TRF1 - 1011913-14.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA ________________________________________ PROCESSO: 1011913-14.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MIRALVA MUNIZ DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDNALVA DOS SANTOS TELES DOS SANTOS - BA71402 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO APS SALVADOR TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MIRALVA MUNIZ DA SILVA em face de conduta imputada ao GERENTE EXECUTIVO INSS - APS SALVADOR, requerendo, liminarmente, comando judicial para determinar que o impetrado conclua o processo administrativo referente aos pedidos de Benefício por Incapacidade Temporária NP: 65811273 e revisão do benefício por incapacidade temporária NB: 650.174.171-1.
Narra que: "A Impetrante teve concedido o benefício por incapacidade temporária ingressou com pedido administrativo de Benefício por Incapacidade Temporária –B31 em 11/06/2024 sob o nº de benefício 650.174.171-1, teve o benefício concedido com data de início do benefício: 11/06/2024 e data de cessação do benefício: 11/06/2024, consoante se pode observar da carta de concessão.
Ocorre que, o INSS deferiu o benefício por apenas um dia de 11/06/2024 a 11/06/2024, devido ao erro material do INSS.
Porém, a Impetrante formulou requerimento junto a Autarquia sob nº de protocolo 1434238883, na data de 24/09/2024, visando a correção do benefício concedido, requerendo a revisão do benefício por incapacidade temporária, tendo em vista que foi concedido com período errado o qual se encontra em análise.
Além disso, a Impetrante requereu novamente o Benefício por Incapacidade Temporária –B31 em 13/06/2024 sob o nº de protocolo de requerimento 65811273 e até o presente momento não concluiu a análise do pedido, já foi realizada a perícia médica em 23/12/2024 e não fez qualquer exigência para a Impetrante.
A Impetrante registrou reclamação na ouvidoria através do fala.br em 14/02/2025, bem realizou várias reclamações pelo 135, mas recebeu resposta padrão de que o processo se encontra em fila de análise e deve aguardar: Ocorre que, a Autarquia deixou de proferir qualquer decisão no prazo previsto em lei, onde a Impetrante aguarda a mais de 8 meses pela análise do seu requerimento benefício por incapacidade temporária e mais de 5 meses aguarda a análise do requerimento da revisão de benefício de incapacidade temporária, não havendo qualquer razoabilidade para a demora demasiadamente excessiva.
Destarte, é patente a lesão ao direito líquido e certo da resposta à solicitação no prazo legal. " Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Informações prestadas pela parte ré alegando a ausência de interesse de agir da demandante, uma vez que teria proferido decisão no processo administrativo.
Manifestação da requerente.
Instado a se manifestar, o MPF disse não ter interesse no feito que justifique sua intervenção na lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que compulsando os autos do processo administrativo, noto que a decisão apenas foi proferida após a liminar concedida nos autos.
Quando da apreciação da medida de urgência postulada, este juízo assim se manifestou: "Com relação ao pedido liminar, a outorga de provimentos de urgência, quais as liminares em mandado de segurança, exigem a confluência de dois requisitos essenciais: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a possibilidade de tornar-se ineficaz a medida, se vier deferida a final (periculum in mora).
Pretende o impetrante obter tutela de urgência no sentido de compelir a autoridade impetrada a proceder à análise do seu pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário, uma vez que já se passaram mais de 30 dias desde o requerimento.
Em juízo de cognição vertical sumária, verifica-se a presença parcial dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, pressupostos inafastáveis à concessão, em parte, da medida liminar.
A Constituição Federal determina que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88).
Sabe-se, ainda, que o exercício da atividade administrativa deve estar permeado pela eficiência (art. 37, caput, CF/88), o que implica, dentre outras situações, em se refutar veementemente a mora abusiva na apreciação dos regulares pedidos realizados pelos administrados.
A propósito, a Lei 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração Pública obedecerá, entre outros, aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e eficiência, in verbis: Art. 2º.
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Para tanto, a referida lei, em seu art. 49, determinou o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão administrativa acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Demais disso, importante ressaltar que no acordo firmado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério Público Federal (MPF) no Tema 1.066 do Supremo Tribunal Federal, foram fixados em sua cláusula primeira os seguintes prazos máximos para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: a) 90 dias para benefício assistencial à pessoa com deficiência, benefício assistencial ao idoso e aposentadorias, salvo por invalidez; b) 60 dias para pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente; c) 45 dias para aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) e auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade); e d) 30 dias para salário maternidade.
No caso dos autos, comprovou-se que o requerimento administrativo foi protocolado em 06/2024 e que, até a data do ajuizamento da demanda, houve o transcurso de prazo superior ao previsto no acordo firmado no RE 1.171.152 (Tema 1066), sem que a autoridade impetrada procedesse à efetiva análise do pedido.
Além disso, a natureza alimentar do benefício postulado é suficiente para considerar presente, no caso concreto, a urgência da medida postulada.
Logo, em juízo de cognição sumária, o impetrante comprovou os requisitos legais exigidos para a concessão da liminar." Chegado o momento de sentenciar, observo não ter ocorrido qualquer alteração no panorama descrito, devendo a decisão liminar ser ratificada em todos os seus termos.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA, convalidando a liminar, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas "ex lege".
Sem honorários advocatícios, em face das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
20/02/2025 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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