TRF1 - 1007438-26.2023.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:08
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2025 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 18:19
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
25/07/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:50
Incluído em pauta para 13/08/2025 09:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14.
-
04/07/2025 20:08
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 20:01
Juntada de embargos de declaração
-
02/07/2025 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2025 00:10
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007438-26.2023.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007438-26.2023.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL BARBOSA DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEMARI AKOQUATI FRANCA COSTA - PA12232-A e FELIPE BELUSSO - PA13331-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SEMARI AKOQUATI FRANCA COSTA - PA12232-A e FELIPE BELUSSO - PA13331-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007438-26.2023.4.01.3901 - [Dano Ambiental] Nº na Origem 1007438-26.2023.4.01.3901 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo IBAMA e pelo autor, bem como de remessa necessária tida por interposta, em face de sentença que concedeu a segurança vindicada na ação mandamental para determinar a imediata entrega, na condição de depositário fiel, do conjunto veicular (caminhão VOLVO/FH12 380 4X2T - 2004/2004 - Placa JJZ2F23 e semi-reboque SR/RANDON SR CA - 2002/2002 - Placa KLO9I05) ao impetrante, com a consequente revogação dos Termos de Apreensão nº 2G6KUG73 e de Depósito nº FB3RNY0L, bem como para que a autoridade coatora se abstenha de promover atos de perdimento sobre os referidos bens até o trânsito em julgado do processo administrativo instaurado.
Em suas razões recursais, sustenta o IBAMA, em síntese, a legalidade da apreensão dos instrumentos utilizados no cometimento da infração ambiental, bem como que a ocorrência do ilícito seria inconteste no caso dos autos.
Argumenta, ainda, que não há se falar em desproporcionalidade ou inaplicabilidade da medida em razão da natureza da infração ou da alegada condição de boa-fé do recorrido, inexistindo, dessa forma, margem de discricionariedade para a aplicação da medida cautelar, assim como quanto ao depósito do bem apreendido, notadamente em face do potencial de sua utilização no cometimento de novas infrações ambientais.
Diante do que expõe, requer, ao fim, o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para reformar totalmente a sentença guerreada, denegando-se a segurança.
Por sua vez, o autor interpõe recurso de apelação com o objetivo de ampliar os efeitos da sentença, pretendendo não apenas a liberação dos bens na condição de depositário fiel, como determinado, mas também a anulação e desconstituição definitiva dos atos administrativos impugnados, notadamente os termos de apreensão e de depósito, por reputá-los ilegais e desprovidos dos requisitos normativos exigidos para sua validade.
Afirma que a sentença foi omissa ao deixar de enfrentar expressamente o pedido de invalidação dos atos administrativos, limitando-se a revogar os efeitos dos referidos termos, sem, contudo, afastar-lhes a existência jurídica.
Ao fim, requer o provimento do recurso para que seja decretada “a nulidade/desconstituição Termos de Apreensão nº 2G6KUG73 e Depósito nº FB3RNY0L e dos seus substitutos, o Termo de Apreensão nº 5NCYI25I e Termo de Depósito nº ZBK9IR82, promovendo-se a baixa definitiva da restrição RENAJUD sobre os veículos do Apelante e demais porventura existentes, com a conseguinte liberação definitiva e sem qualquer ônus dos referidos bens.”.
Com contrarrazões apresentadas a ambos os recursos, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público, nesta instância, manifestou-se pelo provimento da apelação do Ibama e pelo desprovimento da apelação interposta pelo autor.
Remessa necessária tida por interposta. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007438-26.2023.4.01.3901 - [Dano Ambiental] Nº do processo na origem: 1007438-26.2023.4.01.3901 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia em exame já foi objeto de reiterados julgamentos no âmbito desta Corte, merecendo reparos a sentença que concedeu a segurança para assegurar à parte impetrante a restituição do veículo apreendido, na condição de fiel depositária.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos sujeitos ao regime do art. 1.036 do CPC, fixou a tese de que “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021).
Do mesmo modo, por ocasião da apreciação do Tema Repetitivo nº 1043, o STJ firmou o entendimento de que “oproprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.” (REsp 1.805.706/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021). É certo, ademais, que também este Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se orientado no sentido de que as disposições presentes na Lei nº 9.605/98 e em seus atos regulamentares devem ser interpretadas de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, em uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados.
Nessa ordem de ideias, a propósito da apreensão cautelar de produtos e instrumento utilizados no ilícito ambiental, a orientação que tem prevalecido nesta Corte é no sentido de considerá-la, a princípio, medida juridicamente idônea, não se exigindo demonstração de utilização específica e exclusiva do bem apreendido para fins cometimento de delitos ambientais, de modo que, originando-se a medida de ato administrativo revestido de presunção relativa de legitimidade, incumbe a quem alega a ocorrência de ilegalidade ou abusividade em sua execução fazer prova bastante para o afastamento.
