TRF1 - 1015664-25.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1015664-25.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIAS BATISTA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108, GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014 e PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença Contra a Fazenda Pública para pagamento de parcelas previdenciárias e honorários sucumbenciais.
Altere-se a classe para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, sem inversão de polos.
Considerando a planilha apresentada pelo(a) exequente (ID 2186482346), intime-se a parte executada para, no prazo de 30 dias: a- Impugnar o cumprimento de sentença (art. 535 do CPC); b- Caso a parte exequente seja servidor público, informar, discriminadamente, o órgão ou entidade pública a que estiver vinculado cada exequente, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, e o respectivo valor do PSS, sob pena de se entender que inexiste contribuição a recolher.
Sem impugnação, expeça-se o requisitório de pagamento no valor apresentado pela parte credora.
Com a impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias.
Se as partes chegarem a um consenso, requisite-se o pagamento.
Permanecendo a discordância, autos conclusos para decidir a controvérsia.
Fica desde já autorizado pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais sob o valor principal (art. 22, § 4° da Lei 8.906/1994), se o contrato for juntado “antes da elaboração da requisição de pagamento” (art. 16 da Resolução-CJF 822/2023).
Depositado o valor, intime-se o credor para efetuar o saque.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
19/04/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
-
19/04/2024 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2024 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017657-93.2025.4.01.0000
Uniao Federal
Scj Farmacia e Drogaria LTDA - ME
Advogado: Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 12:07
Processo nº 1026445-97.2024.4.01.3600
Daniel Martimiano
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Maria Angelica Pazdziorny
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 22:48
Processo nº 1026445-97.2024.4.01.3600
Daniel Martimiano
Uniao Federal
Advogado: Maria Angelica Pazdziorny
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 11:53
Processo nº 1049956-84.2020.4.01.3400
Tania Marli Ribeiro Yoshida
Uniao Federal
Advogado: Romeu Ramos Moreira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2020 18:42
Processo nº 1049956-84.2020.4.01.3400
Advocacia Geral da Uniao
Tania Marli Ribeiro Yoshida
Advogado: Romeu Ramos Moreira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2024 15:03