TRF1 - 1004383-65.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1004383-65.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
IMPETRADO: DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO EM MANAUS, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO DE MANAUS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança cível com pedido de liminar, ajuizado por Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo S/A, em face de atos atribuídos ao Delegado da Alfândega do Porto de Manaus/AM, ao Delegado da Alfândega do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes/AM e à União Federal, com a interveniência do Ministério Público Federal.
A parte impetrante narra que exerce atividades no comércio atacadista de combustíveis derivados de petróleo, exceto lubrificantes.
Alega que remessas destinadas à sua produção têm sido indevidamente retidas pela Receita Federal, especialmente em razão de paralisações decorrentes de movimento grevista de auditores fiscais.
Destacam-se, em especial, as Declarações de Importação nº n° 25/0208004-4, 25/0208167-9, 25/0208176-8 e 25/0199839-0.
Conforme documentação juntada, as DI encontram-se parametrizada em canal amarelo no Siscomex, com tributos suspensos, e não há exigência pendente a ser sanada.
Relata que, passados mais de 30 dias, os autos administrativos permanecem sem movimentação ou decisão da Receita Federal.
Sustenta que a origem da mora administrativa reside no movimento grevista deflagrado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (SINDIFISCO), a partir de 26/11/2024, o qual teria comprometido os serviços de desembaraço aduaneiro de forma generalizada, especialmente na Zona Franca de Manaus.
Apontam que o prolongamento da retenção de suas cargas acarreta prejuízos econômicos significativos, como elevação de custos logísticos, riscos de penalidades contratuais e paralisação da cadeia produtiva.
No campo jurídico, invocam a inconstitucionalidade do art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/2009, declarada na ADI 4296, e o princípio da continuidade do serviço público, para sustentar a possibilidade de concessão de liminar.
Reforçam que, mesmo sendo legítimo o exercício do direito de greve, tal prerrogativa não pode suprimir ou inviabilizar o exercício de atividades produtivas essenciais e o direito das impetrantes ao regular andamento de seus processos de importação.
Requereram, que seja determinada a imediata liberação das cargas, bem como das futuras importações, no prazo máximo de 24 a 48 horas após a parametrização, independentemente da continuidade da greve.
Ao final, pugnam pela concessão da segurança em definitivo, assegurando o direito líquido e certo ao regular prosseguimento dos procedimentos aduaneiros.
Custas recolhidas.
Despacho que postergou a análise da liminar e determinou a oitiva da impetrada.
Informações prestadas.
A União Federal requereu o ingresso no feito.
Parecer do MPF.
Despacho determinou a intimação da impetrante acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Petição da impetrante informando a manutenção do interesse no feito em decorrência de novas importações retidas supostamente de forma indevida, ainda que as anteriormente listadas tenham sido liberadas.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Primeiramente, defiro o ingresso da União Federal.
Passo à análise conjunta do pedido de liminar e do mérito do mandamus.
Os requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança estão previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 e consistem na relevância da fundamentação e no risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente em decisão final.
No presente caso, entendo presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar, conforme motivação a seguir.
Sabe-se que o direito de greve é legítimo aos servidores públicos, mas não se reveste de caráter absoluto, possuindo restrições quanto ao seu exercício, em razão de que a paralisação das atividades afeta a própria coletividade.
Pensando nisto, o Supremo Tribunal Federal asseverou claramente que a greve no serviço público deve observar o princípio da continuidade dos serviços públicos (Mandados de Injunção 670, 708 e 712).
Nesta toada, é clarividente que a atividade de fiscalização aduaneira é serviço público essencial, imprescindível para a continuidade da atividade comercial de várias empresas sediadas na Zona Franca de Manaus, incluindo a Impetrante. É dizer: os agentes públicos das autoridades impetradas têm o direito de entrar em greve, mas observando sempre a supremacia do interesse público, de forma a não causar prejuízos irreversíveis à coletividade.
Não é o que acontece in casu, haja vista que a Declaração de Importação n. 25/0981567-8 e nº 25/1052315-4, registradas em 06/05/2025 e 14/05/2025, parametrizadas em canal amarelo no Siscomex, sendo que somente a primeira foi objeto de exigência por parte da autoridade fiscal.
