TRF1 - 1002325-86.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002325-86.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1107141-41.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JUAN CARDOSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002325-86.2025.4.01.0000 - [Reserva de Vagas] Nº na Origem 1107141-41.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Juan Cardoso de Oliveira em face de decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor da União Federal e da Fundação Cesgranrio (processo nº 1107141-41.2024.4.01.3400, PJe1), indeferiu o pedido de tutela de urgência em que se busca “reservar a vaga da parte autora no certame público do Concurso Nacional Unificado, para provimento dos cargos referentes ao bloco 3, na condição de cotista”, até o trânsito em julgado da ação.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante a nulidade do ato administrativo que indeferiu sua inscrição nas vagas destinadas às cotas raciais, sem que fosse disponibilizado qualquer parecer motivado que fundamentasse a conclusão da comissão de heteroidentificação.
Argumenta que não lhe foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, tampouco lhe foi possibilitada a apresentação de documentos complementares, apesar de possuir documentação robusta que comprova sua condição de pardo, incluindo fotografias pessoais e familiares, laudo antropológico, registros de autodeclaração oficial em outros cadastros públicos, bem como aprovações anteriores em procedimentos de heteroidentificação em concursos diversos.
Asseverando, por fim, que a ausência de motivação do ato administrativo compromete sua validade e que a urgência da medida justifica a tutela antecipada recursal, requer o provimento do agravo para que lhe seja assegurada, de forma imediata, a reserva de vaga no certame, na condição de cotista, até o julgamento final da ação ordinária.
Com contrarrazões apresentadas pela União, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002325-86.2025.4.01.0000 - [Reserva de Vagas] Nº do processo na origem: 1107141-41.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo autor contra decisão que, em ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor da União Federal e da Fundação Cesgranrio, indeferiu o pedido de tutela de urgência no qual buscava “reservar a vaga da parte autora no certame público do Concurso Nacional Unificado, para provimento dos cargos referentes ao bloco 3, na condição de cotista”, até o trânsito em julgado da ação.
A possibilidade de concessão da medida pleiteada nos autos está prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, e pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise de cognição sumária, única possível neste momento processual, afiguram-se presentes os requisitos legais que autorizam o acolhimento dessa pretensão.
A probabilidade do direito decorre dos elementos e documentos apresentados pelo autor em sua petição inicial, que encontram respaldo na sólida orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal a respeito da matéria.
Sobre a matéria de fundo, mostra-se incontroversa a possibilidade de utilização de critérios supletivos à autodeclaração prestada pelo candidato que se declara preto ou pardo, com o intuito de se evitarem fraudes que terminariam por sabotar a finalidade e eficiência do próprio sistema de cotas raciais.
Desse modo, em que pese a autodeclaração possua presunção de veracidade e legitimidade, tal critério não é, por si só, condição suficiente para que o candidato seja considerado pessoa negra ou parda, sendo possível a utilização de procedimentos como a exigência de fotos, heteroidentificação por meio de comissões plurais, dentre outros, desde que previstos em edital e respeitada a dignidade humana.
Nessa percepção, transcreve-se o seguinte excerto do voto proferido pelo Exmo.
Ministro Roberto Barroso por ocasião do julgamento da ADC 41/DF: “Atenta aos méritos e deficiências do sistema de autodeclaração, a Lei nº 12.990/2014 definiu-o como critério principal para a definição dos beneficiários da política.
Nos termos de seu artigo 2º, determinou que “[p]oderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.
Porém, instituiu norma capaz de desestimular fraudes e punir aqueles que fizerem declarações falsas a respeito de sua cor.
Nesse sentido, no parágrafo único do mesmo artigo 2º, estabeleceu que “[n]a hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Para dar concretude a esse dispositivo, entendo que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação para fins de concorrência pelas vagas reservadas, para combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados.
