TRF1 - 1012584-43.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012584-43.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000675-51.2017.4.01.3508 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL RODRIGUES DE SOUZA - GO36467-A POLO PASSIVO:JAIME SAINT CLAIR CALDEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO DUARTE DA SILVA - SC17324-S e NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012584-43.2025.4.01.0000 - [Vícios de Construção] Nº na Origem 0000675-51.2017.4.01.3508 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal e declinou os autos à Justiça Estadual do domicílio do autor.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que o cumprimento da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 94.0008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal e que resultou na condenação solidária do agravante, da União e do Banco Central do Brasil, não pode ocorrer sem prévia liquidação pelo procedimento comum, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a natureza genérica da sentença.
Sustenta que, sendo a liquidação realizada pelo procedimento comum, é plenamente cabível o chamamento ao processo dos demais devedores solidários, nos termos do artigo 130, III, do CPC, o que justificaria a manutenção da competência da Justiça Federal.
Aduz, ainda, que a decisão agravada afronta os princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, ao impedir a formação do litisconsórcio necessário e antecipar, indevidamente, o juízo de competência, sem oportunizar manifestação prévia da parte executada acerca do chamamento ao processo.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012584-43.2025.4.01.0000 - [Vícios de Construção] Nº do processo na origem: 0000675-51.2017.4.01.3508 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Cuida-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Banco do Brasil com o objetivo de liquidação individual de sentença prolatada nos autos de ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400.
Segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal é afastada quando na ação de liquidação de sentença não figurar ente previsto no art. 109, I, da Constituição.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. 2.
Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) Na linha desse entendimento, este Egrégio Tribunal tem reconhecido a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação, bem como determinando a remessa do feito para o Juízo Estadual, neste sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AÇÃO COLETIVA PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA NA LIDE DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88.
AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O STJ firmou entendimento no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa a cédula de crédito rural, não se justifica o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte (STJ, AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 02/5/2019). 2.
Esta Quinta Turma, em julgamento realizado no dia 12/6/2019, orientando-se pela jurisprudência pacífica do STJ, decidiu, à unanimidade, que é competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultantes de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88 (TRF1, AI 0012264-88.2017.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 de 09/7/2019). 3.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1003942-23.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.) APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AÇÃO COLETIVA PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA NA LIDE DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF.
AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A..
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A Terceira Seção deste Tribunal já pacificou o entendimento de que tratando-se de liquidação ou execução individual de sentença proferida em ação civil pública, é possível fixar a competência para o seu processamento no foro do domicílio da parte beneficiada.
Precedente do STJ (CC 1007529-58.2018.4.01.0000, Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Terceira Seção, PJe 28/06/2018). 2.
Hipótese em que foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor da União, BACEN e Banco do Brasil S.A. a ação civil pública 0008465-28.1994.4.01.3400 (numeração antiga: nº 94.00.08514-1), na qual foi decidido acerca do índice aplicável no mês de março de 1990 para a correção dos contratos celebrados por intermédio de Cédulas de Crédito Rural, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, porém a ação de cumprimento individual da sentença genérica foi posta unicamente contra o Banco do Brasil S.A, perante juízo federal do domicílio da parte autora. 3.
A jurisprudência entende reiteradamente que, não figurando na lide quaisquer dos entes previstos no artigo 109, I, da CF, considerando que o autor optou pela propositura da liquidação e execução em face exclusivamente do Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, é de se declarar a competência da Justiça Estadual para o julgamento de cumprimento de sentença coletiva que tramitou perante a Justiça Federal.
Precedentes do STJ, do TRF da 3ª Região e desta Corte. 4.
A declaração de incompetência absoluta não exige a prévia manifestação das partes, prevista no art. 10 do CPC.
Inocorrência de decisão surpresa. 5.
Incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação declarada de ofício.
Sentença que extinguiu a ação de cumprimento provisório da sentença anulada de ofício, uma vez que proferida por juízo manifestamente incompetente, com a consequente remessa dos autos ao Juízo Estadual do foro do domicílio da parte autora. 6.
