TRF1 - 1032249-15.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032249-15.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032249-15.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDISIO DE JESUS DIAS EVANGELISTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OTAVIO LEAL PIRES - BA23921-A e RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA - BA37850-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032249-15.2020.4.01.3300 - [Dano Ambiental] Nº na Origem 1032249-15.2020.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso de apelação (Id. 165063442) interposto por Edísio de Jesus Dias Evangelista e outros em face de sentença (Id. 165063436), que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária que objetivava reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do desastre ambiental causado pelo derramamento de óleo em 2019, além do pagamento de auxílio emergencial previsto na Medida Provisória nº 908/2019.
A ação trata de pleito de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do desastre ambiental causado pelo derramamento de óleo em 2019, além do pagamento de auxílio emergencial previsto na Medida Provisória nº 908/2019.
A sentença fundamentou-se no entendimento do juízo de que a Medida Provisória nº 908/2019, que instituiu o auxílio emergencial aos pescadores artesanais, teve critérios legítimos e que o benefício não poderia ser estendido aos autores em razão da ausência de registro regular no sistema de atividade pesqueira.
Ademais, considerou não demonstrada a relação de causalidade entre a omissão dos réus e os danos alegados, tampouco a comprovação de prejuízos materiais e morais que justificassem indenização.
Sustentam o apelante, em apertada síntese: a) que a sentença desconsiderou elementos essenciais do processo, como a relação de causalidade entre o desastre ambiental e os danos que suportaram; b) que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal, a qual seria fundamental para demonstrar a condição de pescadores e a extensão dos prejuízos sofridos; c) a necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva dos réus, fundamentando-se na omissão da União e do IBAMA quanto à adoção de medidas eficazes para contenção e remediação dos danos ambientais; d) que os critérios adotados pela Medida Provisória nº 908/2019, os quais teriam excluído pescadores em situação de regularização cadastral, restringiram indevidamente o acesso ao benefício emergencial.
Com contrarrazões da União (Id. 165063445) e do IBAMA (Id. 165063446). É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032249-15.2020.4.01.3300 - [Dano Ambiental] Nº do processo na origem: 1032249-15.2020.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Quanto ao indeferimento da prova testemunhal, entendo que a irresignação do apelante não se sustenta.
Isso pois a dilação probatória se direciona à formação do convencimento do magistrado, sendo-lhe autorizado obstar a produção de eventuais provas que se mostrarem desnecessárias ao julgamento da causa, notadamente aquelas que não forem auxiliar na solução da controvérsia.
As provas juntadas aos autos foram aptas a direcionar o convencimento do Juízo acerca da demanda proposta, assim, o indeferimento de produção de novas provas não ofende o devido processo legal tampouco pode ser considerada cerceamento de defesa.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, veja-se: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
DANO AMBIENTAL.
DERRAMAMENTO DE ÓLEO BRUTO NO LITORAL DO NORDESTE BRASILEIRO.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PESQUEIRAS E MARISQUEIRAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO DO ESTADO.
REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL.
MP Nº 908/2019.
IMPOSSIBILIDADE.
VIGÊNCIA ENCERRADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da União e do IBAMA em indenizar os prejuízos sofridos por pescadores em razão do derramamento de óleo no litoral nordestino. 2.
A prova testemunhal revela-se desnecessária neste caso, porquanto a matéria atinente à responsabilidade civil do Estado por omissão pode ser resolvida mediante a análise das provas documentais produzidas nos autos. 3.
Na ação ajuizada, as partes autoras requereram que a União e o IBAMA fossem compelidos a pagar, a elas, por serem pescadoras/marisqueiras/profissionais artesanais, o Auxílio Emergencial previsto na MP 908/2019, em quatro parcelas iguais. 4.
A Medida Provisória somente tem eficácia ultrativa para regular relações jurídicas já constituídas, o que não se observa neste caso, pois as partes recorrentes não haviam cumprido os requisitos necessários para gozar do auxílio emergencial criado por meio da MP nº 908/2019. 5.
O Estado não é segurador universal de qualquer dano causado ao meio ambiente.
A responsabilização ambiental por omissão pressupõe a completa ausência ou deficiência das medidas de eliminação ou contenção da degradação ambiental.
No caso, não se vislumbra a ocorrência desse tipo de conduta culposa. 6.
Não há evidências que apontem a responsabilidade da União e do IBAMA pelo derramamento do óleo - cuja origem ainda não foi esclarecida.
Além disso, as provas documentais produzidas na origem demonstram que os réus adotaram medidas para conter a dispersão do óleo bruto.
Precedente desta Turma (Processo nº 1092887-77.2021.4.01.3300). 7.
