TRF1 - 1026613-68.2020.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1026613-68.2020.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NILSON DE JESUS CORREIA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante o teor da petição retro, intime-se a exequente para, no prazo 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo assinalado in albis ou sem manifestação que enseje pronunciamento deste juízo, arquivem-se os autos, dando-se a respectiva “baixa”, ressalvados eventuais requerimentos posteriores, desde que formulados no tempo e na forma legais.
Intime(m)-se.
Salvador, 27 de junho de 2025.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
27/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO nº: 1026613-68.2020.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NILSON DE JESUS CORREIA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que ora se discute o cumprimento da obrigação de fazer.
A contadoria do juízo, por mais de uma vez ratificou que a obrigação de fazer foi corretamente cumprida, tanto quanto ao tempo de contribuição utilizado pela autarquia, quanto à devida aplicação do fator previdenciário (ID 2181543568 e 2187948222).
Relatado no essencial, decido.
O art. 29 – C, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, assim dispõe: Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) (...) Como se vê, na linha do quanto contido no referido dispositivo, a não incidência do fator previdenciário exige que, na data do requerimento administrativo, o segurado homem atinja, no mínimo, 95 pontos (soma da idade com o tempo de contribuição), além de ter cumprido ao menos 35 anos de contribuição.
No caso dos autos, a contadoria apurou que o autor totalizava 83 pontos na data de início do benefício (DIB), o que não deixa qualquer dúvida de que não tem direito à exclusão do fator previdenciário.
Ressalte-se que a contadoria do juízo é órgão técnico e imparcial, de notória especialização, razão pela qual suas conclusões merecem acolhida, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos.
Ademais, ad argumentandum tantum, faço o registro de que a constitucionalidade do fator previdenciário já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2.111/DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ayres Britto, j. 24/06/2010), razão pela qual inexiste vício a ser sanado nesse aspecto.
Pelo exposto, dou prestígio às conclusões do SECAJ para reconhecer como devidamente cumprida a obrigação de fazer pelo INSS, inclusive no que se refere à aplicação do fator previdenciário.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura digital.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, em auxílio na 4ª VF/SJBA -
24/02/2021 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 4ª Vara Federal Cível da SJBA para Tribunal
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24/02/2021 09:10
Juntada de Certidão
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23/02/2021 06:06
Juntada de Informação
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23/02/2021 06:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/02/2021 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/02/2021 23:59.
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29/01/2021 13:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2021 23:59.
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10/11/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 17:06
Conclusos para despacho
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09/11/2020 16:10
Juntada de recurso inominado
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20/10/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 15:43
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2020 17:51
Conclusos para julgamento
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09/10/2020 13:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 13:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/09/2020 13:06
Decorrido prazo de NILSON DE JESUS CORREIA em 29/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 14:45
Conclusos para despacho
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25/08/2020 18:22
Juntada de Contestação
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12/08/2020 02:14
Decorrido prazo de NILSON DE JESUS CORREIA em 10/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2020 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2020 10:13
Juntada de Certidão
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27/07/2020 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/07/2020 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2020 18:11
Conclusos para decisão
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27/07/2020 18:09
Restituídos os autos à Secretaria
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27/07/2020 18:09
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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27/07/2020 14:06
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2020 20:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 07:35
Conclusos para despacho
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30/06/2020 07:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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30/06/2020 07:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/06/2020 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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