Apesar do cumprimento das diligências imputadas às Impetrantes, não houve seguimento ao expediente administrativo.
Cuida-se de período acima do razoável, que seria de 08 (oito) dias, conforme art. 4º do Decreto n. 70.235/1972.
Portanto, há fundamentação relevante.
A situação piora quando não há sequer previsão para o término da greve desencadeada, não podendo as Impetrantes aguardar indeterminadamente pelo desembaraço, sofrendo o prejuízo direto na sua cadeia de produção, visto que, sem a obtenção das matérias primas, as atividades da empresa serão paralisadas.
Aí está o perigo de dano.
Não à toa a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é tranquila no sentido de determinar o desembaraço aduaneiro em caso de greve, conforme julgado abaixo: ADMINISTRATIVO - SERVIÇO PÚBLICO - MOVIMENTO GREVISTA DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS OU DESTINADAS A EXPORTAÇÃO - SERVIÇO PARALISADO EM DECORRÊNCIA DA GREVE - PREJUÍZO PARA O USUÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. a) Recurso - Apelação em Mandado de Segurança. b) Decisão de origem - Concedida a Segurança. 1 - O direito de greve assegurado pela Constituição Federal, ainda não regulamentado, não pode trazer prejuízo ao usuário do serviço público que, satisfazendo as obrigações fiscais para liberação de mercadorias importadas ou destinadas a exportação, não obtém seu desembaraço aduaneiro em razão de paralisação das atividades dos servidores da Secretaria da Receita Federal por movimento grevista. 2 - Apelação e Remessa Oficial denegadas. 3 - Sentença confirmada. (TRF-1 - AMS: 00040363620084013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, Data de Julgamento: 09/11/2010, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 19/11/2010).
Por outro lado, a continuidade de movimento grevista no âmbito da administração pública, por si só, não conduz à conclusão de que atos ilegais ou abusivos serão praticados, ou que as autoridades públicas deixarão de cumprir suas funções, nos exatos limites definidos pela norma aplicável.
Nesse contexto, não é possível conceder ordem mandamental liminar em favor de todas as importações futuras operadas pelas impetrantes, ainda que já em curso o transporte, para que a autoridade coatora efetue regular vistoria e desembaraço aduaneiro, nos prazos regulamentares, enquanto perdurar movimento grevista.
Nesse sentido, mutatis mutandis, cito precedentes dos Tribunais Regionais Federais: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
OPERAÇÃO PADRÃO DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL.
PRAZO PARA CONCLUSÃO DO DESPACHO ADUANEIRO.
IMPORTAÇÕES FUTURAS. 1.
O exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos, não obstante se tratar de direito assegurado pela Constituição, não pode constituir obstáculo à continuidade do serviço público. 2.
O administrado tem direito líquido e certo de obter do Estado a prestação do serviço público contínuo, adequado e eficaz, o qual não pode ser frustrado ao fundamento da existência de movimento grevista dos servidores públicos. 3.
Ainda que não interrompido totalmente o desembaraço, o fato causa prejuízo às empresas que necessitam dos produtos para o desenvolvimento de suas atividades, merecendo proteção judicial. 4.
Inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, deve ser observado o prazo de oito dias, estabelecido para execução de atos no âmbito do processo administrativo fiscal pelo art. 4º do Decreto 70.235, de 1972. 5.
Descabe a extensão dos efeitos do mandamus às operações futuras, cujas peculiaridades deverão ser examinadas no caso concreto. (TRF4, processo 5000393-53.2022.4.04.7101, Primeira Turma, Relatora Des.
Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, juntado aos autos em 08-07-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPORTAÇÕES FUTURAS.
Embora esta Corte, em reiteradas decisões, tenha entendido que entre o direito de greve e o da continuidade da prestação dos serviços públicos, deve-se prestigiar, pelo exame das peculiaridades do caso, o segundo dos princípios citados, isso não pode significar que a ordem possa ser estendida às futuras e incertas operações de importação, devendo ser mantida na íntegra a decisão atacada, sob pena de subverter o objetivo mandado de segurança, que é, sempre, o de afastar a prática de ato concreto praticado ou em vias de ser praticado pela autoridade impetrada. (TRF4, AI nº 2007.04.00.025280-9/RS, Rel.
