TRF1 - 1023802-69.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1023802-69.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SANDRA BERNARDINA DA SILVA ALMEIDA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Sandra Bernardina da Silva Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, com fundamento na alegada união estável mantida com Clovis Domingos de Almeida, falecido em 10/05/2021.
A autora relatou que conviveu em união estável com o de cujus entre fevereiro de 2016 e a data do óbito, relação essa pública, contínua e duradoura, sem geração de filhos ou aquisição de bens.
Sustenta que o pedido de pensão por morte foi indeferido administrativamente sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de dependente, tendo sido, posteriormente, reconhecida judicialmente a existência da união estável em sentença proferida nos autos do processo 1028606-80.2021.8.11.0041, tramitado na 1ª Vara de Família e Sucessões de Cuiabá/MT.
Pleiteia a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (05/07/2021), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como os efeitos da justiça gratuita, que foi expressamente deferida.
O INSS contestou, alegando prescrição quinquenal e ausência de início de prova material contemporânea à data do óbito que comprove a união estável nos moldes exigidos pela Lei nº 13.846/2019.
Defendeu a improcedência do pedido, mas, subsidiariamente, requereu a aplicação da EC 103/2019 no cálculo da pensão e da EC 113/2021 quanto à atualização monetária e aos juros.
Fundamentação Preliminar A alegação de prescrição quinquenal não merece acolhimento.
O benefício pleiteado é de trato sucessivo, e o requerimento administrativo foi realizado em 05/07/2021, menos de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Portanto, não há parcelas prescritas a considerar.
Mérito No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da comprovação da qualidade de dependente da autora, na condição de companheira do segurado falecido.
A autora apresentou sentença transitada em julgado proferida no processo judicial de reconhecimento de união estável (1028606-80.2021.8.11.0041), que declarou a existência da convivência marital entre fevereiro de 2016 e 10/05/2021.
Tal decisão reconheceu, com base em provas documentais e testemunhais, a união estável, o que é suficiente para atender aos requisitos exigidos pela legislação previdenciária.
Nos termos do art. 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91, os companheiros integram a primeira classe de dependência, cuja presunção de dependência econômica é legalmente estabelecida.
Embora a autora tenha protocolado requerimento administrativo em 05/07/2021, a documentação então apresentada era insuficiente à luz das exigências da Lei 13.846/2019, que passou a demandar início de prova material contemporânea dos fatos.
A sentença judicial que reconheceu a união estável entre a autora e o segurado, proferida em 25/10/2024, constitui título judicial idôneo e eficaz para comprovar, de forma plena, a qualidade de companheira, nos exatos termos da legislação previdenciária.
Considerando que tal decisão somente passou a produzir efeitos perante a autarquia previdenciária a partir de sua citação válida nos presentes autos, ocorrida em 17/02/2025, é a partir dessa data que se impõe a fixação do termo inicial do benefício, momento em que o INSS teve ciência inequívoca da situação jurídica consolidada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, com termo inicial em 17/02/2025, data da citação válida, e pagar as parcelas vencidas a partir de então, com atualização monetária e juros de mora conforme dispõe a legislação vigente, notadamente os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional 113/2021 (taxa SELIC), incidentes até a data do efetivo pagamento.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme tabela acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à APSADJ que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
25/10/2024 23:00
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003978-76.2023.4.01.3304
Joilsom de Jesus Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brisa Gomes Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2023 22:16
Processo nº 1005914-23.2024.4.01.0000
Jessyca Jocyelle de Almeida Amaral
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Humberto Rossetti Portela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2024 16:20
Processo nº 1005004-88.2024.4.01.4302
Detina Vieira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Cristina Pires Policarpo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2024 19:29
Processo nº 1029315-51.2024.4.01.0000
Khenilson Cruz de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabrielle Vaz Simao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2024 17:32
Processo nº 1051022-26.2025.4.01.3400
Joao Miguel Oliveira dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Larissa Lopes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 17:03