Além disso, tem-se consignado que em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devem ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração, sendo assente nesta Turma a irrelevância de eventual discussão sobre a isenção do patrimônio invocada pelo transportador ou por suposto terceiro de boa-fé (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018), entendimento este que se aplica à hipótese em apreço e afasta a tese ventilada no sentido do direito à restituição dos bens ao proprietário na condição de fiel depositário.
Nessa mesma direção, tem-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO DA INFRAÇÃO.
DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA, EXCLUSIVA, REITERADA OU ROTINEIRA DO BEM NA PRÁTICA DO ILÍCITO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE.
EFEITO DISSUASÓRIO DA LEGISLAÇÃO.
RECRUDESCIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA.
VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CONCEITO LEGAL DE POLUIDOR.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA DO PROPRIETÁRIO.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA ANTES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A efetividade da Política de Nacional do Meio Ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória. 2.
Os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.
A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. 3.
Ademais, exigir que a autoridade ambiental comprove que o veículo é utilizado específica, exclusiva, reiterada ou rotineiramente para a prática de delito ambiental caracteriza verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a legislação que ampara a atividade fiscalizatória. 4.
No caso, o veículo trator foi apreendido por ter explorado ou danificado vegetação nativa da Floresta do Bom Futuro, no Estado de Rondônia.
Ainda que se trate de bem locado ao real infrator, a apreensão do bem não representa injusta restrição a quem não deu causa à infração ambiental, permitindo,
por outro lado, trazer o risco da exploração da atividade econômica a quem a exerce. 5.
Seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão. 6.
Após a medida de apreensão, a autoridade administrativa oportunizará o direito de defesa ao proprietário do bem antes de decidir sobre sua destinação.
Cumpre ao proprietário do veículo comprovar sua boa-fé, demonstrando que, pelas circunstâncias da prática envolvida e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha condições de prever a utilização do bem no ilícito ambiental. 7.
Ademais, aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário.
Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto. 8.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 1084396/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019) Firme a orientação, vê-se, pois, queinexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade da apreensão realizada no caso concreto, sendo certo que os documentos que acompanham a autuação bem indicam as circunstâncias fático-jurídicas que a ensejaram, demonstrando, ainda, a adequação e proporcionalidade da medida.
Consta dos autos que, na data de 13/08/2023, o conjunto veicular do impetrante foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal na BR-230, Km 232, tendo sido apreendido por suposto transporte irregular de madeira.
No dia seguinte, 14/08/2023, a fiscalização do IBAMA foi acionada, lavrando-se o Auto de Infração nº UWDW60OL, com aplicação de multa no valor de R$ 15.300,00 pela infração ambiental tipificada como transporte de 34 m³ de madeira serrada da espécie em extinção Castanheira (Bertholletia excelsa), sem a devida autorização da autoridade competente, tudo com base nos arts. 70, § 1º, e 72 da Lei nº 9.605/98, bem como nos arts. 3º, II e IV, 47, §§ 1º e 3º, e 60, II, do Decreto nº 6.514/08.
Em razão disso, foram lavrados o Termo de Apreensão nº 2G6KUG73 e o Termo de Depósito nº FB3RNY0L, indicando o Instituto Federal do Pará – Campus Marabá como depositário dos veículos, avaliados em R$ 165.000,00.
O processo administrativo instaurado para apuração da infração recebeu o nº 02047.000655/2023-71.
Dada a capitulação legal da autuação, é de ver que, nos termos do art. 70 da Lei n.º 9.605/98,"Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ambiental ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente".
Por sua vez, o artigo 72 da Lei n.º 9.605/98 elenca as sanções a serem impostas em razão da prática de infração administrativa, dentre as quais se tem a possibilidade de apreensão de veículos utilizados no cometimento do ilícito ambiental, senão vejamos: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X –(VETADO) XI - restritiva de direitos.
Observa-se, ainda, que o art. 105 do Decreto nº 6.514/2008 estabelece, como regra, a guarda dos bens apreendidos pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo possibilitada apenas excepcionalmente a nomeação de fiel depositário e, de forma ainda mais excepcional, a nomeação do próprio autuado para esse múnus, desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações (art. 106, II).
Destarte, não havendo elementos nos autos que se sobreponham à presunção de legitimidade da apreensão realizada e inexistindo direito líquido e certo à restituição do bem na condição de fiel depositário, conforme Temas 1.036 e 1.043 do STJ, impõe-se a reforma da sentença que, concedendo a segurança, determinou a liberação do veículo à parte impetrante, devendo, ainda, ser resguardado o juízo discricionário da Administração quanto à destinação e guarda do bem apreendido.
