eficiência, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados”.
Foram fixados prazos de 45 a 90 dias para conclusão dos procedimentos.
Este Juízo vinha apreciando as liminares, em processos como o presente, tendo por base o descumprimento desses prazos fixados no acordo homologado no RE 1171152.
Contudo, tem-se observado que o INSS, antes mesmo do fim do processo judicial, dá cumprimento à conclusão dos procedimentos.
Ou seja, a prática tem demonstrado a inexistência do perigo da demora, visto que a própria via estreita do mandamus não dá espaço a grandes ilações, afastando qualquer prejuízo que impeça a manifestação da autoridade antes do julgamento da medida.
Além disso, muitas das vezes faltam informações importantes que não constam da documentação trazida pela parte autora sendo imprescindível a oitiva do INSS.
Assim, salvo casos excepcionais em que haja extremo perigo comprovado, os pedidos liminares serão negados por falta de perigo da demora, para que o procedimento seja mais célere e o processo seja mais rapidamente sentenciado, evitando a prática de atos inúteis ou repetitivos.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar, sem prejuízo de reexame após informações da impetrada no momento da sentença.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no decêndio legal.
Ciência ao órgão de representação judicial do INSS, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
04/06/2025 22:04
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021014-12.2024.4.01.3300
Jose Santos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Claudia Carvalho Castro Meira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2024 09:12
Processo nº 1016712-88.2025.4.01.3304
Romauro Barbosa da Silva
Gerente da Agencia da Previdencia Social...
Advogado: Wellington Jose Andrade Couto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 09:09
Processo nº 1003219-33.2024.4.01.3901
Joaquim Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pamela Camila Macedo Rabsck Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2024 10:10
Processo nº 1003713-03.2025.4.01.3305
Deusdete Batista de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Irla Bianca de Franca Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 17:25
Processo nº 1017248-93.2025.4.01.3500
Zenaide de Castro Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphael Rodrigues de Oliveira e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 14:30