TRF1 - 1094487-65.2023.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/07/2025 12:04
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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15/07/2025 17:04
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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10/07/2025 00:04
Decorrido prazo de VITORIA DE JESUS FONSECA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:15
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1094487-65.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V.
D.
J.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARITANA ANGELA NUNES CAETANO - BA52625 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por VITÓRIA DE JESUS FONSECA, menor incapaz, representada por sua genitora LINDIANA DE JESUS FONSECA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), NB 5465370935, suspenso administrativamente, bem como a declaração de inexistência de débito e a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alegou que a suspensão foi indevida, uma vez que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício desde a Data de Início do Benefício (DIB) em 09/06/2011, e que a renda per capita de seu grupo familiar se enquadra nos critérios de miserabilidade, especialmente considerando a exclusão do BPC de seu irmão do cálculo.
Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do benefício e a dispensa de perícias médica e socioeconômica, por entender que os requisitos já estavam comprovados.
O INSS, em sua contestação, apresentou proposta de acordo para o restabelecimento do benefício com DIB em 08/11/2023 (data do requerimento administrativo) e Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/01/2024, com atrasados no valor de R$ 2.541,86.
Em caso de não aceitação do acordo, defendeu a improcedência dos pedidos, argumentando sobre a necessidade de comprovação cumulativa dos requisitos legais para o BPC, incluindo a inscrição e atualização no Cadastro Único (CadÚnico), e a aplicação do critério de 1/4 do salário-mínimo per capita como regra geral, ressalvando a forma de cálculo da renda familiar e a exclusão de benefícios.
A autarquia prequestionou diversos dispositivos legais e jurisprudenciais.
Posteriormente, a parte autora, por meio de petição intercorrente, informou o falecimento da de cujus em 12/07/2024, após a autuação da ação e a produção dos laudos periciais, e manifestou a não aceitação da proposta de acordo do INSS.
Requereu, então, o pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30/04/2022 até a data do óbito (12/07/2024) aos seus herdeiros, com base no caráter alimentar da verba e na jurisprudência que permite a habilitação de herdeiros para recebimento de valores devidos antes do falecimento.
Fundamentação Mérito A controvérsia central dos autos reside na análise dos requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, bem como na discussão sobre a renda per capita familiar, a irrepetibilidade de valores e a ocorrência de danos morais, considerando o falecimento da parte autora no curso do processo.
No que tange ao requisito da deficiência, o laudo de perícia médica (ID 2126890731), elaborado em 13/05/2024 pela Dra.
Ana Paula Cardoso, foi conclusivo ao atestar que a de cujus, Vitória de Jesus Fonseca, é portadora de Hidrocefalia (CID 10: G91) e Meningomielocele (CID 10: Q05), transtornos congênitos manifestados desde o nascimento.
O perito judicial foi categórico ao afirmar que a doença ou lesão torna a pericianda incapaz para o exercício de atividades laborativas e que ela apresenta perda ou anormalidade de estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gera incapacidade para o desempenho de atividades da vida diária, configurando deficiência de longa duração (mínimo de 02 anos).
A perícia ainda destacou que não há possibilidade de reversão do estado de incapacidade ou diminuição das limitações, e que a autora necessita de cuidados permanentes de médicos, enfermagem ou terceiros, estando acamada com extrema dificuldade na vida de relação para atos básicos de sobrevivência, com retardo mental grave, permanente e irreversível.
Tais conclusões periciais, robustas e detalhadas, comprovam de forma inequívoca o impedimento de longo prazo e a deficiência da de cujus, requisito essencial para o BPC/LOAS.
Quanto ao requisito da vulnerabilidade social, o laudo de perícia socioeconômica (ID 1932003168), datado de 26/11/2023, forneceu elementos concretos que demonstram a situação de miserabilidade do grupo familiar.
O perito identificou que a família da de cujus é composta por cinco integrantes (Vitória, seus pais Reginaldo e Lindiana, e seus irmãos Luan e Luise), e que a única renda para a manutenção do grupo familiar provém do benefício LOAS recebido pelo irmão Luan, no valor de R$ 1.320,00.
As despesas mensais declaradas pela família totalizam R$ 1.390,00 (água e esgoto R$ 120,00, medicação R$ 300,00, alimentação R$ 600,00, energia elétrica R$ 250,00, gás R$ 120,00), evidenciando que a renda existente é insuficiente para suprir as necessidades básicas.
