TRF1 - 1096571-10.2021.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSSO: 1096571-10.2021.4.01.3300 AUTOR: VIRGILIA VIEIRA FAUAZE, ESPÓLIO DE VIRGILIA VIEIRA FAUAZE TERCEIRO INTERESSADO: TERESINHA NEVES MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO 1.
Converta-se o presente feito para a classe de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 2.
Observa-se que está comprovado (i) o óbito da exequente (certidão de ID 2127076007) e (ii) a inexistência de procedimento de inventário (certidão de ID2127076025).
Além disso, há pedido de habilitação formulado por TERESINHA NEVES MARTINS, na qualidade de herdeira da exequente falecida (ID 2127076001).
No particular, “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores" (CPC, art. 110).
Assim, enquanto não estiver definido quem é(são) o(s) sucessor(es), deverá o espólio respectivo ocupar o espaço processual deixado pelo(s) falecido(s).
E aí, impende anotar que a definição quanto a quem é(são) o(s) sucessor(es) do(s) falecido(s) no processo deverá se dar por meio da partilha do(s) bem(ns) deixado(s) — no caso destes autos, eventual crédito devido pela ré que venha a ser certificado, ou já esteja certificado, neste processo —.
E não importa, a rigor, que a partilha do(s) bem(ns) deixado(s) se dê por meio (i) de um procedimento judicial de inventário (CPC, arts. 611 e seguintes); (ii) por meio de um procedimento judicial de inventário sob a forma de arrolamento (CPC, arts. 659 e seguintes); (iii) por intermédio do procedimento judicial de que trata a Lei nº 6.858/80, ou, ainda (iv) por intermédio do procedimento extrajudicial previsto no art. 610 do CPC.
Para tanto, realce-se, é indispensável que, ao ser procedida à partilha, seja feita expressa alusão ao(s) crédito(s) existente(s) neste processo, ou à expectativa do crédito, com a clara indicação da(s) pessoa(s) que, na qualidade de sucessora(s) do(s) falecido(s), passou(aram) a ser titular(es) do(s) eventual(is) crédito(s).
Realce-se, outrossim, que a definição quanto a quem é(são) o(s) sucessor(es) não se dá na Justiça Federal, mas no juízo das sucessões ou junto a um tabelionato de notas.
Será no juízo das sucessões se a partilha do(s) bem(ns) deixado(s) se der por meio de um procedimento judicial de inventário, por meio de um procedimento judicial de inventário sob a forma de arrolamento , ou por intermédio do procedimento judicial de que trata a Lei nº 6.858/80.
Será num tabelionato de notas se a partilha do bem deixado se der por intermédio do procedimento extrajudicial previsto no art. 610 do CPC.
No caso destes autos, como ainda não está definido quem é(são) o(s) sucessor(es), determino a retificação da autuação, para que se faça constar, no polo ativo, a referência ao espólio respectivo. 3.
Quanto a habilitação da herdeira da autora falecida (ID 2127076001), é de todo conveniente esclarecer que a aludida habilitação não tem o condão de alterar a composição do polo ativo da relação jurídica processual.
Trata-se de mera habilitação de interessado(s) (CPC, art. 687), e não de sucessão da parte (CPC, art. 110).
Portanto, por meio da habilitação deferida, poderá(ão) o(s) habilitado(s) acompanhar o processo em todos os seus termos, o que — esclareça-se mais uma vez — não significa que tenha(m) ele(s) passado a ocupar, na relação jurídica processual, o espaço deixado pelo falecimento do(s) exequente(s). 4.
Tendo em vista que o caso é de atuação do espólio, deverá ele, espólio, estar corretamente representado.
A representação do espólio, nos termos do art. 618, I, do CPC, deverá se dar por inventariante, se a sucessão for objeto de um procedimento judicial de inventário (CPC, arts. 611 e seguintes) ou de um procedimento judicial de inventário sob a forma de arrolamento (CPC, arts. 659 e seguintes).
Também pode o espólio se fazer representar por administrador provisório, na forma do art. 613 do CPC, se, por algum motivo, ainda não houver inventariante compromissado ou o caso não for de abertura de inventário.
Assim, determino que o espólio regularize sua representação processual.
Na hipótese de ainda não haver inventariante compromissado ou o caso não for de abertura de inventário, a regularização deverá se dar por meio da juntada de procuração conferida pelo espólio, representado pelo(a) administrador(a) provisório(a).
Fixo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Cumpridas as determinações contidas nos itens precedentes, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações.
Intime(m)-se.
Salvador/BA, datado registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IGOR MATOS ARAÚJO Juiz da 16ª Vara Federal/Cível/SJBA -
22/11/2022 12:23
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 05:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 05:28
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 17:58
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 20:37
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:32
Conclusos para despacho
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15/09/2022 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/09/2022 23:59.
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29/07/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 12:18
Conclusos para despacho
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14/07/2022 12:59
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 14:51
Conclusos para despacho
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28/06/2022 16:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2022 23:59.
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23/05/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 14:19
Conclusos para decisão
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31/03/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2022 23:59.
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11/03/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 16:56
Juntada de réplica
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08/02/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2022 10:41
Juntada de contestação
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10/01/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 15:33
Conclusos para despacho
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07/01/2022 15:29
Juntada de Certidão
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07/01/2022 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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07/01/2022 07:44
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2021 01:51
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2021 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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