TRF1 - 1003721-65.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
08/07/2025 18:16
Juntada de Informação
-
08/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:06
Juntada de contrarrazões
-
30/06/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
-
23/06/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1003721-65.2025.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Após a juntada das contrarrazões ou com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
CUIABÁ, 11 de junho de 2025.
VANUCIA COSTA MARQUES LAGE Servidor -
11/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 17:25
Juntada de recurso inominado
-
07/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BRUNA GABRIELI CORREIA PARREIRA FRAGA PATRICIO em 06/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1003721-65.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : BRUNA GABRIELI CORREIA PARREIRA FRAGA PATRICIO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por Bruna Gabrieli Correia Parreira Fraga Patricio em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, indeferido administrativamente sob o fundamento de que não seria devido o pagamento pela autarquia no caso de segurada empregada.
A autora requereu o benefício junto ao INSS em 17 de janeiro de 2025, em razão do nascimento de sua filha, Yara Gabrielli Fraga Patricio, ocorrido em 15 de outubro de 2023, conforme demonstrado pela certidão de nascimento anexada aos autos (ID 2172254996).
A parte autora também comprovou que manteve vínculo empregatício com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso até dezembro de 2024, conforme demonstra o Extrato CNIS (ID 2172744987).
Assim, embora tenha ocorrido exoneração após o nascimento da filha, permaneceu a autora com a qualidade de segurada na data do requerimento do benefício, apresentado em janeiro de 2025.
Ressalte-se que o INSS, embora regularmente citado, manteve-se inerte, não apresentando contestação, o que caracteriza a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não havendo, portanto, qualquer elemento nos autos que infirme os fatos narrados pela parte autora, que, por sua vez, estão suficientemente comprovados pelos documentos anexados.
Passo à análise do mérito.
O salário-maternidade é um benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, conforme previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, com início entre 28 dias antes do parto e a data deste, visando à proteção da maternidade e à manutenção da segurada neste período.
Nos termos do artigo 72, § 2º, da referida lei, a responsabilidade final pelo pagamento do salário-maternidade incumbe ao INSS, ainda que a empregada seja a responsável pelo requerimento.
O nascimento da filha da autora, ocorrido em 15 de outubro de 2023, está devidamente comprovado pela certidão de nascimento.
A qualidade de segurada, por sua vez, restou amplamente demonstrada pelo extrato CNIS, que evidencia o vínculo da autora com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso até dezembro de 2024, sendo que o requerimento administrativo foi realizado em janeiro de 2025, portanto dentro do período de manutenção da qualidade de segurada, conforme previsão do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Importante ressaltar que a ausência de contestação pelo INSS implica a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, sobretudo quando corroborados por robusta prova documental.
Ademais, a jurisprudência consolidada é no sentido de que a segurada que mantém a qualidade de segurada, mesmo após a cessação do vínculo empregatício, faz jus ao salário-maternidade, sendo a exoneração posterior ao parto irrelevante para a concessão do benefício.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder e pagar à autora o benefício de salário-maternidade, referente ao benefício pleiteado (NB nº 2323068169), acrescido de correção monetária e juros de mora, pela Taxa Selic.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
21/05/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA GABRIELI CORREIA PARREIRA FRAGA PATRICIO - CPF: *54.***.*77-04 (AUTOR)
-
21/05/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 18:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 03:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/02/2025 03:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/02/2025 03:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/02/2025 03:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/02/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
18/02/2025 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/02/2025 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000070-25.2025.4.01.3309
Azenida Ramos Ciriaco Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marco Paulo Gomes Aranha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/01/2025 20:08
Processo nº 1000592-25.2024.4.01.3200
Jose Antonio Pessoa de Araujo
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Fredy Alexey Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 15:36
Processo nº 1000592-25.2024.4.01.3200
Jose Antonio Pessoa de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatriz Cristina Video de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2024 16:23
Processo nº 1005332-47.2025.4.01.3311
Maria Lucia Santos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Najla Nascimento Santos de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 13:34
Processo nº 1096571-10.2021.4.01.3300
Virgilia Vieira Fauaze
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taisa Martins Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2021 01:51