TRF1 - 1016644-35.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:29
Decorrido prazo de TONY SILVA MARINHO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:47
Juntada de pedido de desistência da ação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016644-35.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TONY SILVA MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERLON CARNEIRO DE LIMA - GO40982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda que objetiva a percepção de benefício por incapacidade.
A parte autora alega na petição inicial ou o laudo pericial concluiu que a incapacidade da parte autora decorre acidente de trabalho, conforme laudo pericial (ID 2186345048, itens 1.1 e 3).
Assim, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o INSS, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente de trabalho.
Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ (STJ - AgRg no CC: 122703 SP 2012/0103906-4).
Nesta hipótese, determina o artigo 64 do CPC, a remessa dos autos ao juiz competente.
Entretanto, no microssistema do juizado especial, em que se prestigia a celeridade e a economia processual, não há espaço para a remessa dos autos a outro juízo, havendo regra específica no sentido de que a simples incompetência territorial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95), a qual deve ser estendida à hipótese de incompetência absoluta.
Afastada a competência deste Juizado, há ausência de pressuposto processual de validade da relação processual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Caberá à parte autora instruir a propositura da demanda perante o Juízo competente com cópia integral do presente feito.
Caso o juízo estadual entenda pela incompetência, deverá suscitar conflito, tendo em vista a súmula 150 STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
26/05/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:52
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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21/05/2025 19:33
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:18
Juntada de contestação
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21/05/2025 08:17
Juntada de contestação
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21/05/2025 08:17
Juntada de contestação
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21/05/2025 08:10
Juntada de contestação
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21/05/2025 08:03
Juntada de contestação
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20/05/2025 16:34
Juntada de manifestação
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14/05/2025 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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14/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:33
Juntada de laudo pericial
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25/04/2025 13:23
Decorrido prazo de TONY SILVA MARINHO em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:39
Recebidos os autos
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07/04/2025 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/04/2025 09:32
Juntada de manifestação
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27/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:32
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 14:32
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 14:32
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 14:32
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 14:32
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 00:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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27/03/2025 00:35
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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