TRF1 - 1011265-68.2024.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011265-68.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILIO FRAGA SANTOS - BA43179 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Carlos Roberto dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual o autor busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para pessoa com deficiência.
Alega ser portador de deficiência física grave, decorrente de diabetes mellitus insulinodependente (CID 10 – E 10.8), hipertensão (CID 10 – I 10) e sequelas de acidente vascular cerebral (CID 10 – I 64), que o incapacitam para atividades laborativas e o colocam em situação de extrema vulnerabilidade social.
Sustenta que sua renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, sendo beneficiário do Bolsa Família, e que o indeferimento administrativo do INSS, baseado na existência de um CNPJ MEI ativo, desconsiderou a ausência de recolhimentos e de renda efetiva por essa atividade.
Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita, prioridade na tramitação e a antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata do benefício.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por sua vez, contestou o pedido, argumentando que o autor não atende ao critério de miserabilidade, considerando a existência de um CNPJ ativo e a renda familiar per capita apurada no processo administrativo, que seria superior ao limite legal.
Em sede preliminar, o INSS suscitou a questão da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), caso o benefício fosse concedido, para que esta correspondesse à data do ajuizamento da ação, com base nos Temas 995 do STJ e 350 do STF.
Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Fundamentação Da Análise do Mérito A controvérsia principal reside na verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, quais sejam, a condição de deficiência e a situação de miserabilidade/vulnerabilidade social.
No que tange ao requisito da deficiência, os elementos probatórios constantes dos autos são robustos.
O autor, Carlos Roberto dos Santos, nascido em 07/10/1970, é acometido por diabetes mellitus insulinodependente (CID 10 – E 10.8), hipertensão (CID 10 – I 10) e, principalmente, sequelas de acidente vascular cerebral – AVC (CID 10 – I 64).
Os relatórios médicos (ID 2064359661, Págs. 48-54) e o Laudo de Perícia Médica (ID 2131653274) confirmam que essas patologias resultam em impedimentos de longo prazo, como marcha claudicante, redução da força muscular nos membros à esquerda e comprometimento da comunicação, gerando restrições significativas para o desempenho de atividades laborativas e para sua participação plena e efetiva na sociedade.
O perito médico, inclusive, classificou o impedimento de longo prazo como "GRAVE" na Avaliação Conjunta do INSS (ID 2064359661, Pág. 91).
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu art. 2º, define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Decreto nº 3.298/99, por sua vez, detalha as categorias de deficiência e incapacidade.
No caso em tela, a condição de saúde do autor, com as sequelas neurológicas e as comorbidades, configura inequivocamente a deficiência para fins de BPC/LOAS, conforme a legislação e a jurisprudência que desvincula a incapacidade laborativa absoluta da deficiência para este benefício.
Quanto ao requisito da miserabilidade/vulnerabilidade social, a análise dos documentos revela que o autor e sua família vivem em condições de extrema penúria.
O grupo familiar é composto pelo autor, sua genitora (Tereza Silva da Conceição dos Santos, 77 anos, aposentada) e sua sobrinha (Ruthe Marques dos Santos, 25 anos).
A renda familiar total, conforme o Laudo de Perícia Social (ID 2146942988), é de R$ 2.012,00, proveniente da aposentadoria da genitora (R$ 1.412,00) e do benefício Bolsa Família do autor (R$ 600,00).
Dividindo-se essa renda por três membros, a renda per capita seria de R$ 670,67.
Embora a renda per capita de R$ 670,67 seja, em tese, superior a 1/4 do salário mínimo vigente, a Lei nº 14.176/2021, que alterou a Lei nº 8.742/93 (LOAS), inseriu o art. 20-B, permitindo a ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita para além de 1/4 do salário mínimo, considerando o grau da deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos essenciais.
No presente caso, o Laudo de Perícia Social (ID 2146942988) detalha gastos significativos com medicação (R$ 150,00, parte não fornecida pelo SUS), alimentação (R$ 800,00), energia elétrica (R$ 153,93) e gás (R$ 120,00).
Além disso, o autor necessita de medicação controlada e possui limitações em atividades domésticas, indicando dependência.
A genitora, idosa, também contribui para a manutenção da família com sua aposentadoria, que é o principal sustento.
A existência de um CNPJ MEI ativo em nome do autor (CNPJ 32.***.***/0001-96), apontada pelo INSS como óbice à concessão do benefício, não se sustenta como fator impeditivo da miserabilidade.
O próprio autor demonstrou, com o comprovante de baixa do CNPJ, e o CNIS (ID 2064359661, Págs. 76-89) corrobora, que não houve recolhimentos previdenciários por essa atividade desde 31/03/2019.
A mera existência formal de um CNPJ, sem comprovação de efetiva geração de renda ou atividade econômica que garanta a subsistência do indivíduo, não pode, por si só, descaracterizar a situação de vulnerabilidade social.
A análise da miserabilidade deve ser feita de forma concreta e holística, considerando a realidade fática do grupo familiar e a insuficiência de recursos para suprir as necessidades básicas, o que é evidente nos autos.
Nesse contexto, concluo que o autor preenche todos os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, e que o indeferimento administrativo do INSS foi indevido.
A situação de vulnerabilidade social é patente, e a deficiência do autor é de natureza grave e de longo prazo, impactando sua capacidade de integração social e de prover sua subsistência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor de Carlos Roberto dos Santos, com Data de Início do Benefício (DIB) em 31/10/2023 (Data de Entrada do Requerimento Administrativo).
Presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício assistencial, concedo tutela provisória, determinando ao INSS a concessão do BPC- LOAS em favor da parte autora, no prazo de 30 dias, com data de início do pagamento administrativo fixada em 01/05/2025 (DIP).
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal -
04/03/2024 09:28
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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