Apelação desprovida. 8.
Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 2% (dois por cento), ficando suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. (AC 1029628-45.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/04/2025 PAG.) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO LITORAL NORDESTINO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, EXISTENCIAIS E MORAIS.
AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da União e do IBAMA ao pagamento de auxílio emergencial previsto na Medida Provisória nº 908/2019 e de indenização por danos materiais, existenciais e morais.
A demanda foi fundamentada na alegada omissão dos entes públicos no enfrentamento de desastre ambiental decorrente do derramamento de óleo no litoral nordestino brasileiro, em 2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão da União e do IBAMA no cumprimento de suas atribuições legais relacionadas à contenção do vazamento de óleo e à mitigação dos impactos ambientais; (ii) verificar se há direito ao recebimento de auxílio emergencial e de indenização pelos danos alegados, considerando a ausência de nexo de causalidade e a vigência da Medida Provisória nº 908/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a prova documental foi suficiente para demonstrar a inexistência de responsabilidade civil dos réus.
A produção de prova testemunhal mostrou-se desnecessária ao deslinde da controvérsia. 4.
No mérito, considerou-se que a responsabilidade civil objetiva do Estado em matéria ambiental por atos omissivos pressupõe comprovação de nexo causal entre a omissão e o dano.
A prova documental apontou a atuação diligente dos réus, que implementaram ações previstas no Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Água (PNC). 5.
O auxílio emergencial previsto na MP nº 908/2019 perdeu sua eficácia em 07/05/2020, não havendo fundamento legal para concessão após essa data.
Reconheceu-se, ainda, que o Poder Judiciário não pode criar ou ampliar benefícios assistenciais sem previsão legislativa, em respeito aos princípios constitucionais da seletividade e da prévia fonte de custeio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Majoram-se os honorários advocatícios em dois por cento, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil do Estado por danos ambientais decorrentes de atos omissivos pressupõe a comprovação de nexo causal entre a omissão e o dano ambiental; 2.
Após a perda de eficácia da Medida Provisória nº 908/2019, não há direito ao recebimento de auxílio emergencial pecuniário por pescadores ou marisqueiros afetados pelo desastre ambiental.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 2º, art. 194, p. único, III, e art. 195, §5º; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 214, Direito Ambiental, item 2; STF, Tema nº 1.159, RE 1.321.219, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 27/11/2023; TRF1, AC 1086510-90.2021.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal Newton Pereira Ramos Neto, DJe 01/10/2024;AC 1092887-77.2021.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/04/2024. (AC 1067952-70.2021.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.) Assim, por entender que não houve qualquer cerceamento de defesa como alega o apelante, rejeito a preliminar aventada.
A responsabilidade civil do Estado em matéria ambiental é objetiva, conforme preconiza o art. 225, § 3º, da Constituição Federal, e a Lei nº 6.938/81.
Contudo, essa responsabilidade exige a demonstração do nexo causal entre a conduta atribuída ao ente público e o dano sofrido.
No presente caso, não foi verificado nexo causal entre as condutas do IBAMA e da União e os danos supostamente sofridos pelos apelantes.
Extrai-se das provas contidas nos autos e das notícias divulgadas à época do derramamento de óleo que tanto a União como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente adotaram as medidas a seu cargo para reduzir os danos causados pelo dano ambiental observando os parâmetros do Plano Nacional de Contingência.
A omissão atribuída aos apelados não encontra respaldo nos elementos probatórios apresentados, motivo pelo qual não prospera o pedido dos apelantes nesse ponto.
A Medida Provisória nº 908/2019 estabeleceu critérios objetivos para a concessão do auxílio emergencial aos pescadores artesanais, incluindo a exigência de inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Esses critérios foram fixados para garantir a eficácia e a segurança jurídica na distribuição de recursos públicos, e não se revela possível ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para ampliar o alcance do benefício.
No caso, quanto ao pedido de pagamento de parcelas do auxílio –emergencial, é suficiente notar que a Medida Provisória n. 908/2019 teve sua vigência expirada em 07/05/2020, o que faz desaparecer o fundamento legal para concessão do benefício pretendido na inicial ajuizada em momento posterior.
Pugnam os apelantes pela concessão do auxílio emergencial independente de estarem inscritos e ativos no Registro Geral de Atividade Pesqueira; contudo, aqueles que não possuem cadastro ativo no RGP não se encaixam na exigência do Art. 1º da referida MP nº 908/2019: Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo.
A MP nº 908/2019, ao instituir o auxílio emergencial pecuniário, fixou critérios objetivos para sua concessão, incluindo a exigência de inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Esses critérios foram estabelecidos com vistas à eficácia e à segurança jurídica na distribuição de recursos públicos.
