TRF1 - 1047975-74.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047975-74.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047975-74.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIOGO AZEVEDO FREITAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SOLANGE AZEVEDO FREITAS - GO26366-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1047975-74.2021.4.01.3500 - [Expedição de diploma, Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma] Nº na Origem 1047975-74.2021.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por Diogo Azevedo Freitas contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, cujo objetivo era o exercício “em sua plenitude o ofício de Cirurgião Geral após a conclusão do programa de Cirurgia Básica (nos termos do item 11-A da Resolução no 02/2006 da CNRM c/c item 10 da Resolução 2.221/2018 do CFM)”, a contar de março de 2.022.
Subsidiariamente que, “com a conclusão do segundo ano de residência em Cirurgia Básica, seja ofertada vaga ao Autor para cursar o terceiro ano de residência de Cirurgia Geral e, ao final, lhe seja garantida a certificação de Cirurgia Geral, devendo os efeitos da decisão liminar surtirem efeitos a partir de março de 2022”.
Nos autos do processo, o autor objetivava o reconhecimento de seu direito ao título de especialista em cirurgia geral após a conclusão do programa de residência médica em cirurgia básica, alegando que a Resolução do CNRM que regulamentou o programa não conferia tal título e que as mudanças ocorreram sem o devido conhecimento dos residentes.
Além disso, pleiteava a possibilidade de realizar o terceiro ano de residência em cirurgia geral, considerando os prejuízos causados pela pandemia de Covid-19.
Em suas razões recursais, a parte apelante, em síntese, alega que: a) a Resolução n. 48/2018 não confere título de especialista, impossibilitando o exercício pleno da medicina na área de Cirurgia Geral; b) a criação do programa de Cirurgia Básica extrapolou a competência da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), ferindo o princípio da legalidade; c) a norma ofende o princípio da isonomia, uma vez que impede o livre exercício profissional dos médicos residentes; d) a pandemia de COVID-19 prejudicou sua formação, limitando a prática cirúrgica.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal, em sua manifestação nos autos, absteve-se de se pronunciar sobre o mérito da causa, requerendo, contudo, o prosseguimento regular do feito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1047975-74.2021.4.01.3500 - [Expedição de diploma, Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma] Nº do processo na origem: 1047975-74.2021.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator O cerne da questão trazida aos autos diz respeito ao reconhecimento do direito do apelante ao título de especialista em cirurgia geral, após a conclusão do programa de residência médica em cirurgia básica, uma vez que tal título não foi conferido em razão das disposições da Resolução n. 48/2018 da CNRM, que não prevê a certificação ao final desse programa de residência.
Com o advento da Resolução CNRM nº 48, de 28 de junho de 2018, o Programa de Residência em Cirurgia Geral passou a ter duração de três anos.
O Ministério da Educação, por meio da Comissão Nacional de Residência Médica, responsável por autorizar programas de residência médica e estabelecer condições de funcionamento dessas instituições, editou a Resolução nº 48/2018, que estabelece a Matriz de Competências dos Programas de Residência Médica em Cirurgia Geral e do Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica no Brasil, conforme segue: "Dispõe sobre a Matriz de Competências dos Programas de Residência Médica em Cirurgia Geral e do Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica no Brasil.
Art. 1º Aprovar a Matriz de Competências dos Programas de Residência Médica em Cirurgia Geral, conforme o Anexo que integra esta Resolução.
Art. 2º O programa de residência médica em Cirurgia Geral terá duração de 3 (três) anos.
Art. 3º A conclusão do Programa de Pré-requisito em Cirurgia Básica é condição indispensável para o ingresso nas especialidades cirúrgicas, que incluem: Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Plástica, Cirurgia Vascular, Urologia, Cirurgia Torácica, Cirurgia Oncológica, Cirurgia Pediátrica e Cirurgia Coloproctológica. § 1º O Programa de Pré-requisito é composto pelos Ciclos R1 e R2 constantes da Matriz de Competências em Cirurgia Geral anexa; § 2º A conclusão do Programa de Pré-requisito não confere título de especialista, mas sim um certificado que comprova a competência para a realização dos procedimentos cirúrgicos básicos listados no anexo. § 3º A certificação mencionada no parágrafo anterior será aceita para aproveitamento em programas de residência médica de outras especialidades compatíveis, por prazo não superior a cinco anos, contados da emissão do certificado.