São exemplos desses mecanismos: a exigência de autodeclaração presencial, perante a comissão do concurso; a exigência de fotos; e a formação de comissões, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração.” Há que se ressaltar, contudo, que embora reconhecidamente legítima a adoção desse critério supletivo, deve estar claro que sua finalidade premente é a de evitar fraudes ou prejuízos ao sistema ao cotas, devendo a atuação administrativa, em casos que tais, pautar-se pela observância dessa premissa para afastar a presunção de legitimidade da autodeclaração, observando critérios objetivos para aferição de eventual conduta dolosa.
Por certo, a possibilidade da realização da heteroidentificação do candidato não significa que a Administração possa se valer desse critério indistintamente, deixando de observar outros princípios norteadores das relações que por ela são mantidas, tais como, no caso de concursos públicos, o princípio da vinculação ao edital, ou mesmo, num plano maior, a segurança jurídica.
Perfilhando essa orientação, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a possibilidade de realização de processo de heteroidentificação fenotípica em concursos públicos e processos seletivos deve estar jungida à existência de prévia previsão editalícia que, estabelecendo as condições de ingresso na instituição, também preveja a adoção do referido critério de avaliação, mostrando-se excepcionalmente possível apenas na hipótese em que, mediante processo administrativo timbrado pelo devido processo legal, vier a ser demonstrada e reconhecida, com base em critérios objetivos pré-fixados, a ocorrência da fraude imputada ao candidato (AC 1007571-06.2020.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 19/10/2021; AC 1002298-35.2018.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, PJe 04/10/2021).
Do mesmo modo, vem-se admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AC 1023212-86.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 22/04/2022).
Nessa inteligência, os seguintes arestos deste TRF1: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
SISTEMA DE COTAS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CANDIDATO PARDO.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTO OFICIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - A orientação jurisprudencial já sedimentada em nossos tribunais é no sentido de ser possível a fundamentação per relationem ou por referência ou por remissão, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal) (REsp 1426406/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/05/2017), a descaracterizar, na espécie, a nulidade da sentença monocrática, amparada no argumento de que teria se limitado a repetir os fundamentos do decisum que examinara o pedido de tutela de urgência, liminarmente formulado na inicial.
Preliminar rejeitada.
II - A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo o afastamento das conclusões da banca examinadora de concurso público, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
IV - No caso em exame, o autor demonstrou satisfatoriamente sua condição de pardo, por meio de fotografias e documento oficial, emitido pela Prefeitura de Manaus, aptos a comprovar à saciedade a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito, enquadrando-se na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada.
VII - Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial para reconhecer a nulidade do ato administrativo que eliminou o requerente, a fim de garantir o seu prosseguimento nas demais etapas do certame, determinando sua nomeação e posse no cargo público pleiteado, observada a ordem classificatória.
Ficam invertidos os ônus da sucumbência.
A verba honorária, arbitrada na sentença remetida, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00) deverá ser majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do art. 85 do CPC vigente. (AC 1023212-86.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 22/04/2022) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
SISTEMA DE COTAS.
INGRESSO.
POSSIBILIDADE.
CANDIDATO PARDO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS.
LAUDO DERMATOLÓGICO.
DOCUMENTAÇÃO PÚBLICA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, em ação ordinária na qual o autor pleiteia ser mantido no VII Concurso Público para ingresso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no cargo de Analista Judiciário Área de Apoio Especializado Especialidade: Informática, localidade Brasília/DF, referente ao Edital nº 1/2017, nas vagas destinadas às cotas raciais. 2.
O Supremo Tribunal Federal STF, em sede de repercussão geral, decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação.
Porém, frisou a necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa (STF.
Plenário.
ADC 41/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017). 3.
A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões da comissão do concurso quando, dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, da análise das fotografias, do laudo dermatológico, e dos documentos públicos apresentados, não impugnados pela apelante, observa-se com total clareza que há características e aspectos fenotípicos que demonstram a veracidade da autoidentificação, devendo ser mantida a sentença que reintegrou o candidato ao concurso. 5.
Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1009142-98.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandao, TRF1 – Quinta Turma, PJe 20/10/2021) No caso em análise, verifica-se que o ato administrativo que excluiu o agravante das cotas raciais foi desprovido de qualquer fundamentação individualizada, limitando-se a indicar que o candidato estaria “não enquadrado”, sem revelar os critérios utilizados ou os motivos concretos da decisão.
Tal vício compromete a validade do ato, à luz do art. 50 da Lei nº 9.784/1999.
De outro lado, o agravante instruiu a petição inicial com documentação vasta e consistente, que inclui: laudo antropológico elaborado por especialista, atestando traços fenotípicos compatíveis com a identidade parda; cadastro no SUS Digital, onde consta sua etnia como “parda”; fotografias pessoais e familiares (fls. 131/137 dos autos), demonstrando feições compatíveis com o grupo étnico declarado; documento oficial de identidade com referência étnico-racial; além de histórico de aprovação em comissões de heteroidentificação de outros certames.
Esses elementos evidenciam a veracidade da autodeclaração e, mais do que isso, demonstram que a exclusão se deu à revelia da análise de provas relevantes, com omissão de fundamentação e sem observância ao contraditório.
O perigo de dano também se mostra presente, mormente em face do andamento em que se encontra o Concurso Nacional Unificado, de modo que a ausência de reserva da vaga poderá gerar preterição irreversível, frustrando o direito do agravante caso este venha a ser reconhecido ao final da demanda.
A postergação da medida, portanto, compromete o resultado útil do processo e ameaça o direito cuja proteção se busca.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar a reserva da vaga do agravante no Concurso Nacional Unificado – Bloco 3, na condição de cotista racial (pardo), até o pronunciamento judicial definitivo acerca da procedência ou não da pretensão deduzida nos autos principais. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002325-86.2025.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: JUAN CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO NACIONAL UNIFICADO.
SISTEMA DE COTAS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INVALIDAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO POR COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS PÚBLICOS.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
RESERVA DA VAGA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO DEMONSTRADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor da União Federal e da Fundação Cesgranrio, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à reserva da vaga do autor, na condição de cotista racial, no Concurso Nacional Unificado, Bloco 3, até o trânsito em julgado da demanda. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação.
Porém, frisou a necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa (STF.
Plenário.
ADC 41/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017). 3.
A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões da comissão do concurso quando, dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
Precedentes. 4.
No caso concreto, os documentos apresentados – fotografias pessoais, registros oficiais e laudo antropológico elaborado por especialista – demonstram a compatibilidade dos traços fenotípicos do autor/agravante com o conceito de pessoa parda, nos termos da legislação e da jurisprudência.
Soma-se a isso o fato de o candidato já ter sido reconhecido como cotista racial em concurso público anterior, o que reforça a veracidade da autodeclaração e evidencia a ausência de critérios objetivos e consistentes na avaliação administrativa. 5.
Além da probabilidade do direito, o perigo de dano também se revela presente, em face do andamento em que se encontra o Concurso Nacional Unificado, de modo que a ausência de reserva da vaga poderá gerar preterição irreversível, frustrando o direito do agravante caso este venha a ser reconhecido ao final da demanda.
A postergação da medida, portanto, compromete o resultado útil do processo e ameaça o direito cuja proteção se busca. 6.
Agravo de instrumento provido para deferir o pedido de tutela de urgência e determinar a reserva da vaga do agravante no Concurso Nacional Unificado – Bloco 3, na condição de cotista racial (pardo), até o pronunciamento judicial definitivo acerca da procedência ou não da pretensão deduzida nos autos principais.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
16/06/2025 17:34
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 16:10
Juntada de manifestação
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23/05/2025 13:11
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: JUAN CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A O processo nº 1002325-86.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:52
Incluído em pauta para 11/06/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14.
-
18/05/2025 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 00:54
Retirado de pauta
-
25/04/2025 17:22
Juntada de pedido de sustentação oral
-
14/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:44
Juntada de contrarrazões
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08/03/2025 23:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2025 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2025 23:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/03/2025 23:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/02/2025 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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30/01/2025 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 18:59
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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