TRF1 - 1046057-48.2024.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/07/2025 14:42
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 02:22
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:16
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
24/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046057-48.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANGELA COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA VASCONCELOS LISBOA CABRAL - BA21077 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Bem se sabe que, para o deferimento do benefício, dentre outros requisitos, necessário se faz demonstrar presença de doença incapacitante para o trabalho.
Entretanto, no caso dos autos, esse requisito não foi demonstrado, pois a prova pericial realizada por determinação deste juízo é clara em afirmar que a parte autora, apesar de ser portadora de Manguito rotador (CID M75), bursite e Ansiedade ( CID F41), não está incapacitada para o trabalho na função habitual de lavradora.
Analisando o laudo apresentado, é de se observar que este foi suficientemente esclarecedor, não havendo divergências em suas conclusões que justifiquem a realização de outra perícia ou sua desconsideração.
A parte autora não apresentou documentos suficientes para afastar a conclusão segura e imparcial do Perito Judicial, de forte conteúdo probante.
Desse modo, tendo em vista o não preenchimento de um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito (incapacidade para o trabalho), desnecessário o exame dos outros requisitos.
Saliento que a limitação imposta no art. 1º, §3º da Lei Federal nº 13.876/2019, impossibilita a realização de outra perícia médica no presente processo por determinação de Juízo de primeiro grau.
Nesse contexto, a improcedência do pedido se impõe.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Salvador, (Data da assinatura eletrônica) VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal -
12/06/2025 07:57
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 07:57
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 07:57
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA COSTA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*39-02 (AUTOR)
-
23/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
30/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:04
Juntada de laudo de perícia médica
-
29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:08
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
02/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/08/2024 09:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/08/2024 09:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/08/2024 09:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/08/2024 09:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/08/2024 09:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
31/07/2024 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/07/2024 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003855-07.2025.4.01.3305
Hermilina Vieira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 13:53
Processo nº 0091306-79.2014.4.01.3400
Uniao Federal
Henio Joaquim de SA
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2016 12:18
Processo nº 1023815-25.2025.4.01.3700
Carlos Wyllyan Pereira Costa
Agencia da Previdencia Social Ceab Recon...
Advogado: Adriana Araujo Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 17:11
Processo nº 1017426-73.2024.4.01.3307
Maria Trindade Almeida Bomfim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amailson da Mata Aragao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2024 17:29
Processo nº 0009109-77.2008.4.01.3400
Dorival Fritzen Vendramini Dondossola
Uniao Federal
Advogado: Marlon Charles Bertol
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2010 18:27