Ante o exposto,nego provimento à apelação do autor e dou provimento à apelação do Ibama e à remessa necessária, tida por interposta, para reformar a sentença e denegar a segurança vindicada na ação mandamental.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007438-26.2023.4.01.3901 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, RAFAEL BARBOSA DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE BELUSSO - PA13331-A, SEMARI AKOQUATI FRANCA COSTA - PA12232-A APELADO: RAFAEL BARBOSA DE SOUZA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogados do(a) APELADO: FELIPE BELUSSO - PA13331-A, SEMARI AKOQUATI FRANCA COSTA - PA12232-A EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO CAUTELAR DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL.
DESNECESSIDADE.
TEMA REPETITIVO 1036.
STJ.
GUARDA DO BEM AO PROPRIETÁRIO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
TEMA 1043.
STJ.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
MITIGAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, DA RESPONSABILIDADE SOCIAL E DO POLUIDOR-PAGADOR.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial sujeito ao regime do art. 1.036 do CPC, fixou a tese segundo a qual “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 24/02/2021). 2.
Também o STJ, por ocasião da apreciação do Tema Repetitivo nº 1043, firmou o entendimento de que “oproprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.” (REsp 1.805.706/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021). 3. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devem ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração, sendo assente nesta Turma a irrelevância de eventual discussão sobre a isenção do patrimônio invocada pelo transportador ou por suposto terceiro de boa-fé (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018).
No mesmo sentido: AREsp 1084396/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019. 4.
No caso dos autos, o conjunto veicular de propriedade do impetrante – caminhão VOLVO/FH12 380 4X2T, ano 2004 e semi-reboque SR/RANDON SR CA, ano 2002 – foi apreendido cautelarmente pela fiscalização ambiental após abordagem pela Polícia Rodoviária Federal em 13/08/2023, em razão do transporte irregular de 34 m³ de madeira serrada, incluindo espécie ameaçada de extinção (Bertholletia excelsa – castanheira), sem autorização da autoridade ambiental competente, ensejando a lavratura do Auto de Infração nº UWDW60OL e dos Termos de Apreensão nº 2G6KUG73 e de Depósito nº FB3RNY0L, com fundamento nos arts. 70 e 72, incisos II e IV, da Lei nº 9.605/98 e nos arts. 3º, incisos II e IV, 47, §§ 1º e 3º, e 60, II, do Decreto nº 6.514/2008. 5.
Não havendo elementos nos autos que se sobreponham à presunção de legitimidade da apreensão realizada e inexistindo direito líquido e certo à restituição do bem na condição de fiel depositário, conforme Temas 1.036 e 1.043 do STJ, impõe-se a reforma da sentença que, concedendo a segurança, determinou a liberação do veículo à parte impetrante, devendo, ainda, ser resguardado o juízo discricionário da Administração quanto à destinação e guarda do bem apreendido. 6.
Apelação do Ibama e remessa necessária, tida por interposta, a que se dá provimento para reformar a sentença e denegar a segurança vindicada na ação mandamental. 7.
Apelação do autor desprovida.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação do Ibama e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
25/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:56
Conhecido o recurso de RAFAEL BARBOSA DE SOUZA - CPF: *31.***.*90-79 (APELANTE) e não-provido
-
16/06/2025 17:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
16/06/2025 17:31
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 13:11
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RAFAEL BARBOSA DE SOUZA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE BELUSSO - PA13331-A, SEMARI AKOQUATI FRANCA COSTA - PA12232-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, RAFAEL BARBOSA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: FELIPE BELUSSO - PA13331-A, SEMARI AKOQUATI FRANCA COSTA - PA12232-A O processo nº 1007438-26.2023.4.01.3901 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:52
Incluído em pauta para 11/06/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14.
-
29/04/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:28
Retirado de pauta
-
29/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2025 19:30
Juntada de parecer do mpf
-
13/03/2025 19:30
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:29
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
12/03/2025 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
12/03/2025 20:29
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
10/03/2025 07:53
Recebidos os autos
-
10/03/2025 07:53
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003500-30.2025.4.01.3100
Joao Sinei Tupinamba Barros
Fundacao Universidade Federal do Amapa
Advogado: Gaennys Joaquim Barbosa Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 11:08
Processo nº 1001759-16.2025.4.01.3306
Julia dos Santos Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sidnei dos Reis Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 16:10
Processo nº 1037358-56.2024.4.01.3304
Jaciene Souza de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robert de Oliveira Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 18:10
Processo nº 1000400-31.2025.4.01.3306
Ozana Maria da Silva
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Francisco Augusto de SA Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 11:04
Processo nº 1007438-26.2023.4.01.3901
Rafael Barbosa de Souza
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Semari Akoquati Franca Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2023 17:05