Juíza Federal Vânia Hackde Almeida, D.E. 18-10-2007).
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
GREVE DOS AUDITORES-FISCAIS.
AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO.
EFEITOS FUTUROS.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
A jurisprudência dos Tribunais Federais se consolidou no sentido de assegurar o direito ao regular desembaraço aduaneiro nas hipóteses em que haja a comprovação de que determinado procedimento tenha ficado paralisado por lapso temporal irrazoável em razão da greve dos auditores fiscais. 2.
Ocorre que, no caso em tela, a impetrante almeja obter provimento jurisdicional que abranja todas as suas operações de comércio exterior que venham a ser futuramente realizadas.
Ou seja, no caso em tela, de fato, a impetrante não comprovou a existência de ato coator concreto, ou alguma operação de importação específica e concreta realizada e que se encontre ameaçada de ter seu regular prosseguimento em razão da noticiada greve . 3.
A pretensão da impetrante não se enquadra em hipótese de cabimento do mandado de segurança, tendo em vista que se refere a eventos futuros e incertos, concernentes a atos administrativos que eventualmente possam vir a lume após o ajuizamento da demanda. 4.
O acolhimento da pretensão resultaria em um provimento jurisdicional de nítido caráter normativo .
Entretanto, a via processual escolhida tem natureza declaratória, de modo que os efeitos decorrentes da decisão judicial proferida devem ficar adstritos ao caso concreto, ou seja, aos atos efetivamente existentes por ocasião do ajuizamento da ação. 5.
Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 5004110-15 .2017.4.03.6119 SP, Relator.: CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, Data de Julgamento: 04/04/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/04/2019).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANTT.
TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS .
APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 510 DO STJ .
SENTENÇA QUE ESTABELECE VEDAÇÃO GENÉRICA A FUTURAS APREENSÕES DECORRENTES DE CONSTATAÇÃO DE PRÁTICA DE TRANSPORTE IRREGULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL. 1 .
Trata-se de apelação interposta pela ANTT contra sentença que, em mandado de segurança, determinou que a autarquia se abstivesse de condicionar a liberação de veículos apreendidos sob o fundamento do art. 1º, IV, a da Resolução n. 233/2003/ANTT ao pagamento prévio de multa e despesas, estabelecendo vedação genérica contra futuras atuações da Administração. 2 .
A questão central consiste em determinar se é possível, em sede de mandado de segurança, conceder ordem genérica e abstrata para que a ANTT se abstenha de condicionar a liberação de veículos ao pagamento de multas e despesas em futuras apreensões, sem a demonstração de ato coator concreto e individualizado. 3 A liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não pode ser condicionada ao pagamento de multas e despesas, conforme entendimento consolidado na Súmula 510 do STJ e no Tema Repetitivo 339. 4.
A Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento de despesas de transbordo, extrapolou seu poder regulamentar, uma vez que a Lei nº 10 .233/2001 elenca taxativamente as penalidades aplicáveis. 5.
O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo violado por ato concreto, não se prestando a impedir, de forma abstrata, futuras atuações da Administração, pois retira, sem fundamento legal, a atribuição de poder de polícia administrativa concedido, por lei, à autarquia. 6 .
Parcial provimento da apelação e da remessa necessária tida por interposta. 7.
São incabíveis na espécie dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº . 12.016/09. (TRF-1 - (AMS): 10240592020214013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/12/2024 PAG PJe 09/12/2024 PAG).
Destaques ausentes no original.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR E A SEGURANÇA, em parte, para determinar às autoridades impetradas que dêem prosseguimento ao processo de liberação das Declarações de Importação n. 25/0981567-8 e DI nº 25/1052315-4, concluindo o procedimento em até 03 dias, e, se registrada qualquer exigência, em até 03 dias após o cumprimento da mesma.
Condeno a impetrada na restituição das custas adiantadas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Intimem-se as autoridades impetradas por oficial de justiça plantonista para ciência e cumprimento desta sentença.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intimem-se as partes contrárias para contrarrazões no prazo legal, e oportunamente, remetam-se ao segundo grau de jurisdição.
Intimem-se Manaus, data conforme assinatura.
Jaiza Maria Pinto Fraxe Juíza Federal da 1ª Vara, respondendo pela 9ª Vara -
05/02/2025 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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