Art. 4º A aplicação da Matriz de Competências nos Programas de Residência Médica em Cirurgia Geral credenciados pela CNRM é obrigatória a partir do ano letivo de 2020.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação." No momento da inscrição nos programas de residência, os candidatos têm pleno conhecimento dos cursos oferecidos e de suas durações.
Ao se candidatar no processo seletivo para a área de cirurgia básica, o autor já estava ciente das condições, inclusive da impossibilidade de verificação do título de especialista, conforme estabelecido no §2º do art. 3º da Resolução CNRM nº 48, de 28 de junho de 2018.
Mesmo assim, optou por se inscrever no Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica, ciente de que não receberia o título de Cirurgião, mas apenas acesso às subespecializações na área cirúrgica.
O processo seletivo ao qual o apelante se submeteu é de 2020, já vigia a Resolução n. 48/2018, não havendo desconhecimento, por parte do candidato, das condições em que ingressaria no programa de cirurgia básica.
Sobre a mencionada alteração curricular, o STF já se pronunciou, em outros casos, afirmando que a Administração agiu legitimamente ao exercer sua discricionariedade.
A alteração curricular não apresenta qualquer irregularidade que justifique a intervenção do Judiciário, uma vez que se trata de uma reestruturação, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO: tratado como exigência prévia para futuro ingresso nas especialidades cirúrgicas ou mesmo para Cirurgia geral (ciclo R3).
Na espécie, verifica-se a identidade de Matriz de Competências nos dois primeiros anos (R1 e R2) entre a residência de Cirurgia Geral (com duração de 3 anos) e a de Cirurgia Básica (com duração de 2 anos).
Isto é, o programa de Cirurgia Básica corresponde aos ciclos R1 e R2 da Matriz de Competências em Cirurgia Geral (art. 3º, §1º, da Res.
CNRM 48/18).
Não obstante a semelhança, o médico residente em Cirurgia Geral pode, após 2 anos do curso, optar por obter o certificado de Cirurgia Básica e migrar para outra especialidade médica.
Contudo, o médico residente em Cirurgia Básica, após 2 anos do curso, não pode obter o certificado de Cirurgia Geral, salvo se optar, após prestar prova, por fazer o terceiro ano para obter o título de especialista em Cirurgia Geral.
Acerca da referida alteração, este Egrégio Tribunal já se manifestou, em outros casos, no sentido de que a Administração exerceu legitimamente sua discricionariedade.
A alteração curricular não apresenta qualquer irregularidade a merecer intervenção do Judiciário, visto se tratar de reestruturação. (RE 1464270 ,Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 22/11/2023, Publicação: 27/11/2023) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO: OFÍCIO DE CIRURGIÃO GERAL, AO FIM DO PROGRAMA DE CIRURGIA BÁSICA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO §3º DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 48/2018 DA CONSELHO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, DE MODO A SER DECLARADO NULO O PRAZO DE VALIDADE DE 05 ANOS DA CERTIFICAÇÃO, DE MODO QUE O AUTOR UTILIZE O CERTIFICADO DO PROGRAMA DE CIRURGIA BÁSICA POR PRAZO INDEFINIDO PARA FINS DE APROVEITAMENTO EM PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA DE OUTRAS ESPECIALIDADES COMPATÍVEIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IMPUGNADA POR RECURSO DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A SEGUIR RESUMIDOS.
A LEI N. 6.932/1981, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 12.871/2013, DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES DO MÉDICO RESIDENTE E ESTABELECE A COMPETÊNCIA DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA PARA APROVAR PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA – CNRM.
