TRF1 - 1002392-40.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/08/2025 14:34
Juntada de Informação
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21/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 07:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:16
Decorrido prazo de DANUSA SENA SALDANHA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:36
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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04/06/2025 18:50
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002392-40.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANUSA SENA SALDANHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANUSA SENA SALDANHA - BA27227 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado (arts. 38, Lei n. 9.099/95, e 1°, Lei n. 10.259/01).
De início, afasto a preliminar de ausência de delimitação do pedido.
A exposição dos fatos e do pedido se mostrou mais que suficiente para a regular compreensão da pretensão autoral.
Não havendo falar em prejuízo para a defesa da CEF.
A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e como tal será analisada.
A parte autora pleiteia: I – a devolução, em dobro, do valor debitado da conta e II - a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A relação jurídica material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/1990.
Ademais, a responsabilidade contratual da ré é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei.
Cumpre ressaltar que a incidência do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova ao consumidor, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, requisitos previstos no art. 6º, VIII, do referido diploma legal, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual a indefiro.
Alega a demandante que: a) possui contrato de financiamento habitacional com a ré; b) em 13/12/2022 ao depositar a quantia de R$ 1.661,00 em sua conta, foi surpreendida com débito da parcela habitacional vencida em 28/11/2022 por três vezes (R$ 528,47; R$ 534,73 e R$ 533,69); c) após reclamação, foi informada que os valores seria descontados nas próximas parcelas; d) apesar da informação o o valor foi devolvido em 26/12/2022 sem qualquer atualização; e) seu nome está inscrito no SERASA referente à parcela com “pagamento triplo”.
Em contestação a parte Ré arguiu que não houve falha na prestação de serviços e que não há parcelas a serem devolvidas.
A documentação acostada aos autos, em especial o extrato da conta poupança da autora, comprova que, de fato, foram realizados três débitos distintos relacionados à prestação habitacional em 13/12/2022 (Id 2121521576).
Contudo, verifica-se que a própria autora reconhece que os valores considerados indevidos foram restituídos à sua conta em 26/12/2022, razão pela qual não há que se falar em dano material.
No tocante à alegada inscrição em cadastro de inadimplentes (SERASA), o extrato juntado aos autos (Id 2121521856) não permite aferir, com precisão, a existência de anotação ativa, uma vez que está desprovido de qualquer referência temporal.
Ademais, observa-se que a prestação vencida em 28/11/2022 somente foi quitada em 13/12/2022, o que reforça a ausência de ilicitude por parte da instituição financeira.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que demonstrem conduta da CAIXA que tenha lesado a imagem ou a honra da autora.
Tampouco restou comprovado sofrimento psíquico ou abalo emocional de intensidade suficiente a ensejar reparação por dano extrapatrimonial.
Ressalte-se que, embora a autora tenha despendido tempo para resolver administrativamente a questão, os valores foram restituídos sem necessidade de intervenção judicial, tratando-se, portanto, de mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Havendo recurso inominado, independentemente de juízo de valor acerca de seus pressupostos de admissibilidade (art. 1.010, §3º, da Lei nº 13.105/2015), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 219 da Lei nº 13.105/2015) remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
21/05/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 14:36
Juntada de manifestação
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22/07/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:10
Juntada de contestação
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17/06/2024 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 19:18
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a DANUSA SENA SALDANHA - CPF: *08.***.*65-15 (AUTOR)
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17/06/2024 12:10
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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14/05/2024 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2024 09:34
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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