TRF1 - 1099646-86.2023.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1099646-86.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G.
C.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDGAR HENRIQUE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA - BA26378 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por G.
C.
D.
S., menor impúbere, representado por sua genitora, Geisa da Silva Cerqueira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência.
A parte autora narra que teve dois requerimentos administrativos indeferidos, o primeiro em 10/05/2022 (NB: 711.976.813-2) por suposta desatualização do Cadastro Único, e o segundo em 08/08/2023 (NB: 713.885.885-0) por não preenchimento do critério de deficiência.
Alega ser portador de Retardo Mental (CID 10: F70), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID 10: F90.0) e Transtorno do Espectro Autista (CID F84), condições que o incapacitam para a vida independente e para o trabalho, e que sua família vive em situação de miserabilidade, com renda per capita inferior a 1/2 salário mínimo.
Requer a concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo e a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS, em sua contestação, apresentou uma proposta de acordo para a concessão do BPC-LOAS com Data de Início do Benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação (30/11/2023), com pagamento de atrasados e quitação integral.
Subsidiariamente, caso o acordo não fosse aceito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, argumentando a ausência de preenchimento dos requisitos de deficiência e miserabilidade, defendendo a aplicação estrita do critério de 1/4 do salário mínimo e a subsidiariedade da assistência social.
Suscitou, ainda, a questão da regularidade do Cadastro Único e prequestionou diversos dispositivos legais e temas jurisprudenciais.
Fundamentação Da Análise do Mérito No mérito, a pretensão autoral de concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS) encontra respaldo nos elementos concretos dos autos, que demonstram o preenchimento cumulativo dos requisitos legais de deficiência e miserabilidade.
Com relação ao requisito da deficiência, o laudo pericial judicial (ID 2071942150), elaborado por perito médico de confiança do juízo, foi conclusivo ao atestar que o autor, G.
C.
D.
S., é portador de Retardo Mental Moderado (CID F71).
O perito judicial foi categórico ao afirmar que a condição do autor o torna incapaz para o exercício de atividades laborativas, necessitando de cuidados permanentes de terceiros e apresentando dificuldades significativas de interação social.
A perícia ainda ressaltou a natureza congênita, permanente e irreversível do transtorno mental, com início desde o nascimento, decorrente de complicações por hipoxia cerebral.
Tais constatações são corroboradas pelo relatório médico inicial (Anexo ID: 299160736 do PA 2022), que já indicava o diagnóstico de Retardo Mental Leve e TDAH, com dificuldades de aprendizagem e comportamento.
Dessa forma, resta sobejamente comprovado que o autor possui impedimento de longo prazo de natureza mental, que, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Quanto ao requisito da miserabilidade ou vulnerabilidade social, a análise do conjunto probatório, em especial o laudo de perícia social (ID 2146943614), demonstra que a família do autor vive em situação de extrema vulnerabilidade.
O laudo social apurou que a renda per capita familiar é de R$ 100,00, valor este que se encontra muito aquém do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, mesmo considerando o salário mínimo atual.
A família é composta por cinco membros (o autor, a genitora e três irmãos menores), e a renda principal provém do Bolsa Família (R$ 620,00) e de pensão alimentícia (R$ 300,00) recebidos pela genitora, totalizando R$ 920,00.
A perita social destacou que o autor é dependente dos cuidados da genitora, Geisa da Silva Cerqueira, o que a impede de exercer trabalho formal ou informal, reforçando a situação de desamparo econômico.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 567.985/MT, Reclamação 4374) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 640, Tema 312) tem mitigado a aplicação rígida do critério de 1/4 do salário mínimo, permitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova, especialmente em casos de deficiência grave e gastos contínuos com saúde.
No presente caso, o laudo social aponta gastos com medicação (R$ 30,00) e gás (R$ 130,00), além da necessidade de água de carro pipa e alimentação proveniente de doações e pensão alimentícia, o que evidencia a insuficiência da renda para suprir as necessidades básicas da família.
A situação de moradia alugada e a dependência de ajuda externa para o sustento reforçam a condição de vulnerabilidade social, justificando a concessão do benefício assistencial.
Por fim, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 10/05/2022, data do primeiro requerimento administrativo.
Embora o INSS tenha alegado desatualização do Cadastro Único como motivo de indeferimento, os documentos dos autos, incluindo o próprio PA 2022 (ID 1940100690), demonstram que o CadÚnico existia desde 20/10/2014 e que as informações sobre a composição familiar e renda já estavam presentes.
A deficiência do autor é congênita e, portanto, preexistente a qualquer requerimento.
A falha administrativa na análise do CadÚnico não pode prejudicar o direito material do autor, que já preenchia todos os requisitos legais para a concessão do BPC-LOAS desde a data do primeiro pedido.
A probabilidade do direito do autor é manifesta, comprovada pela robustez das provas periciais (médica e social) que atestam a deficiência e a miserabilidade.
O perigo de dano, por sua vez, reside no caráter essencialmente alimentar do benefício previdenciário, que visa prover o sustento de uma pessoa com deficiência grave e de sua família em situação de vulnerabilidade social.
A demora na implantação do benefício pode acarretar prejuízos irreparáveis à subsistência do autor e de seu núcleo familiar.
Assim, impõe-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) em favor de G.
C.
D.
S., com Data de Início do Benefício (DIB) em 10/05/2022.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento dos valores atrasados desde a DIB, que deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício assistencial, concedo tutela provisória, determinando ao INSS a concessão do BPC- LOAS em favor da parte autora, no prazo de 30 dias, com data de início do pagamento administrativo fixada em 01/05/2025 (DIP).
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal -
30/11/2023 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2023 10:36
Distribuído por sorteio
-
30/11/2023 10:36
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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