TRF1 - 1063420-48.2024.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/07/2025 15:39
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de SOLANGE OLIVEIRA FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 05:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:21
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063420-48.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOLANGE OLIVEIRA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR - BA53118 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei 8.742/93 e a percepção das parcelas vencidas, sob a alegação de ser o autor portador de deficiência que o incapacita para a vida independente e para o trabalho.
O art. 20 c/c art. 38 da Lei 8.742/93 estabelece que o benefício em questão será devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais (consoante alteração promovida pelo Estatuto do Idoso), que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O § 2º do mesmo artigo considera deficiente a pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho.
Entretanto, no caso dos autos, esse requisito não foi demonstrado, pois a prova pericial, realizada por determinação deste juízo, concluiu que as doenças que acometem a autora (CIDs: M79.7 (fibromialgia); F41.1 (ansiedade generalizada); G47 (distúrbios do sono); M25.2 (dor articular); G56.0 (síndrome do túnel do carpo), não são incapacitantes, desse modo, não reconhece a dificuldade de interação social, capaz de impedir ou restringir a sua participação na sociedade(quesito 8 – laudo pericial).
Analisando o laudo apresentado, é de se observar que este foi suficientemente esclarecedor, não havendo divergências em suas conclusões que justifiquem a realização de outra perícia ou sua desconsideração.
Não apresentou a parte autora documentos suficientes para afastar a conclusão segura e imparcial do Perito Judicial, de forte conteúdo probante.
Concluído o exame pericial médico pela capacidade laboral da parte autora, entendo como desnecessária a aferição acerca da capacidade socioeconômica.
Nessa conjuntura, em face da ausência de um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito vindicado, impõe-se a sua improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, (data na assinatura eletrônica) VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal -
12/06/2025 07:57
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 07:57
Juntada de Certidão
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12/06/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 07:57
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 07:57
Concedida a gratuidade da justiça a SOLANGE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *98.***.*50-49 (AUTOR)
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09/06/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:02
Juntada de impugnação
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20/01/2025 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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20/01/2025 09:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 07:00
Juntada de laudo de perícia médica
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09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de SOLANGE OLIVEIRA FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:29
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2024 10:28
Recebidos os autos
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28/10/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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16/10/2024 14:43
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 09:45
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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