TRF1 - 1051921-24.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1051921-24.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HOME CARE CENTER LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERCINO CAETANO CINTRA NETO - MG124056 POLO PASSIVO:PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DE BRASILIA - DF e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HOME CARE CENTER LTDA ME contra ato atribuído ao PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DE BRASÍLIA - DF, objetivando seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para reconhecer o direito da Impetrante de transacionar as dívidas nos moldes do Edital PGDAU 6/2024.
Relata que está sendo impedido de aderir à transação disciplinada pelo Edital PGDAU 6/2024 em razão da imposição de de penalidade desprovida de fundamento jurídico e desproporcional.
Inicial instruído com procuração e documentos.
Custas recolhidas (id. 2188256778).
Determinada a emenda à inicial (id. 2188293966) para indicação correta da autoridade coatora, a impetrante apresentou a petição de id. 2190841719, tornando a indicar como coatora autoridade novamente equivocada, a saber, o Procurador da Fazenda em Goiânia - GO. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do artigo 6º, parágrafo terceiro, do diploma retromencionado, autoridade coatora é aquela pessoa que pratique o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática.
Sabe-se, ainda, que “a jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado de que a autoridade competente para ocupar o polo passivo na ação de mandado de segurança é a autoridade que, nos termos das disposições normativas, possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança” (STJ - ROMS 201700969838, Rel.
MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE de 17/08/2017).
No caso, a Impetrante busca garantir seu direito à adesão à transação tributária, impugnando a sanção que a impede de realizar o procedimento por dois anos, penalidade cuja imposição é de responsabilidade do Procurador-Regional com atuação do domicílio fiscal da impetrante.
Não há, nos autos, indicação do agente público específico responsável pela imposição da penalidade ora questionada.
Ademais, a Impetrante está situada na área de atuação da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região, sendo esta, e não um genérico procurador em Goiânia, a unidade a que está vinculada a Autoridade Competente para responder pelo ato impugnado.
Afinal, discute-se a rescisão de um negócio jurídico firmado com a Fazenda Nacional por meio de sua respectiva procuradoria.
Desta forma, “erroneamente apontada a única autoridade coatora, deve o feito ser extinto sem julgamento do mérito” (STJ - AgRg no AgRg no MS 13512/DF - Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) - S3 - TERCEIRA SEÇÃO - DJe 14/06/2016), mormente porque não pode o Juiz retificar de ofício o polo passivo, sendo inescusável o erro da parte que o indicou.
Tais as razões, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, termos do art. 485, VI do CPC.
Custas pela Impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Intime-se.
Com o transcurso em branco do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos Intimem-se.
BRASÍLIA, 12 de junho de 2025. -
22/05/2025 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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