Apelação prejudicada. (AC 1000431-95.2018.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 05/04/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AÇÃO COLETIVA PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL.
DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
CPC, ART. 520.
AUSÊNCIA NA LIDE DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88.
AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A..
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Já decidiu o STJ reiteradamente que, "não figurando na lide quaisquer dos entes previstos no artigo 109, I, da CF, considerando que o autor optou pela propositura da liquidação e execução em face exclusivamente do Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, é de se declarar a competência da Justiça Estadual para o julgamento de cumprimento de sentença coletiva que tramitou perante a Justiça Federal". (CC nº 159.253, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, pub. em 10/09/2018). 2.
Hipótese em que a ação de cumprimento individual da sentença genérica, proferida em sede de ação civil pública, foi proposta unicamente contra o Banco do Brasil S.A., perante o juízo federal do domicílio da parte autora. 3.
O Juízo Federal indeferiu a petição inicial, ao fundamento de que, nos termos do artigo 520, do CPC, não é possível o cumprimento provisório de sentença quando contra ela tiver sido interposto recurso ao qual foi atribuído efeito suspensivo. 4.
Incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação declarada de ofício. 5.
Sentença que indeferiu a petição inicial da ação de cumprimento provisório da sentença anulada de ofício, uma vez que proferida por juízo manifestamente incompetente, com a consequente remessa dos autos ao Juízo Estadual do foro do domicílio da parte autora. 6.
Prejudicada a apelação. (AC 0034782-23.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 26/11/2020 PAG.) Tratando-se o Banco do Brasil de pessoa jurídica de Direito privado, este não atrai a competência da Justiça Federal para o processamento da presente demanda, conforme estabelece o art. 109 da Constituição Federal, mas sim a competência da Justiça Estadual comum, conforme determinado na decisão agravada.
Por fim, não há que se falar em chamamento do processo da União e Banco Central em fase de cumprimento de sentença, sendo este um instituto típico do processo de conhecimento.
Ademais, cabe ao credor optar por ajuizar a ação contra todos ou apenas alguns dos responsáveis.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA.
CREDOR PODE REQUERER O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE QUALQUER DOS DEVEDORES.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação civil pública, em fase de cumprimento individual provisório de sentença coletiva, no bojo da qual foi proferida decisão acolhendo parcialmente a impugnação para reconhecer excesso de execução. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6.
O chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015).
Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC). 7.
De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos.
Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum.
Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados. 8.
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
Precedente Repetitivo da Corte Especial. 9.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.553.830/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012584-43.2025.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL RODRIGUES DE SOUZA - GO36467-A AGRAVADO: JAIME SAINT CLAIR CALDEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO DUARTE DA SILVA - SC17324-S EMENTA CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AUSÊNCIA DE ENTE PREVISTO NO ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXECUÇÃO CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A.
JUSTIÇA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM NO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal e declinou os autos à Justiça Estadual do domicílio do autor. 2.
Segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal é afastada quando na ação de liquidação de sentença não figurar ente previsto no art. 109, I, da Constituição. 3.
Tratando-se o Banco do Brasil de pessoa jurídica de Direito privado, este não atrai a competência da Justiça Federal para o processamento da presente demanda, conforme estabelece o art. 109 da Constituição Federal, mas sim a competência da Justiça Estadual comum.
Precedentes. 4.
Não há que se falar em chamamento do processo da União e Banco Central em fase de cumprimento de sentença, sendo aquele um instituto típico do processo de conhecimento, bem como que cabe ao credor optar por ajuizar a ação contra todos ou apenas alguns dos responsáveis.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.553.830/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) 5.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL RODRIGUES DE SOUZA - GO36467-A AGRAVADO: JAIME SAINT CLAIR CALDEIRA Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO DUARTE DA SILVA - SC17324-S O processo nº 1012584-43.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
08/04/2025 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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