O DECRETO Nº 7.562, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011, ESTABELECE QUE A CNRM “É INSTÂNCIA COLEGIADA DE CARÁTER CONSULTIVO E DELIBERATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E TEM A FINALIDADE DE REGULAR, SUPERVISIONAR E AVALIAR AS INSTITUIÇÕES E OS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA”.
O DECRETO N. 8.516/2015 ATRIBUI COMPETÊNCIA (RE 1473646, Relator(a): Min.
PRESIDENTE, Decisão proferida pelo(a): Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Julgamento: 28/12/2023, Publicação: 08/01/2024) Em caso análogo, esse Tribunal também adotou a mesma posição em relação à discricionariedade da administração para modificar o critério de concessão do título de residência médica em cirurgia geral, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (RQE) EM CIRURGIA GERAL.
PROFISSIONAL QUE POSSUI RESIDÊNCIA EM ÁREA DE CIRURGIA BÁSICA.
MANUTENÇÃO DO ATO DO CONSELHO QUE ANULOU O REGISTRO.
CONCESSÃO DA TITULAÇÃO DE CIRURGIA GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se da hipótese em que se discute se os autores, que cursaram Programa de Residência Médica na Especialidade de Programa de Cirurgia - Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica, e que obteve, inicialmente, Registro de Qualificação de Especialidade - RQE em Cirurgia junto ao CRM, faz jus a que seja anulado o ato administrativo que revogou seu registro como especialista em Cirurgia Geral. 2.
Alega o CRM que, ao reanalisar a situação da ora apelante, verificou que ela não teria preenchido os requisitos legais previstos na Resolução CFM n.º 2.221/2018 e na Resolução n.º 48/2018, do Ministério da Educação, para obtenção do registro da especialidade em Cirurgia Geral, por ter concluído somente o Programa de Pré-Requisito em Área Cirurgia Básica, que serviria, como o próprio nome indica, apenas como pré-requisito para outras etapas de residência médica; 3.
Desse modo, sendo certo que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade, deve ser preservada a sua higidez quando não restar caracterizado ter havido ilegalidade ou violação ao princípio da impessoalidade, da isonomia e da moralidade administrativa.
Sendo assim, o ato administrativo praticado pelo Conselho apelado, no exercício da autotutela administrativa, presume-se legal até que se prove o contrário, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa, haja vista a possibilidade de impugnação na via administrativa, seja por recurso ou por pedido de reconsideração; 4.
Do exame dos autos, verifica-se que o objeto de discussão não é, como alegado pelos autores, o fato de ser ela considerada ou não especialista, mas sim se ela teria ou não direito à inscrição no CRM como especialista em Cirurgia Geral; 5.
O entendimento desse TRF é no sentido que, tendo em vista que o título obtido pelos autores atestam terem eles concluído Residência Médica na Especialidade de Programa de Cirurgia - Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica, não há dúvidas de que não restou preenchida a exigência legal para obter o registro no Conselho Profissional como especialista em Cirurgia Geral.
Precedentes. (TRF-5 - Ap: XXXXX20214058400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 29/03/2022, 2ª TURMA); (TRF-3 - RI: XXXXX20224036301, Relator: LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 17/08/2023, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/08/2023) 6.
Não possuindo os apelantes títulos de Residência Médica em Cirurgia Geral, e não logrando comprovar a igualdade absoluta dos conteúdos desta com a Residência por ela cursada (em Cirurgia Básica), mostra-se irrelevante para o deslinde da demanda questões como o prazo de duração do programa por ela frequentado ou o fato de lhe ser ou não possível cursar o terceiro ano do programa de Cirurgia Geral; 7.
Acerca da referida alteração curricular o STF já se manifestou, em outros casos, no sentido de que a Administração exerceu legitimamente sua discricionariedade.
A alteração curricular não apresenta qualquer irregularidade a merecer intervenção do Judiciário, visto se tratar de reestruturação, conforme os atuais Recursos Extraordinários.
Precedentes: (RE 1473646, Relator(a): Min.
PRESIDENTE, Decisão proferida pelo(a): Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Julgamento: 28/12/2023, Publicação: 08/01/2024; (RE 1464270,Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 22/11/2023, Publicação: 27/11/2023) 8.
