TRF1 - 1011721-34.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011721-34.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005119-78.2009.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGROPECUARIA NOVA VIDA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011721-34.2018.4.01.0000 - [Cédula de Crédito Rural, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Nº na Origem 0005119-78.2009.4.01.4100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora.
Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão quanto à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.196-3/2001 e na Portaria MF nº 389/2002, o Banco do Brasil permanece como responsável pela administração, execução e representação dos créditos transferidos, inexistindo alteração na relação contratual originária firmada entre o banco e os mutuários.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011721-34.2018.4.01.0000 - [Cédula de Crédito Rural, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Nº do processo na origem: 0005119-78.2009.4.01.4100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...)Cinge-se a controvérsia em saber se a UNIÃO ostenta legitimidade para figurar como sujeito passivo de ação em que se discutem as regras referentes à dívida oriunda de crédito rural.
Para reconhecimento da legitimidade passiva é mister seja demonstrado interesse econômico e jurídico concomitantemente.
A presente ação tem por objeto a revisão e anulação de contratos de crédito rural firmados com o Banco do Brasil S.A.
Ocorre, que, consoante afirmado pelo agravante, os débitos oriundos das cédulas rurais pignoratícias foram cedidos à União Federal, por expressa autorização da Medida Provisória 2.196/2001.
Evidente, portanto, o interesse jurídico da União, pois, os créditos do financiamento rural foi-lhe cedido.
Ademais, embora o financiamento tenha se dado por intermédio do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, trata-se de um órgão de execução da política de crédito e financiamento do Governo Federal para a produção agrícola, sendo os recursos do financiamento para a agricultura provenientes do Governo Federal.
Neste sentido, confira-se o entendimento desta Turma: (...) (...) Destarte, resta claro que a União, na condição de credora, por conta de cessão de créditos havida pelo Banco do Brasil, nos termos da MP 2.196-3/01, é parte legítima para responder à ação que visa ao alongamento de dívida resultante de cédula de crédito rural e/ou a revisão dos respectivos encargos, pois tem interesse econômico e jurídico na demanda.”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011721-34.2018.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: AGROPECUARIA NOVA VIDA LTDA, MARIA ELIANA DE AQUINO BORGES ARANTES, RICARDO BORGES ARANTES, AGRO PECUARIA TRES IRMAOS LTDA, GAINSA GUAPORE AGRO INDUSTRIAL LIMITADA Advogado do(a) AGRAVANTE: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO DE CRÉDITO RURAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Relator -
25/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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23/05/2025 13:12
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: AGROPECUARIA NOVA VIDA LTDA, RICARDO BORGES ARANTES, AGRO PECUARIA TRES IRMAOS LTDA, GAINSA GUAPORE AGRO INDUSTRIAL LIMITADA, MARIA ELIANA DE AQUINO BORGES ARANTES Advogado do(a) AGRAVANTE: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A Advogado do(a) AGRAVANTE: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A Advogado do(a) AGRAVANTE: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A Advogado do(a) AGRAVANTE: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A Advogado do(a) AGRAVANTE: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA O processo nº 1011721-34.2018.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:52
Incluído em pauta para 11/06/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14.
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06/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de AGRO PECUARIA TRES IRMAOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA ELIANA DE AQUINO BORGES ARANTES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de AGROPECUARIA NOVA VIDA LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GAINSA GUAPORE AGRO INDUSTRIAL LIMITADA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RICARDO BORGES ARANTES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:39
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2025 08:36
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2025 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:07
Conhecido o recurso de AGRO PECUARIA TRES IRMAOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido
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25/02/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 17:06
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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11/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2023 19:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/05/2023 19:07
Conclusos para decisão
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18/05/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2023 23:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/04/2019 20:59
Conclusos para decisão
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28/04/2019 20:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/04/2019 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2019 23:59:59.
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04/04/2019 09:44
Juntada de contrarrazões
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27/03/2019 23:05
Juntada de diligência
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27/03/2019 23:05
Mandado devolvido cumprido
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25/03/2019 20:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/03/2019 17:58
Expedição de Mandado.
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25/03/2019 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/03/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2018 18:04
Conclusos para decisão
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02/05/2018 18:04
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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02/05/2018 18:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/04/2018 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2018 16:34
Distribuído por sorteio
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27/04/2018 16:33
Juntada de outras peças
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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