TRF1 - 1013139-42.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1013139-42.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO ESPIRIDIAO MENESES REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO Cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada por TIAGO ESPERIDIÃO MENESES em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando, em sede de tutela de urgência, sejam as rés compelidas a atribuir à sua nota a pontuação das questões nº 01 e 03, Gabarito 1, Bloco 4 - Manhã, de conhecimentos gerais e das questões nº 17, 20, 37, 38, 39 e 40 e 0, Gabarito 3, Bloco 4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos do Concurso Público Nacional Unificado para os cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Analista Técnico de Polítivas Sociais, ficando asseguradas a sua reclassificação no certame e a participação nas demais fases do certame.
Na petição inicial, instruída com documentos, a parte autora declarou que se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho e Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, na condição de candidato cotista nas vagas destinadas às pessoas com deficiência ( 2185346203).
Aduziu que, após a divulgação do gabarito preliminar, percebeu que algumas questões "estavam eivadas de ilegalidades, outras, em de nítido descompasso com a previsão do edital, uma vez que não apresentavam em seu gabarito resposta correta ou mesmo não faziam parte do conteúdo programático constante no edital", o que o prejudicou em sua classificação final, colocando em risco a sua participação nas demais etapas do concurso..
Sustentou, em resumo, que as questões nº 01 e 03, Gabarito 1, Bloco 4 - Manhã, de conhecimentos gerais, e questões nº 17, 20, 37, 38, 39 e 40 e 0, Gabarito 3, Bloco 4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos, apresentaram mais de uma resposta correta ou nenhuma alternativa correta, bem como abordaram temas não definidos nos conteúdos programáticos.
Argumentou que a intervenção do Poder Judiciário é necessária para garantir a legalidade do concurso público, com base no princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).
Defendeu a existência da probabilidade do direito (erros grosseiros nas questões impugnadas) e o perigo da demora (cronograma do concurso em andamento). É o relatório.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência necessita da comprovação da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não seja concedida no início da demanda, conforme estipulado no caput do art. 300 do CPC.
No caso dos autos, entendo pela ausência da probabilidade do direito.
No Recurso Extraordinário 632.853/CS, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Ademais, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos" (RMS 28.204/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18.2.2009).
Diante do contexto apresentado, não merece prosperar a pretensão de anulação das questões de nº 01 e 03, Gabarito 1, Bloco 4 - Manhã, de conhecimentos gerais, e das questões nº 17, 20, 37, 38, 39 e 40, Gabarito 3, Bloco 4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho e Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, objeto do Edital nº 04/2024, tendo em vista que, além de a pretensão conflitar com o entendimento do STF, firmado em regime de repercussão geral (RE 632853), os comandos das referidas questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis, verificáveis à primeira vista, a ensejar sua anulação.
Com efeito, não há qualquer ilegalidade flagrante, tanto que, a pretensão da inicial ampara-se na própria correção das questões realizada pelo autor.
Assim, diante dos elementos obtidos até o presente estágio processual, a análise pretendida foge ao âmbito da legalidade e interfere no próprio mérito conferido à Administração Pública, o que não impede que, em juízo de cognição exaustiva, se vislumbre a existência de fatos e fundamentos que justifiquem a alteração da conclusão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Defiro, no entanto, a assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Citem-se as rés.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Substituto -
07/05/2025 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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