Por fim, tendo os autores concluído Residência Médica em Cirurgia Básica, apenas nesta especialidade poderia obter o registro no Conselho Profissional, e não como especialista em Cirurgia Geral; 9.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (AC nº 1031825-79.2021.4.01.3900, relatora Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1- Décima Segunda Turma, PJe 23/02/2024) Outros Tribunais Regionais Federais também se posicionam de maneira semelhante em relação à discricionariedade da administração para modificar o critério de concessão do título de residência médica em cirurgia geral, conforme se observa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (RQE) EM CIRURGIA GERAL.
PROFISSIONAL QUE POSSUI RESIDÊNCIA EM ÁREA DE CIRURGIA BÁSICA.
MANUTENÇÃO DO ATO DO CONSELHO QUE ANULOU O REGISTRO. 1.
Hipótese em que se discute se a autora, que cursou Programa de Residência Médica na Especialidade de Programa de Cirurgia - Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica, do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, em Natal/RN, e que obteve, inicialmente, Registro de Qualificação de Especialidade - RQE em Cirurgia junto ao CREMERN, faz jus a que seja anulado o ato administrativo que revogou seu registro como especialista em Cirurgia Geral.
Alega o CREMERN que, ao reanalisar a situação da ora apelante, verificou que ela não teria preenchido os requisitos legais previstos na Resolução CFM n.º 2.221/2018 e na Resolução n.º 48/2018, do Ministério da Educação, para obtenção do registro da especialidade em Cirurgia Geral, por ter concluído somente o Programa de Pré-Requisito em Área Cirurgia Básica, que serviria, como o próprio nome indica, apenas como pré-requisito para outras etapas de residência médica; 2.
Sendo certo que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade, deve ser preservada a sua higidez quando não restar caracterizado ter havido ilegalidade ou violação ao princípio da impessoalidade, da isonomia e da moralidade administrativa.
Sendo assim, o ato administrativo praticado pelo Conselho apelado, no exercício da autotutela administrativa, presume-se legal até que se prove o contrário, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa, haja vista a possibilidade de impugnação na via administrativa, seja por recurso ou por pedido de reconsideração; 3.
Do exame dos autos, verifica-se que o que está sendo objeto de discussão não é, como alegado pela autora, o fato de ser ela considerada ou não especialista, mas sim se ela teria ou não direito à inscrição no CREMERN como especialista em Cirurgia Geral; 4.
Tendo em vista que o título obtido pela autora atesta ter ela concluído "Residência Médica na Especialidade de Programa de Cirurgia - Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica", não há dúvidas de que não restou preenchida a exigência legal para obter o registro no Conselho Profissional como especialista em Cirurgia Geral; 5.
Não possuindo a apelante título de Residência Médica em Cirurgia Geral, e não logrando comprovar a igualdade absoluta dos conteúdos desta com a Residência por ela cursada (em Cirurgia Básica), mostra-se irrelevante para o deslinde da demanda questões como o prazo de duração do programa por ela frequentado ou o fato de lhe ser ou não possível cursar o terceiro ano do programa de Cirurgia Geral; 6.
A alegação de que o CREMERN a teria colocado em situação de "limbo jurídico", ao cassar o seu registro como especialista, é uma questão pessoal da autora, que almeja, em verdade, que o órgão julgador lhe indique os caminhos para resolver tal dificuldade, o que foge do papel do Poder Judiciário, que é o de examinar se ela tem ou não direito subjetivo ao que pleiteia - obter o registro no CREMERN como especialista em Cirurgia Geral; 7.
Destarte, tendo a autora concluído Residência Médica em Cirurgia Básica, apenas nesta especialidade poderia obter o registro no Conselho Profissional, e não como especialista em Cirurgia Geral; 8.
Apelação improvida.
NC (TRF-5 - Ap: XXXXX20214058400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 29/03/2022, 2ª TURMA) CIVEL.
CIRURGIA BÁSICA.
DIREITO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
RESOLUÇÃO 02/2006 E RESOLUÇÃO 2.221/2018.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CIRURGIA GERAL.
