TRF1 - 1062020-96.2024.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062020-96.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSVALDO DE SOUZA OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEI DA SILVA PEREIRA - BA52377 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o cancelamento dos descontos de pensão alimentícia em seu benefício previdenciário, sob o fundamento de que o alimentando originário, seu filho RENILDO PEREIRA DE OLIVEIRA, faleceu em 13/11/2016 e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, alegando que não teria havido comunicação formal do óbito do alimentando, razão pela qual os descontos teriam permanecido.
Aduz, ainda, ausência de dano moral indenizável. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição quinquenal, pois embora seja aplicável ao caso, seus efeitos se limitam à restituição de valores anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, o que deverá ser observado em eventual liquidação.
No mérito, é incontroverso nos autos o falecimento do alimentando em 13/11/2016, conforme certidão de óbito juntada.
Também é incontroverso que a obrigação alimentar originou-se de acordo firmado com o Ministério Público Estadual em 2006, no qual o autor assumiu o dever de prestar alimentos ao filho menor, representado por sua genitora, a Sra.
Jaciara de Oliveira Pereira.
Com o falecimento do alimentando, extinguiu-se, por força do artigo 1.707 do Código Civil, a obrigação alimentar, por se tratar de obrigação de natureza personalíssima.
Ainda que a genitora do falecido tenha figurado como representante legal à época da formalização do acordo, não houve qualquer decisão judicial que a legitimasse, após o óbito do alimentando, como nova beneficiária da pensão alimentícia.
A continuidade dos descontos no benefício do autor, sem respaldo legal ou judicial, configura cobrança indevida, o que autoriza o seu imediato cancelamento.
Nesse contexto, restando comprovado o falecimento do alimentando e a inexistência de título judicial que mantenha a obrigação alimentar em favor da genitora, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos descontos, bem como o cancelamento definitivo da obrigação.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados pelo INSS, é certo que não houve comunicação do óbito do alimentando à autarquia-ré logo após a sua ocorrência, mas também é fato que, uma vez protocolado requerimento, cabe à entidade pública buscar a diligência mínima perante o órgão responsável pelo acordo firmado com vistas aos descontos para crédito da pensão alimentícia.
Tal não ocorreu, tendo a agência da Previdência Social tão somente transferido crédito decorrente à representante do titular, sem qualquer respaldo documental.
Quanto aos valores debitados, portanto, tem direito o autor desde o primeiro desconto após o requerimento administrativo de 03/07/2024; conforme extrato CNIS, a partir de 31/07/2024.
Entretanto, a negativa do pedido na via administrativa não autoriza o pagamento de indenização por danos morais, pois o indeferimento da cessação, por si só, não caracteriza má prestação do serviço público ou ato ilícito praticado pela autarquia, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, de modo a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não restou comprovado nos autos (APELAÇÃO CIVEL (AC) 00313904120184019199; Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS; TRF - PRIMEIRA REGIÃO; PRIMEIRA TURMA; e-DJF1 13/03/2019).
No caso, o direito se restaura com a cessação dos descontos, indeferida administrativamente, e repetição dos valores com as atualizações devidas, não mediante indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo, com exame do mérito (art. 487, I do CPC), para determinar ao INSS a cessação dos descontos de pensão alimentícia incidentes sobre o benefício previdenciário titularizado pelo autor (NB 134.178.735-1), relativo ao favorecido seu filho Renildo Pereira de Oliveira, falecido em 13/11/2016, sem qualquer relação documental de transferência à sua representante, Sra.
Jaciara de Oliveira Pereira.
Por conseqüência, condeno o INSS a pagar ao autor os valores descontados em seu benefício, a título de pensão alimentícia ao seu filho, desde 31/07/2024, conforme fundamentação.
Os juros e a correção monetária serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
Aplica-se taxa Selic como índice de correção monetária e de juros a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021).
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA e determino ao INSS, através da CEAB/DJ-SR-V, que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda à cessação dos descontos no benefício do autor (NB 134.178.735-1), a título de pensão alimentícia, conforme dispositivo.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitando em julgado, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias.
Nada sendo oposto, migre-se a requisição e comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis em conta do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal a partir de sessenta dias da requisição, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos.
Além disso, a parte autora deverá ser informada que terá cinco dias para aduzir alguma objeção à requisição de pagamento.
Ato contínuo, nada sendo alegado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, (data na assinatura eletrônica) VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal Titular -
09/10/2024 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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