A exclusão de pescadores com registro irregular ou em situação de regularização cadastral, embora passível de debate social, não afronta os princípios constitucionais da igualdade ou da dignidade da pessoa humana.
Trata-se de escolha administrativa dentro da margem de discricionariedade conferida ao Executivo.
No tocante aos danos morais, não há elementos que justifiquem a indenização pleiteada.
Embora seja compreensível a preocupação dos pescadores diante do desastre ambiental, não se verifica lesão à esfera extrapatrimonial capaz de ensejar reparação.
A reparação por danos materiais e morais exige a comprovação inequívoca dos prejuízos sofridos e do nexo causal com a conduta dos réus.
Os apelantes limitaram-se a apresentar matérias jornalísticas e relatos genéricos, sem comprovar impacto direto em sua atividade pesqueira.
Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na origem, majorados em 2% nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por serem os apelantes beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032249-15.2020.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: EDITANIA CARVALHO SANTOS, EDIVALDA SANTOS DA CONCEICAO, EDIVALDO DE JESUS, EDISIO DE JESUS DIAS EVANGELISTA, EDIVALDO FERREIRA SOUZA Advogados do(a) APELANTE: OTAVIO LEAL PIRES - BA23921-A, RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA - BA37850-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019.
AUXÍLIO EMERGENCIAL A PESCADORES ARTESANAIS.
EXCLUSÃO POR FALTA DE REGISTRO ATIVO NO RGP.
LEGITIMIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL E DANO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária que objetivava a reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do desastre ambiental causado pelo derramamento de óleo em 2019, além do pagamento de auxílio emergencial previsto na Medida Provisória nº 908/2019. 2.
A dilação probatória é direcionada à formação do convencimento do julgador, sendo-lhe autorizado indeferir diligências que se revelem desnecessárias ao julgamento da causa.
Não configurado o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal quando as provas documentais existentes já se mostram suficientes para a solução da controvérsia. 3.
A responsabilidade objetiva em matéria ambiental exige a comprovação de nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado, o que não se verificou no presente caso.
A omissão da União e do IBAMA no enfrentamento do desastre ambiental não restou configurada, uma vez que as medidas adotadas pelos apelados atenderam aos parâmetros do Plano Nacional de Contingência. 4.
A MP nº 908/2019 estabeleceu critérios objetivos para a concessão do auxílio emergencial aos pescadores artesanais, dentre eles, a exigência de inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Não cabe ao Poder Judiciário alterar critérios legítimos fixados pelo Executivo. 5.
A reparação de danos materiais e morais exige a comprovação do prejuízo sofrido e do nexo causal com a conduta dos réus.
Os apelantes não apresentaram elementos que demonstrassem impacto direto em sua atividade econômica ou lesão extrapatrimonial passível de reparação. 6.
Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na origem, majorados em 2% nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por ser os apelantes beneficiários da assistência judiciária gratuita. 7.
Apelação desprovida ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EDISIO DE JESUS DIAS EVANGELISTA, EDITANIA CARVALHO SANTOS, EDIVALDA SANTOS DA CONCEICAO, EDIVALDO DE JESUS, EDIVALDO FERREIRA SOUZA Advogados do(a) APELANTE: RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA - BA37850-A, OTAVIO LEAL PIRES - BA23921-A Advogados do(a) APELANTE: RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA - BA37850-A, OTAVIO LEAL PIRES - BA23921-A Advogados do(a) APELANTE: RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA - BA37850-A, OTAVIO LEAL PIRES - BA23921-A Advogados do(a) APELANTE: RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA - BA37850-A, OTAVIO LEAL PIRES - BA23921-A Advogados do(a) APELANTE: RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA - BA37850-A, OTAVIO LEAL PIRES - BA23921-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 1032249-15.2020.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
05/11/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
05/11/2021 13:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
05/11/2021 13:01
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
21/10/2021 12:56
Recebidos os autos
-
21/10/2021 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033524-44.2021.4.01.3500
Estado de Goias
Wanderley Mendes Guimaraes
Advogado: Lanuza Nair de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2023 18:44
Processo nº 1044149-92.2020.4.01.3300
Zenivalda Gomes dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2022 14:57
Processo nº 1007778-70.2023.4.01.3900
Maria Isonete Moura de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Luiz de Araujo Mindello Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2024 14:05
Processo nº 1002310-48.2025.4.01.3903
Gerci Godoy de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Everton Aboim da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 16:10
Processo nº 1004626-18.2025.4.01.3100
Ana Paula da Silva de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Lopes Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2025 14:15