Nesse contexto, é imperioso aplicar o disposto no Art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), incluído pela Lei nº 13.982/2020, que estabelece que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do BPC a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda per capita.
Assim, o benefício de R$ 1.320,00 recebido pelo irmão Luan, que também é pessoa com deficiência conforme o laudo socioeconômico, deve ser excluído do cômputo da renda familiar para fins de aferição da miserabilidade da de cujus.
Com essa exclusão, a renda per capita do grupo familiar da de cujus torna-se nula, o que, por si só, configura a presunção absoluta de miserabilidade, conforme tese firmada no IRDR 12 do TRF/4, que reconhece a vulnerabilidade social quando a renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Portanto, o requisito socioeconômico está plenamente preenchido.
A suspensão do benefício da de cujus em 30/04/2022, sob a alegação de superação da renda per capita, revela-se indevida e arbitrária.
Os elementos probatórios dos autos, em especial os laudos periciais, demonstram que a parte autora preenchia e continuou a preencher os requisitos legais para a manutenção do BPC/LOAS.
A própria análise administrativa do INSS, mencionada na inicial, já havia concluído pela regularidade do benefício.
A conduta da autarquia, ao suspender indevidamente um benefício de caráter alimentar, sem que houvesse alteração fática ou jurídica que justificasse a medida, impõe o reconhecimento do direito ao restabelecimento do benefício desde a data da suspensão.
Ademais, a boa-fé da parte autora no recebimento do benefício é inconteste.
Não há nos autos qualquer indício de fraude ou má-fé por parte da de cujus ou de sua representante.
Os valores recebidos a título de BPC/LOAS possuem nítido caráter alimentar, destinando-se à subsistência da pessoa com deficiência e de sua família.
A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1384418/SC - Tema Repetitivo 640), é firme no sentido da irrepetibilidade dos valores previdenciários ou assistenciais recebidos de boa-fé, em razão de seu caráter alimentar.
Assim, qualquer débito eventualmente imputado à parte autora em decorrência da suspensão indevida do benefício é inexistente e não pode ser cobrado.
Por fim, a petição intercorrente informou o falecimento da de cujus Vitória de Jesus Fonseca em 12/07/2024.
Embora o benefício assistencial seja personalíssimo e, portanto, não gere direito à pensão por morte ou a pagamentos posteriores ao óbito, as parcelas do benefício que eram devidas à de cujus no período compreendido entre a Data de Cessação do Benefício (30/04/2022) e a data de seu falecimento (12/07/2024) integram o seu patrimônio jurídico e devem ser pagas aos seus herdeiros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, permitindo a habilitação dos herdeiros para o recebimento de valores não pagos em vida ao beneficiário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1.
Reconhecer o direito da de cujus VITÓRIA DE JESUS FONSECA ao benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) desde a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30/04/2022 até a data de seu óbito, ocorrido em 12/07/2024. 2.
Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao pagamento dos valores atrasados devidos à de cujus no período de 30/04/2022 a 12/07/2024, a serem pagos aos seus herdeiros, com juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal -
12/06/2025 08:09
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 08:09
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 08:09
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 08:09
Concedida a gratuidade da justiça a LINDIANA DE JESUS FONSECA - CPF: *61.***.*65-20 (REPRESENTANTE) e V. D. J. F. - CPF: *59.***.*73-80 (AUTOR)
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11/04/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:06
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 01:04
Decorrido prazo de VITORIA DE JESUS FONSECA em 21/10/2024 23:59.
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07/09/2024 01:25
Decorrido prazo de VITORIA DE JESUS FONSECA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:08
Conclusos para despacho
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21/08/2024 18:43
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2024 09:51
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:28
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2024 23:59.
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21/05/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:07
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/05/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 10:52
Juntada de laudo pericial
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08/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:31
Perícia agendada
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11/03/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 15:49
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2024 18:41
Juntada de contestação
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18/12/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
18/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
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08/12/2023 18:36
Juntada de manifestação
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01/12/2023 00:50
Decorrido prazo de VITORIA DE JESUS FONSECA em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:15
Recebidos os autos
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28/11/2023 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/11/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 23:53
Juntada de laudo pericial
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14/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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09/11/2023 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2023 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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