TRF1 - 1020073-80.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:39
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
09/09/2025 08:39
Expedição de Documento RPV.
-
25/07/2025 01:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:29
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/06/2025 09:52
Transitado em Julgado em 28/06/2025
-
23/06/2025 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2025 13:32
Juntada de cumprimento de sentença
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1020073-80.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA PINHEIRO MORAES Advogados do(a) AUTOR: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485, BIANCA MELISSA HOLANDA DOS SANTOS - AP5281 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o pagamento de verbas salariais retroativas de Abono de Permanência.
A União não nega a existência do direito do autor, mas, aduz que o pagamento do autor deve ficar sujeito ao procedimento administrativo de “Exercícios Anteriores” e obedecer a Lei Orçamentária.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Mérito: 2.
O cerne da questão é o pagamento de verbas salariais retroativas de Abono de Permanência da Portaria n. 7420/2024, com efeitos financeiros a contar de 01/12/2022.
Não foi refutado o meritum causae, eis que a pretensão deduzida é apenas reflexo da Verba Salarial já concedida administrativamente e já incluída na remuneração do autor.
Ficando a controvérsia em torno do pagamento de verbas salariais retroativas. 3.
O abono de permanência consiste em pagamento do valor equivalente à contribuição descontada para o regime próprio de previdência, devido ao servidor que implementar as condições para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e optar por permanecer em exercício até que sejam implementadas as exigências para aposentadoria compulsória, e será concedido com base na regra de aposentadoria mais benéfica para o servidor público.
A norma constitucional (§ 19 no art. 40 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n. 41/2003) visa incentivar a permanência em atividade dos servidores públicos por tempo superior ao previsto, diante dos inegáveis benefícios para a administração e economia para os cofres públicos ante a preservação de força de trabalho capacitada e, consequentemente, desoneração da previdência e evita o aumento de despesas com a contratação de novos agentes.
No presente caso, muito embora as alegações da União em contestação, da necessidade de observância do procedimento orçamentário para pagamento de valores retroativos, o fato é que, conforme documentação apresentada pela parte autora, foram implementados os requisitos à aposentadoria e sendo concedido, via Portaria n. 7420/2024, o Abono de Permanência à parte autora com efeitos a partir de 01/12/2022 (id 2153655098 - pág. 19), confira: O referido abono de permanência foi implementada na remuneração da parte autora.
Ainda, os valores devidos em questão (de 01/12/2022 até a implementação no contracheque) não foram pagos na via administrativa, contudo, foram reconhecidos administrativamente e indicada a inscrição em despesas de exercícios anteriores (id 2153655098 - pág. 23 a 25), confira: Dos documentos carreados aos autos pode-se extrair: a) que já foi autorizado o pagamento do Abono de Permanência; b) que o Abono de Permanência já foi efetivamente implantado na folha de pagamento do autor; c) que não existe nos autos qualquer pagamento dos valores retroativos do período pendente a contar de 01/12/2022 até a implementação no contracheque do autor.
O pedido da parte autora tem amparo legal, inclusive reconhecido administrativamente, conforme se verifica acima, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade no reconhecimento ao direito pleiteado na inicial, conforme sustenta a parte ré.
Os argumentos da UNIÃO não se sustentam, pois pretende que o juízo ignore ato administrativo, levado a efeito pela Administração, que reconhece o direito do autor ao retroativo pretendido.
Ora, entendo que o ato administrativo praticado pela administração que reconheceu a dívida em favor da parte autora é válido e eficaz.
Ademais, não consta nos autos qualquer informação de que foi revogado ou anulado.
A anulação pode ser feita tanto pelo Poder Judiciário como pela Administração Pública, com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos, de acordo com entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal por meio das súmulas transcritas a seguir: Súmula 346: "A Administração Pública pode anular seus próprios atos".
Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Para ser feita pelo Poder Judiciário, a anulação depende de provocação do interessado, tendo em vista que a atuação do Poder Judiciário, diferentemente do que ocorre com a atuação administrativa, pauta-se pelo Princípio da Demanda.
In casu, não se pode, no atual estado da controvérsia jurídica, questionar os critérios referendados pelo próprio administrador, principalmente quando há reconhecimento expresso da dívida, tudo após longo processo administrativo, no qual, inclusive, foram lançados pareceres jurídicos reconhecendo o direito do autor.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 3.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.1.
Condenar a União a efetuar o pagamento do Abono de Permanência da Portaria n. 7420/2024 a contar de 01/12/2022 até a efetiva implantação na remuneração do autor, incluídos no cálculo décimo terceiro salário e férias, devendo ser descontados os valores já pagos na via administrativa, cujas parcelas retroativas devem ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, mês a mês, os juros a contar da citação e a correção desde quando devida cada parcela, observados os parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870.947.
A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. 4.Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). 5.
Tendo em vista a gratuidade no primeiro grau de jurisdição e o fato de que o preparo de eventual recurso não superará o percentual de 30% do rendimento líquido da parte autora, nos termos da Portaria Presi n. 9902830, de 12/3/2020, indefiro o benefício da justiça gratuita, ante a suficiência de recursos para custeio das despesas processuais na fase recursal, com fulcro no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996. 6.
Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC). 7.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. 8.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. 9.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. 10.
Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias. 11.
Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se. 12.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
21/05/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 17:01
Gratuidade da justiça não concedida a ANGELA MARIA PINHEIRO MORAES - CPF: *72.***.*15-68 (AUTOR)
-
21/05/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 11:09
Juntada de réplica
-
06/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 19:43
Juntada de contestação
-
14/11/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
05/11/2024 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/10/2024 08:59
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010967-56.2016.4.01.3500
Aparecida da Silva Carvalho
Uniao Federal
Advogado: Diogo Almeida de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2016 10:12
Processo nº 1099646-86.2023.4.01.3300
Guilherme Cerqueira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geisa da Silva Cerqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2023 10:36
Processo nº 1011211-14.2024.4.01.3200
Bruno da Silva Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Daniele Rodrigues Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 19:27
Processo nº 1011211-14.2024.4.01.3200
Bruno da Silva Souza
(Inss) Gerente Executivo Aps Manaus/Am
Advogado: Daniele Rodrigues Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2024 12:56
Processo nº 1037669-25.2025.4.01.3300
Vanessa Silva Santos
Facebook Miami, Inc.
Advogado: Vanessa Vilas Boas Bittencourt de Andrad...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 19:22