TRF1 - 1012275-41.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1012275-41.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS DE SOUSA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA CHRISTINA DAMACENO BEZERRA - DF38565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por LUCAS DE SOUSA COSTA, representado, por sua curadora, a Sra.
CÉLIA MARIA BITTENCOURT DE SOUSA COSTA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte desde 01/10/2022 (data do óbito), na condição de filho maior inválido do segurado, Sr.
Henessy Pedro de Sousa Costa.
Em consulta ao CNIS atualizado, verifico que a Sra.
Célia Maria Bittencourt de Sousa Costa, curadora do autor, é pensionista do Sr.
Henessy, na condição de cônjuge.
Desse modo, a curadora do autor não poderá representá-lo no presente feito, uma vez que há evidente conflito de interesses, tendo em vista que a parte autora pretende habilitação como pensionista da mesma pessoa instituidora da pensão recebida por sua curadora.
Diante dessa incompatibilidade, faz-se necessária a nomeação da Defensoria Pública da União como curadora especial do autor, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se, portanto, a DPU para que informe se ratifica a petição inicial e, em caso positivo, para promover a citação da Sra.
Célia Maria Bittencourt de Sousa Costa, na condição de litisconsorte passiva necessária.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação e considerando que já foi realizada perícia médica, reanaliso o pedido de tutela provisória.
Entendo ser inviável a concessão de qualquer das medidas provisórias de urgência previstas no CPC, diante da existência de norma expressa na Lei 10.259/01, qual seja, o seu art. 4º, segundo o qual “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. É, portanto, nesses termos que analisarei o pedido.
Conforme Súmula n. 340 do STJ, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Considerando que o óbito do instituidor ocorreu em data posterior à entrada em vigor da EC n. 103 /2019, suas disposições se aplicam ao presente caso.
Nos termos do art. 16, I, §e 4º, da Lei 8.213/91, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, são beneficiários do segurado no Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes, presumindo-se a sua dependência econômica.
Entendo que restou comprovada nos autos a qualidade de segurado do instituidor da pensão, Sr.
Henessy Pedro de Sousa Costa, tendo em vista que ele recebeu o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 415721580), no período entre 01/03/1991 a 01/10/2022.
Ademais, a concessão do benefício em favor da Sra.
Célia demonstra o preenchimento de tal requisito.
O falecimento do segurado em 01/10/2022 foi comprovado por meio da Certidão de Óbito (Id. 2059268662).
O autor comprova que é filho do Sr.
Henessy Pedro de Sousa Costa (id 2059268668, pág. 10).
O cerne da controvérsia reside na qualidade de dependente da parte autora, ou seja, na situação de invalidez/deficiência mental da parte autora, já que é filho maior de 21 (vinte e um) anos.
Em perícia judicial realizada em 16/09/2024 (id. 2149178678), a perita afirmou que o autor é portador da moléstia CID10: F70, possuindo incapacidade que o inabilita para o exercício de trabalho ou para suas atividades habituais.
A perita afirmou não ser possível determinar a data do início da incapacidade, e a classificou como permanente/ indefinida, parcial e omniprofissional.
A perita relatou que a probabilidade do autor conseguir prover seu próprio sustento, considerando suas limitações mentais e intelectuais, é baixa, necessitando de acompanhamento contínuo de profissionais da saúde, como psiquiatras, psicólogos, neurologistas, ou outros especialistas.
Indagada se os laudos anteriores confirmam a permanência da condição de deficiência e incapacidade laborativa do autor desde o nascimento, a perita respondeu que SIM.
Por fim, a perita concluiu: “Periciando apresenta quadro compatível com Retardo Mental (F70), porém não existe nenhuma avaliação neuropsicológica para atestar sua idade mental, o que dificulta sua classificação em leve, moderado ou grave.
Trata-se uma pessoa com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e da ligaguem, com histórico de dificuldades escolares, de aprendizagem e que até hoje necessita de auxílio para atividade simples do cotidiano.
Tem dificuldade para lidar com frustrações apresentando episódios de agressividade.
Trata-se de uma doença grave, crônica, incurável e incapacitante.
Prognóstico reservado.”.
Cumpre ressaltar, ainda, que o autor é interditado judicialmente, através de processo ajuizado antes do óbito do instituidor da pensão (sentença de interdição - id. 2059268666 e; laudo pericial do processo de interdição -id. 2059268671).
Ademais, a parte autora consta como dependente do Sr.
Henessy para fins do Imposto de Renda Pessoa Física, conforme declaração IRPF 2021/2022.
O conjunto probatório, incluindo o laudo pericial e os documentos apresentados pelo autor, comprova a existência de invalidez e deficiência mental com início em data anterior ao óbito do instituidor da pensão, sendo irrelevante se tais condições tiveram início antes ou depois da maioridade do autor.
Assim, o INSS deverá incluir a parte autora como pensionista do de cujus, na condição de filho maior inválido, devendo revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) para que corresponda a 100% do valor da aposentadoria anteriormente recebida pelo segurado, nos termos do art. 23, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Tais as circunstâncias, DEFIRO o pedido de medida cautelar para determinar que o INSS habilite o autor como beneficiário de pensão decorrente do óbito do Sr.
Henessy Pedro de Sousa Costa, em rateio com a outra pensionista.
Ao implantar o benefício, o INSS deverá revisar a RMI, nos termos do art. 23, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A Secretaria deve providenciar a marcação processual referente à intervenção do MPF.
Intimem-se, inclusive o MPF.
A CEAB deverá ser intimada para cumprir a presente decisão apenas após a manifestação da DPU.
Prazo: 30 (trinta) dias.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
29/02/2024 00:37
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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