COMPETÊNCIA NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM).
Lei N. 6.932/81 E DECRETOS 80.281/77 E 7.562/2011.
ATO DE DEFINIÇÃO DA MATRIZ CURRICULAR DISCRICIONÁRIO.
ATO DE MATRICULA VINCULADO.
EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO DE ACESSO AO MERCADO DE TRABALHO E À RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO DA PARTEA AUTORA PROVIDO. (TRF-3 - RI: XXXXX20224036301, Relator: LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 17/08/2023, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/08/2023) No caso, o apelante se inscreveu no Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica no início do ano de 2020, concluindo seu programa de residência médica em 28/02/2022.
O candidato optou por se inscrever na Cirurgia Básica, ciente da impossibilidade de verificação do título de especialista, conforme §2º do art. 3º da Resolução CNRM nº 48, de 28 de junho de 2018.
Em face do exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da presente fundamentação.
Honorários advocatícios fixados em sentença equitativamente em R$2.000,00 (dois mil reais), que ora majoro em 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1047975-74.2021.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: DIOGO AZEVEDO FREITAS Advogado do(a) APELANTE: SOLANGE AZEVEDO FREITAS - GO26366-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (RQE) EM CIRURGIA GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROGRAMA DE CIRURGIA BÁSICA.
RESOLUÇÃO CNRM Nº 48/2018.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor na inicial, cujo objetivo era o exercício “em sua plenitude o ofício de Cirurgião Geral após a conclusão do programa de Cirurgia Básica (nos termos do item 11-A da Resolução no 02/2006 da CNRM c/c item 10 da Resolução 2.221/2018 do CFM)”, a contar de março de 2.022.
Subsidiariamente que, “com a conclusão do segundo ano de residência em Cirurgia Básica, seja ofertada vaga ao Autor para cursar o terceiro ano de residência de Cirurgia Geral e, ao final, lhe seja garantida a certificação de Cirurgia Geral, devendo os efeitos da decisão liminar surtirem efeitos a partir de março de 2022”. 2.
A Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) detém atribuição legal (Lei 6.932/1981) para estruturar programas de residência, incluindo a criação de etapas prévias como a Cirurgia Básica.
O Ministério da Educação, por meio da Comissão Nacional de Residência Médica, responsável por autorizar programas de residência médica e estabelecer condições de funcionamento dessas instituições, editou a Resolução nº 48/2018, que estabelece a Matriz de Competências dos Programas de Residência Médica em Cirurgia Geral e do Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica no Brasil. 4.
No caso, o apelante inscreveu-se no Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica em 2020, tendo plena ciência das normas vigentes, incluindo a ausência de concessão de título especializado pelo programa cursado, e concluiu sua residência médica em 28/02/2022.
O candidato optou por se inscrever na Cirurgia Básica, ciente da impossibilidade de verificação do título de especialista, conforme §2º do art. 3º da Resolução CNRM nº 48, de 28 de junho de 2018, mesmo assim, optou por se inscrever no Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica, ciente de que não receberia o título de Cirurgião, mas apenas acesso às subespecializações na área cirúrgica. 5.
Com relação à alteração curricular em questão, o STF já se pronunciou em situações passadas, sustentando que a Administração exerceu sua discricionariedade de forma legítima.
Essa alteração não apresenta irregularidade que justifique a intervenção do Judiciário, uma vez que se trata de uma reestruturação.
Precedentes. 6.
Apelação desprovida. 7.
Honorários advocatícios fixados em sentença equitativamente em R$2.000,00 (dois mil reais), que ora majoro em 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DIOGO AZEVEDO FREITAS Advogado do(a) APELANTE: SOLANGE AZEVEDO FREITAS - GO26366-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1047975-74.2021.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
28/11/2022 12:03
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 12:03
Conclusos para decisão
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23/11/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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23/11/2022 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2022 08:17
Recebidos os autos
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18/11/2022 08:17
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2022 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Francisco Carlos Mouzinho do Lago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 07:44