TRF1 - 1009423-92.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:47
Retirado de pauta
-
11/08/2025 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2025 19:28
Conclusos para decisão
-
06/07/2025 19:28
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO em 04/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIO CESAR RIBEIRO REIS em 27/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
14/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009423-92.2020.4.01.3300 Processo de origem: 1009423-92.2020.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 11 de junho de 2025 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
11/06/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 23:33
Juntada de embargos de declaração
-
02/06/2025 18:59
Juntada de embargos de declaração
-
29/05/2025 00:31
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:51
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009423-92.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009423-92.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANIELA SANCHES PINHEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIO CESAR RIBEIRO REIS - BA45315-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009423-92.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009423-92.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniela Sanches Pinheiro contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido de remoção por motivo de saúde, redução de carga horária e indenização por danos morais, formulado em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano – IF Baiano.
A autora, servidora pública federal, alegou ser portadora de diversas enfermidades físicas e psiquiátricas — entre elas hérnias discais, bursites, compressão medular e transtornos de ansiedade — que comprometeriam sua capacidade laborativa no campus de origem (Santa Inês), em razão de condições estruturais precárias e da distância entre sua residência e o local de trabalho.
Diante disso, pleiteou a manutenção da remoção para o campus de Salvador/BA, onde já estava laborando desde o deferimento de tutela antecipada, bem como a redução de carga horária e a condenação da instituição ao pagamento de danos morais.
A sentença, entretanto, concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da remoção e da jornada especial, considerando que a perícia oficial e o parecer da Junta Médica não reconheceram impedimentos funcionais suficientes.
Igualmente, afastou a indenização por dano moral, por inexistência de conduta ilícita por parte da Administração.
Nas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade da sentença por desrespeito ao rito da estabilização da tutela antecipada (arts. 303 e 304 do CPC/2015), alegando que, como não houve recurso contra a decisão concessiva, esta deveria ter sido considerada estável e o processo, extinto sem julgamento do mérito.
Subsidiariamente, aponta ausência de fundamentação e análise parcial do conjunto probatório, notadamente em relação à prova pericial, o que, a seu ver, compromete a validade do julgamento.
Reitera que a manutenção da remoção é medida necessária para o tratamento de saúde, e reforça o pleito indenizatório diante de supostos atos omissivos e abusivos da Administração, como escalas exaustivas, perseguição funcional e ausência de transporte institucional.
Ao final, requer a anulação da sentença com substituição por acórdão declaratório da estabilização da tutela ou, alternativamente, a procedência dos pedidos com inversão e majoração dos honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009423-92.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009423-92.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Da admissibilidade da apelação Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Da gratuidade de justiça A autora pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Constata-se que não há fundamento nos autos para afastar a presunção de veracidade do requerimento da concessão do benefício e não foram trazidos elementos que demonstrem que a condição financeira da apelante teria superado o parâmetro jurisprudencial reiteradamente acatado por este Tribunal, de 10 (dez) salários mínimos, embora seja ônus do impugnante comprovar a suficiência financeira da parte beneficiada, conforme entendimento fixado em diversos precedentes: "PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECLARAÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 MESES.
ART. 9º, INCISO III, DA LEI N. 8.745/93.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU ÓRGÃOS DISTINTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA contra sentença que, confirmando a liminar anteriormente concedida, declarou o direito da impetrante de firmar contrato de trabalho temporário com a autarquia no cargo para o qual foi aprovado, bem como concedeu o benefício da justiça gratuita. 2.
Nos termos do art. 99 do CPC de 2015, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§§ 2º e 3º). 3. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita (AgRg no AREsp 587.792/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 02.06.2015), conforme, aliás, facultava o art. 7º da Lei n. 1.060/1950, que tinha a seguinte redação: Art. 7º A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.709/DF, em regime de repercussão geral, reconheceu a aplicabilidade do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais.
Precedentes declinados no voto. 5.
A Lei n. 8.745/93, que dispõe sobre a contratação temporária, prevê, no inciso III de seu art. 9º, que o pessoal contratado não poderá ser novamente contratado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior. 6.
