TRF1 - 1004452-34.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004452-34.2025.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004452-34.2025.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: V.
B.
M. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ GUILHERME DE LA ROCQUE SILVA PINHO - PA27800-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004452-34.2025.4.01.3900 - [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio] Nº na Origem 1004452-34.2025.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança impetrado por V.
B.
M., representado por sua genitora Nova Brasil Monte, concedeu em parte a ordem para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 72 horas, submetesse o impetrante à verificação de aprendizado, para fins de avanço escolar, nos termos do art. 24, V, “c”, da Lei nº 9.394/1996, com a designação de banca examinadora especial e, em caso de aprovação, procedesse à expedição do certificado de conclusão do ensino médio no prazo de 48 horas após a avaliação.
O juízo de origem empreendeu essa resolução ao fundamento de que, embora não fosse possível acolher o pedido principal de certificação antecipada exclusivamente com base em aprovações em vestibulares, o desempenho acadêmico excepcional do impetrante, aliado à sua condição de superdotado e à iminência de perda de vaga em instituições de ensino superior, justifica a imposição de dever à autoridade coatora para viabilizar avaliação especial, conforme previsão legal e precedentes jurisprudenciais.
Sem recurso voluntário das partes, os autos ascenderam a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório de jurisdição.
O MPF, em parecer apresentado ao id. 436396020, manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004452-34.2025.4.01.3900 - [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio] Nº do processo na origem: 1004452-34.2025.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia estabelecida nos autos envolve a pretensão de estudante menor impúbere, regularmente representado por sua genitora, de ver reconhecido o direito à certificação antecipada de conclusão do ensino médio, com fundamento em desempenho acadêmico excepcional demonstrado no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2024, visando viabilizar sua matrícula em instituições de ensino superior para as quais foi aprovado.
Subsidiariamente, postula-se a realização de verificação formal de aprendizado, por meio de banca avaliadora especialmente designada, para fins de eventual certificação.
Acerca da pretensão, o artigo 44, inciso II, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) estabelece que a conclusão do ensino médio é requisito indispensável para acesso ao ensino superior, nos seguintes termos: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
Por outro lado, a LDB admite, excepcionalmente, a possibilidade de conclusão do ensino médio em prazo inferior ao previsto, desde que o discente seja submetido a avaliação que ateste a correspondência entre seu grau de desenvolvimento, sua experiência e o currículo proposto.
A propósito: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) V – a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; Ao confirmar a liminar e conceder parcialmente a segurança vindicada na ação mandamental, o juízo de origem ponderou que, embora não fosse possível acolher o pedido principal de certificação antecipada exclusivamente com base nas aprovações em vestibulares de prestígio nacional, a legislação educacional admite, de forma excepcional, a aceleração de estudos mediante verificação específica de aprendizado.
Assim, assegurou ao impetrante o direito de submeter-se, no prazo determinado, à avaliação por banca examinadora especialmente designada, a fim de apurar seu eventual aproveitamento extraordinário e, em caso de aprovação, obter o certificado de conclusão do ensino médio.
Tal solução, que equilibra o respeito às exigências legais com a proteção ao direito à educação e ao desenvolvimento pleno dos estudantes, não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de admitir a aceleração escolar nas hipóteses em que o desempenho acadêmico excepcional do aluno for devidamente aferido por meio de procedimento formal de avaliação.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
EXCEPCIONAL APROVEITAMENTO ACADÊMICO.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da impetrante à realização do exame de proficiência e, caso aprovada, seja emitido o certificado de conclusão do ensino médio. 2.
A impetrante obteve aprovação no exame de proficiência, com a emissão da declaração de conclusão de curso Técnico em Eletrotécnica Integrado ao Ensino Médio e do Histórico Escolar e, na sequência, realizou sua matrícula no curso de Tecnologia em Sistemas para Internet do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins. 3.
A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que a abreviação de curso é possível, desde que haja avaliação do desempenho do aluno que permita a colação de grau antecipada e a emissão do diploma, principalmente quando o objetivo é comprovar o cumprimento de requisitos necessários para a matrícula em curso superior para o qual o aluno foi aprovado.
Precedentes. 4.
No caso em análise, verifica-se que o decurso do tempo consolidou a situação de fato amparada por decisão liminar deferida em 01/08/2023, sendo desaconselhável a sua desconstituição. 5.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. (AMS 1010851-14.2023.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/02/2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
LIMINAR CONCEDIDA PARA REALIZAR VERIFICAÇÃO DE APRENDIZADO.
RESERVA DE VAGA.
CUMPRIMENTO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão trazida aos autos reside na emissão do certificado de conclusão do ensino médio ou a realização da prova especial para emiti-lo, bem como sejam afastados obstáculos para que obtenha a certificação de conclusão do ensino médio em tempo de apresentá-lo no ato de matrícula na UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS UNITINS. 2.
A jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que, uma vez comprovado o excepcional aproveitamento acadêmico, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei n. 9.934/1996, é possível a abreviação de curso, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, sobretudo quando a finalidade do documento é comprovar o cumprimento de requisito necessário à matrícula em curso superior para o qual foi aprovada.
Precedentes. 3.
No caso, o Apelado, por força de decisão judicial, em 21.07.2023, obteve ordem do juízo de origem para que fosse aplicado exame de verificação de aprendizado para a conclusão antecipada do ensino médio, de acordo com o permissivo §2º do art. 47 da Lei n. 9.394/96 e sua matrícula foi efetivada em 27.07.2023 (id 395056659). 4 .
Na espécie, satisfeitos os requisitos para o ingresso no curso superior, e tendo sido efetuada a matrícula, por força de decisão judicial, caracteriza-se situação de fato consolidada, que não recomenda a reforma da sentença. 5.
Apelação e remessa oficial desprovida. (AC 1010439-83.2023.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 23/09/2024) A ausência de recurso voluntário das partes reforça a higidez da sentença, inclusive quanto à ausência de condenação em honorários advocatícios, incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação expressa. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004452-34.2025.4.01.3900 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RECORRENTE: V.
B.
M., LINDINALVA BRASIL MONTE Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ GUILHERME DE LA ROCQUE SILVA PINHO - PA27800-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO NO ENEM.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
LIMINAR CONCEDIDA APENAS PARA REALIZAÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE APRENDIZADO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
FATO CONSOLIDADO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa necessária de sentença que confirmou a liminar e concedeu parcialmente a segurança vindicada na ação mandamental para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 72 horas, submetesse o impetrante à verificação de aprendizado para fins de avanço escolar, nos termos do art. 24, V, “c”, da Lei nº 9.394/1996, com a designação de banca examinadora especial e, em caso de aprovação, procedesse à expedição do certificado de conclusão do ensino médio no prazo de 48 horas após a avaliação. 2.
A jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que, uma vez comprovado o excepcional aproveitamento acadêmico, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei n. 9.934/1996, é possível a abreviação de curso, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, sobretudo quando a finalidade do documento é comprovar o cumprimento de requisito necessário à matrícula em curso superior para o qual foi aprovada.
Precedentes. 3.
No caso concreto, a ordem judicial limitou-se a assegurar ao impetrante o direito de submeter-se à verificação de aprendizado, como etapa indispensável à análise da possibilidade de certificação antecipada, sem, contudo, reconhecer previamente o preenchimento dos requisitos materiais para tal.
A solução encontra respaldo na legislação educacional e na jurisprudência consolidada desta Corte, que admite a aceleração escolar desde que precedida de avaliação formal específica. 4.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça a higidez da sentença, inclusive quanto à ausência de condenação em honorários advocatícios, incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
31/01/2025 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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