TRF1 - 1026203-59.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:59
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 11:30
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 20:48
Juntada de contrarrazões
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29/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 01:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 10:31
Juntada de embargos de declaração
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13/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026203-59.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AURUM COMERCIO DE JOIAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA - DF28502 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por AURUM COMERCIO DE JOIAS LTDA. em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: “a) A anulação a arrematação do Lote 0235.007541-3 (Contrato 2962.213.00016406-3) do Leilão 573/2019, restaurando o status quo ante conforme os ditames do art. 182 do Código Civil, condenando a Requerida a restituir o valor de R$128.612,98 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e doze reais e noventa e oito centavos), que corresponde ao valor das peças e a da taxa de licitação, acrescidos de juros legais e correção monetária desde a data da arrematação; b) A condenação da Requerida em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para reparar o prejuízo sofrido pelos Requerente tendo em vista tratar-se de arrematação que se arrasta desde 2019;” Informou a parte autora que: 1) em 12/04/2019, arrematou o Lote 0235.007541-3 (Contrato 2962.213.00016406-3) do Leilão n. 573/2019 do penhor de joias da Agência 0235 da CEF, pelo valor de R$128.612,98 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e doze reais e noventa e oito centavos); 2) em 26/04/2019, o representante da autora dirigiu-se à Agência da CEF acompanhada de um gemólogo, especialista em diamantes e perito judicial (na época, consultor independente externo da empresa, mas que, posteriormente, tornou-se sócio da empresa), com objetivo receber os lotes e averiguar a conformidade da peça com relação à descrição dada no Catálogo da CEF; 3) a avaliação constatou, sem qualquer ressalva, que a peça arrematada no lote supramencionado foi classificada de forma equivocada, o que modifica em sobremaneira a precificação do bem (no caso, a diminuição seria de 50% a 60% do valor); 4) apresentou recurso administrativo para devolução do lote com a consequente devolução do valor pago, o qual não foi acatado, embora nunca tenha recebido uma resposta oficial e o valor pago nunca fora restituído; 5) em razão de problemas pessoais do proprietário da empresa no ano de 2019 e tendo em vista o início da pandemia da Covid-19, apenas em maio de 2022 houve o retorno à Agência 0235 da CEF para retirada de lotes adquiridos em leilões realizados naquele ano; 6) a retirada do lote foi realizada em 24/08/2022.
Sustentou a parte autora que o negócio jurídico é viciado, ensejando a sua nulidade, nos termos do art. 171 do Código Civil , bem como ser devida a reparação por danos morais, tendo em vista que “a Requerida agiu de forma negligente ao fornecer informações incorretas no catálogo do leilão, induzindo claramente os Requerentes/arrematantes a erro”.
Citada, a CEF apresentou contestação.
Alegou preliminares de inépcia da inicial (por não cumprimento do §2º do art. 330 do CPC e por ausência de causa de pedir).
No mérito, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese, que o contrato objeto da presente ação foi firmado de forma lícita, regular, sem quaisquer vícios de vontade e com partes plenamente capazes.
Réplica apresentada.
A CEF apresentou complementação à contestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Das preliminares de inépcia da inicial Inicialmente, rejeito as preliminares de inépcia da inicial Não vislumbro nos autos nenhum dos pressupostos do Código de Processo Civil que induzem à inépcia da petição inicial.
Verifico que a peça inicial contém pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, o pedido é juridicamente possível e não há pedidos incompatíveis.
Das prejudiciais de decadência e de prescrição (matéria de ordem pública) 1.
Do pedido de anulação do negócio jurídico É fato incontroverso nos autos que o negócio jurídico que a parte autora pretende anular é a arrematação do lote 0235.007541-3 (contrato n. 2962.213.00016406-3/ Licitação n. 573/2019), fato que ocorreu em 15/04/2019, conforme documento Id 2123154135 – Pág. 2) A ação que busca desconstituir negócio jurídico supostamente firmado com vício de consentimento, como no caso dos autos, está sujeita ao prazo decadencial de 04 (quatro) anos previsto no art. 178, inc.
II, do Código Civil: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;” Por sua vez, o termo inicial do prazo para a propositura de ação anulatória de negócio jurídico é a data da celebração do contrato ou da prática do ato.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO SUCESSÓRIO.
CESSÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO.
ERRO.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DECADÊNCIA.
TRANSCURSO DO PRAZO.
IMUTABILIDADE DAS ESCRITURAS PÚBLICAS.
ESTABILIZAÇÃO DO DIREITO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato. 2.
A extinção do direito material pela implementação do prazo decadencial impede a análise de possível erro material, ante a extinção do feito. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) De acordo com esse entendimento jurisprudencial, no caso dos autos, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a propositura da ação anulatória do negócio jurídico é a data da prática do ato de arrematação, ou seja, 15/04/2019.
Nesse quadro, considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 19/04/2024, não havendo hipótese de suspensão ou interrupção do prazo em caso de decadência, a extinção do processo, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, é medida que se impõe. 2.
Do pedido de indenização por danos morais Nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, prescreve em 03 (três) anos "a pretensão de reparação civil".
No caso, como já mencionado nesta sentença, o lote em questão foi arrematado em 15/04/2019, e a ação indenizatória somente foi ajuizada em 19/04/2024, quando já esgotado o prazo prescricional.
Ainda que se admita como termo inicial para a contagem do prazo prescricional o momento do conhecimento, pelo interessado, do suposto ato lesivo (teoria da actio nata), a própria parte autora admite a avaliação do lote ocorreu em 26/04/2019, mediante a análise realizada por especialista na área.
Essa circunstância também está demonstrada documentalmente no Id 2123154135 – Pág. 1, quando foi realizado o requerimento de estorno da compra do lote 0235.007541-3 vinculado à Licitação n. 573/2019, ou seja, em 26/04/2019.
Registro, por fim, que não se verificam nos autos as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição elencadas nos arts. 197 a 202 do Código Civil.
Pelo exposto, pronuncio a DECADÊNCIA do prazo para postular o pedido anulatório, bem como a PRESCRIÇÃO da pretensão de indenização por danos morais, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios à parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:00
Declarada decadência ou prescrição
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15/01/2025 18:06
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 18:16
Juntada de réplica
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27/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 17:46
Juntada de contestação
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09/08/2024 08:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:31
Conclusos para despacho
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10/07/2024 18:40
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
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22/04/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/04/2024 08:14
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2024 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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