TRF1 - 1051022-26.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1051022-26.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : J.
M.
O.
D.
S. e outros ADVOGADO(A) :KELLY CRISTINA TRIGO BARROS - SP277257 RÉU : DISTRITO FEDERAL e outros DECISAO Ao que parece, a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento TRANSLARNA 250 E 1000 MG (ATALURENO) para o tratamento da Distrofia Muscular de Duchenne – DMD (CID-10 G71.1).
Trata-se de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Contudo, ao final da exordial, nos pedidos, ela solicita o fornecimento do medicamento TEGSEDI 284MG.
Diante disso, necessário que ela esclareça essa divergência de informações.
Ademais, alegou ter formalizado pedido administrativo para o fornecimento do referido medicamento, no entanto, seu pleito restou negado (ID 2187731694).
Pois bem.
Nos termos das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como das teses fixadas nos Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243) de repercussão geral, o exame de demandas judiciais que buscam o fornecimento de medicamentos está condicionado à comprovação de negativa formal na via administrativa.
Tal exigência decorre da necessidade de respeitar os fluxos administrativos estabelecidos pelos acordos interfederativos homologados pelo STF, que disciplinam a solicitação, análise e eventual judicialização de medicamentos (Súmula Vinculante 60), bem como da excepcionalidade da concessão judicial de fármacos não incorporados às listas do SUS, que depende de critérios objetivos, incluindo a negativa fundamentada (Súmula Vinculante 61).
No caso concreto, a autora não juntou aos autos documento que comprove a negativa formal do fornecimento do medicamento TRANSLARNA 250 E 1000 MG (ATALURENO) ou do medicamento TEGSEDI 284MG pela administração pública.
Isso porque o email carreado aos autos não esclarece qual foi medicamento requerido, nem para quem seria esse medicamento e também quem seria a pessoa responsável pelo SUS que teria apresentado a resposta, logo, tal documento não encontra amparo nas diretrizes do STF.
Ressalto que cabe à parte autora o ônus de demonstrar que o pedido foi formalmente apresentado e negado pelo SUS, com a devida fundamentação técnica, conforme exigem as Súmulas Vinculantes e os Temas citados.
A ausência de tal documento impossibilita a análise do pedido de tutela de urgência, pois o Judiciário deve se abster de intervir em políticas públicas de saúde sem a comprovação do esgotamento da via administrativa.
Assim, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 parágrafo único, do Código de Processo Civil[1], a fim de esclarecer qual medicamento pretende que seja fornecido.
Ainda, deverá juntar aos autos a negativa formal na via administrativa do fornecimento do referido medicamento para o tratamento da Distrofia Muscular de Duchenne – DMD (CID-10 G71.1).
Cumprida a determinação acima dentro do prazo legal, tornem-me os autos conclusos para decisão, com absoluta prioridade; caso contrário, para extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
20/05/2025 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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