TRF1 - 1003316-35.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/07/2025 11:12
Juntada de Informação
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08/07/2025 17:35
Juntada de contrarrazões
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26/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:31
Juntada de recurso inominado
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21/06/2025 19:31
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003316-35.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXANDER DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDICK ALMEIDA DE ANDRADE JUNIOR - AM19573 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, entre as partes em epígrafe, na qual requer a parte autora provimento jurisdicional que declare o direito adquirido a Licença Especial, bem como a conversão em pecúnia de 06 (seis) meses Licença Especial não gozada e nem contabilizada para fins de aposentadoria, tendo em vista a data em que implementou seu primeiro decênio, 19/02/2001, ser anterior a MP n.º 2131-4, de 26/04/2001, que deu origem a MP 2.215 10 de 31.08.2001.
Dispensado o relatório.
Decido.
Defende a parte autora o seguinte: “O Requerente ingressou na Força Aérea Brasileira em 19 de fevereiro de 1991 (doc. 05 - ingresso) à época, o Estatuto dos Militares (Lei n.º 6.880/80) previa o direito à Licença Especial para todo militar que completasse 10 (dez) anos de efetivo serviço.
Ocorre que, em 28/12/2000, entrou em vigor a Medida Provisória n.º 2.131, que versava a respeito da reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas.
Essa medida provisória extinguiu alguns direitos que até então eram concedidos aos militares, como, por exemplo, à Licença Especial (LESP). (...)Porém, a Medida Provisória n.º 2.131, de 28/12/2000, manteve o direito à LESP para todos os militares que tivessem completado o tempo previsto até 29/12/2000 (...)Assim, o autor, que completaria 10 (dez) anos de efetivo serviço, adquirindo desta forma a estabilidade (Doc. 06) e o direito à Licença Especial, em 19/02/2001, perdera o seu direito a Licença Especial, pois o art. 68, da Lei 6.880/80 deixou de vigorar por força da MP n.º 2.131, de 28/12/2000. (...)Porém, Excelência, será demonstrado que o autor adquiriu o direito a Licença Especial, tendo em vista que a União perdeu o prazo para reeditar a supramencionada Medida Provisória”.
Em resumo, a parte autora defende que a 2ª e 3ª edições da MP original n.º 2.131, não foram reeditadas dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, conforme previa o art. 62, da CF, com isso, a medida provisória perdeu sua eficácia e, com isso, ela deixou de existir.
Assim, a Lei da qual a MP alterava volta a ter eficácia.
Logo, passaria a ter direito à licença especial.
Defende a União que ocorreu a prescrição da pretensão ora buscada nesta ação.
Pois bem.
Não se desconhece que o momento em que surge o direito da conversão da licença-prêmio em pecúnia é quando da concessão da aposentadoria.
Até por esse motivo que o prazo prescricional de cinco anos para esse requerimento deve ser a partir do ato da aposentadoria, e não da data em que originadas as licenças.
Esse entendimento é objeto do Tema Repetitivo 516 do STJ, que firmou a seguinte tese: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.
No entanto, no caso dos autos, não há como aplicar o entendimento acima sobre o termo a quo da prescrição.
Isso porque o que se discute nestes autos é a própria existência do direito à licença especial do autor (e não apenas a conversão desse direito em pecúnia).
Diversamente, no precedente vinculante, o direito em si não é controvertido.
Em verdade, apenas não houve a fruição desse direito.
Logo, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
In casu, como o próprio autor informa ele ingressou na Força Aérea Brasileira em 19 de fevereiro de 1991 (doc. 05 - ingresso) à época, o Estatuto dos Militares (Lei n.º 6.880/80) previa o direito à Licença Especial para todo militar que completasse 10 (dez) anos de efetivo serviço.
Assim, completaria 10 (dez) anos de efetivo serviço, adquirindo o direito à Licença Especial, em 19/02/2001.
No entanto, perdera o seu direito a Licença Especial, pois o art. 68, da Lei 6.880/80 deixou de vigorar por força da MP n.º 2.131, de 28/12/2000 (que defende ter perdido eficácia por conta de reedições fora do prazo constitucional).
Como se nota, a pretensão para buscar o reconhecimento do direito à Licença Especial já foi há muito tempo atingida pelo lustro prescricional, uma vez que este marco seria a data em que possivelmente a reedição da MP 2.131 não obedeceu o prazo constitucional de reedição, qual seja, ano de 2001, conforme defende a parte autora.
Dessa forma, tem-se que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.
Por fim – e apenas por amor ao debate – mostra-se curioso que, em simples pesquisa, foi possível observar que a tese defendida pela parte autora não encontra guarida em nenhum dos Tribunais Pátrios.
Pior que isso, sequer chegou-se a discutir tal assunto nos Tribunais e, ainda assim, todos eles citam e aplicam de forma irrestrita a MP 2131/2000 (e suas posteriores reedições) como um marco na reestruturação da remuneração dos militares.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a prescrição da pretensão objeto da demanda e, via de consequência, extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas processuais e condenação em honorários advocatícios, em razão da incidência do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deverá encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
O novo rito é aplicável ao recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, considerando a inexistência de disposição expressa na Lei dos Juizados quanto ao órgão competente para o exercício do juízo de admissibilidade em casos tais.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, oportunamente.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
12/06/2025 07:58
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 07:58
Juntada de Certidão
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12/06/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 07:58
Declarada decadência ou prescrição
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14/05/2025 01:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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27/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 19:08
Juntada de réplica
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24/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:23
Juntada de contestação
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13/03/2025 10:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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07/03/2025 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2025 22:23
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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