TRF1 - 1008000-74.2024.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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19/08/2025 09:38
Juntada de Informação
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19/08/2025 09:38
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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19/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA LARISSA VASCONCELOS DE FREITAS em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008000-74.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008000-74.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANA LARISSA VASCONCELOS DE FREITAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAYARA LIMA DOS REIS - RR1313-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008000-74.2024.4.01.4200 - [Classificação e/ou Preterição] Nº na Origem 1008000-74.2024.4.01.4200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal em face de sentença que concedeu a segurança à parte autora, determinando sua reinclusão no processo seletivo para oficial temporária da Aeronáutica na especialidade Administração, após sua exclusão na inspeção de saúde em razão de hipotireoidismo.
A União sustenta a legalidade da exclusão, alegando que a avaliação da Junta de Saúde observou as normas militares e critérios do edital, e que o Judiciário não deve intervir na discricionariedade administrativa na avaliação médica militar.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008000-74.2024.4.01.4200 - [Classificação e/ou Preterição] Nº do processo na origem: 1008000-74.2024.4.01.4200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O presente recurso merece ser desprovido, pois a sentença atacada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Quinta Turma do TRF1, que tem firmemente entendido ser ilegal a exclusão de candidato portador de hipotireoidismo compensado, controlado e sem limitações funcionais, quando demonstrada a aptidão para o exercício das funções inerentes ao cargo.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR.
PEDAGOGO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
AERONÁUTICA.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
HIPOTIREOIDISMO.
DOENÇA NÃO INCAPACITANTE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A eliminação de candidato de processo seletivo da Aeronáutica para o cargo de pedagoga por portar hipotireoidismo, não se afigura razoável ante a ausência de impedimento ou limitação dessa condição para o desempenho das atividades inerente à função pretendida.
Nesse sentido, entre outros: REOMS 0024508-15.2009.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, - Sexta Turma, e-DJF1 28/03/2014 PAG 1089). 2.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 3.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
AMS 1041914-10.2020.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/06/2022 De fato, a Administração detém discricionariedade na avaliação da aptidão física para o serviço militar, mas tal prerrogativa não é absoluta, sujeitando-se aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e dignidade da pessoa humana, os quais exigem que a exclusão de candidato ocorra com fundamentação idônea e análise individualizada do quadro clínico.
No caso concreto, restou amplamente comprovado por meio de laudos de endocrinologistas e exames laboratoriais que a apelada apresenta controle efetivo do hipotireoidismo, encontrando-se apta para desempenhar as atividades administrativas do cargo, sem qualquer limitação funcional que justifique a inaptidão declarada pela Junta de Saúde.
A própria Instrução ICA 160-6/2023, em seu Anexo J, item 27, dispõe que o hipotireoidismo compensado, comprovado por exames específicos e relatórios médicos, não constitui causa de inaptidão para candidatos com idade igual ou superior a 25 anos, o que se aplica à apelada.
Ademais, a exclusão sumária baseada unicamente na presença do diagnóstico, sem considerar a estabilidade clínica e a capacidade funcional da candidata, configura arbitrariedade e afronta aos princípios constitucionais e normativos que regem o processo seletivo público e a atuação da Administração Militar.
Ressalte-se que a possibilidade de agravamento futuro do quadro clínico não pode justificar a exclusão prévia, devendo ser considerada no exame pré-admissional a aptidão atual, como já pacificou esta Corte.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, para resguardar o direito líquido e certo da apelada de participar do certame em igualdade de condições, afastando o ato administrativo ilegal e discriminatório que a excluiu.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos desta fundamentação.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008000-74.2024.4.01.4200 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANA LARISSA VASCONCELOS DE FREITAS Advogados do(a) APELADO: DAYARA LIMA DOS REIS - RR1313-A, PRISCILLA CAVALCANTE VANDERLEI - RR450-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO PARA OFICIAL TEMPORÁRIA DA AERONÁUTICA.
EXCLUSÃO POR HIPOTIREOIDISMO COMPENSADO E CONTROLADO.
ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL E DESPROPORCIONAL.
PROVA MÉDICA ROBUSTA DEMONSTRANDO APTIDÃO FUNCIONAL.
INSTRUÇÃO ICA 160-6/2023, ANEXO J, ITEM 27.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO AUTOMÁTICA SEM ANÁLISE INDIVIDUALIZADA.
POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO FUTURO NÃO JUSTIFICA EXCLUSÃO PRÉVIA.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, ISONOMIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal em face de sentença que concedeu mandado de segurança à parte autora, determinando sua reinclusão no processo seletivo para oficial temporária da Aeronáutica na especialidade Administração, após sua exclusão na inspeção de saúde em razão de hipotireoidismo. 2.A exclusão de candidato portador de doença crônica compensada, comprovada por exames e laudos técnicos que atestam aptidão funcional, configura ato discriminatório e desproporcional, afrontando princípios constitucionais. 3.A normativa interna da Aeronáutica (ICA 160-6/2023) expressamente permite a aptidão para candidatos com hipotireoidismo controlado, afastando a inaptidão automática. 4.O controle judicial sobre atos administrativos militares é legítimo quando demonstrada ilegalidade, arbitrariedade ou afronta a direitos fundamentais. 5A possibilidade de agravamento futuro do quadro clínico não pode servir de fundamento para exclusão prévia no exame pré-admissional, devendo prevalecer a aptidão atual do candidato. 6.A decisão que garante ao candidato a continuidade no certame assegura o respeito à isonomia, à razoabilidade e à dignidade da pessoa humana. 7.Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 8.Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
25/06/2025 20:11
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:46
Conhecido o recurso de .UNIAO FEDERAL (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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23/05/2025 13:12
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANA LARISSA VASCONCELOS DE FREITAS Advogados do(a) APELADO: DAYARA LIMA DOS REIS - RR1313-A O processo nº 1008000-74.2024.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:52
Incluído em pauta para 11/06/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14.
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13/05/2025 17:26
Juntada de parecer do mpf
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13/05/2025 12:36
Juntada de parecer do mpf
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13/05/2025 00:33
Juntada de parecer do mpf
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12/05/2025 21:33
Juntada de parecer do mpf
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12/05/2025 21:02
Juntada de parecer do mpf
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12/05/2025 21:02
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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29/04/2025 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 14:19
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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