TRF1 - 1025101-65.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/07/2025 12:58
Juntada de Informação
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08/07/2025 20:06
Juntada de contrarrazões
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02/07/2025 00:51
Decorrido prazo de CEBRASPE em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:34
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE OURIQUES NOGUEIRA NUNES em 24/06/2025 23:59.
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22/06/2025 01:03
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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22/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
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13/06/2025 00:36
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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05/06/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:38
Juntada de apelação
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1025101-65.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEANDRO JOSE OURIQUES NOGUEIRA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SOUSA OLIVEIRA - MA27402 POLO PASSIVO:DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA I Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LEANDRO JOSE OURIQUES NOGUEIRA NUNES contra ato atribuído ao DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros (2), com pedido de tutela de urgência com vistas ao reconhecimento de sua condição como pessoa com deficiência (PcD) e a sua reintegração ao Concurso Unificado da Justiça Eleitoral 2024.
Ao final, requereu a confirmação do pleito liminar.
Alega, em apertada síntese, que em sua avaliação biopsicossocial a banca concluiu pela não caracterização da deficiência.
Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com a documentação acostada aos autos.
Juntou procuração e documentos.
Comprovou o recolhimento das custas de ingresso (ID 2177749954).
O pedido liminar foi deferido na decisão ID 2178081418.
O ente público foi intimado e requereu seu ingresso no feito (ID 2180499131).
A autoridade impetrada apresentou informações em defesa do ato administrativo impugnado (ID 2181322657).
Preliminarmente, suscitou a inadequação da via eleita.
Acostou documentos.
O MPF declinou de se manifestar sobre o mérito da demanda (ID 2183275473). É o relatório.
II A via eleita é adequada, porquanto não há necessidade de dilação probatória.
Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "Na hipótese, os documentos apresentados pela parte impetrante demonstram de forma robusta sua condição de PcD.
Destaca-se o Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência, expedida pelo Governo do Distrito Federal (ID 2177749339, ev. 06, e o Laudo médico (ID 2177749327 - ev. 05).
A exclusão da parte impetrante sem justificativa detalhada e sem a oportunidade de complementação documental contraria os princípios da legalidade e da publicidade, além de aparentar afronta ao disposto no art. 2º da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
O perigo de dano, por sua vez, resta configurado pela iminência da homologação do resultado final do certame.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a reintegração da parte impetrante ao Concurso Unificado da Justiça Eleitoral 2024, concorrendo às vagas destinadas às pessoas com deficiência." III Ante o exposto, concedo a segurança para tornar definitiva a ordem judicial que determinou a reintegração da parte impetrante ao Concurso Unificado da Justiça Eleitoral 2024 às vagas destinadas às pessoas com deficiência.
Custas em reembolso.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Secretaria: I.
Intimem-se (a autoridade impetrada via mandado).
II.
Oportunamente, ao TRF1 em razão da remessa necessária.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
21/05/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:00
Concedida a Segurança a LEANDRO JOSE OURIQUES NOGUEIRA NUNES - CPF: *26.***.*19-62 (IMPETRANTE)
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28/04/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:24
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 18:07
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE OURIQUES NOGUEIRA NUNES em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CEBRASPE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:38
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 12:41
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 15:43
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 21:13
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/03/2025 08:08
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 19:04
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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