A jurisprudência deste Tribunal já pacificou o entendimento de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745/93 não se aplica quando a contratação tratar de cargos ou instituições diferentes do contrato anteriormente celebrado.
Precedentes declinados no voto. 7.
Apelação da UFMA e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 1009263-94.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/03/2023 PAG)." "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI º 1.060/50, ATUAL ART. 98 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita – instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), (atual art. 98, caput, do CPC) – deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. 2.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo – entretanto – o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade. 3.
A eg. 1ª Seção deste TRF1, acompanhando a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal, entende que tem direito ao referido beneficio a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 4 Na hipótese, a parte autora/agravante não fez juntar aos autos documentos comprobatórios de seu declarado estado de hipossuficiência; não fazendo jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça. 5.Agravo de instrumento desprovido. (AG 1002379-23.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/06/2023 PAG)." Diante disso, defiro a concessão do benefício da gratuidade.
Do mérito O ponto central da demanda consiste em verificar se a autora satisfaz uma das hipóteses de remoção, previstas no inciso III, parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/90.
A remoção é o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro e pode ocorrer, independentemente do interesse da administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge ou dependente, senão vejamos: "Art.36.Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção (...) III- a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (...) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;" A parte autora sustenta ter problemas de saúde e que não poderia continuar se deslocando entre o município no qual reside e seu local de trabalho.
Assim, porquanto preenchidos os requisitos previstos na alínea “b”, inciso III, do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/90, a Administração teria o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do servidor.
No entanto, a literalidade do dispositivo normativo supra impõe a necessidade de comprovação, por junta médica oficial, do pedido de remoção por motivo de saúde.
Conforme entendimento sedimentado desta Corte, a remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n. 8.112/1990 depende da comprovação da moléstia e da necessidade de tratamento em outra localidade, por meio de perícia médica oficial, vejamos: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REMOÇÃO A PEDIDO.
ART. 36, III, b, LEI 8.112/90.
MOTIVO DE DOENÇA.
NÃO CABIMENTO.
PERÍCIA DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DESFAVORÁVEL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. 2.
A apelante é servidora docente da Universidade Federal do Oeste do Pará, lotada no Instituto de Biodiversidade e Floresta no Oeste do Pará, e pretende sua remoção para a Universidade Federal do Paraná Campus Palontina/PR, por motivo de saúde. 3.
A alegação de que as Universidades Federais envolvidas são instituições de ensino diversas, com quadros de pessoal distintos, não se enquadrando no conceito legal de remoção, não merece prosperar.
Quanto ao tema, o STJ, de fato, já se pronunciou no sentido de que o cargo de professor de Universidade Federal, bem como das Instituições Federais de Ensino, pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente, para fins de aplicação do art. 36, da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação. 4.
O entendimento deste TRF1 é no sentido de que a remoção prevista no art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90, fica condicionada à comprovação por junta médica oficial. (AC 1002979-12.2017.4.01.3700, Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS, - T1, DJe 02/09/2020). 5.
No caso dos autos, de acordo com o laudo pericial realizado no bojo do processo n. 000115-74.2017.4.01.3902, restou consignado haver a possibilidade de tratamento de saúde da apelante em Santarém/PA.
Ademais, o perito assentou que a localidade não é o nexo causal da doença. 6.
Em face da inexistência de parecer favorável pela Junta Médica Oficial que conclua pela necessidade de remoção do servidor, não há de se falar no preenchimento dos requisitos legalmente previstos para remoção por motivo de saúde. 7.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 8.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 0066865-97.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/07/2024 PAG)." No caso em tela, como asseverado na sentença: "Destaca que, no caso concreto, a servidora/autora se submeteu-se à perícia pela junta médica oficial por várias vezes (ver anexos), a última em julho/2022, todas elas concluindo pela desnecessidade da mudança de sede - o tratamento pode ser realizado no atual local de trabalho, de modo que não faz jus à remoção pleiteada.
Salienta que também não se comprovou a necessidade de quaisquer alterações na jornada de trabalho, tudo conforme exaustivos laudos elaborados.
Argumenta que, com efeito, a remoção de servidor público federal por motivo de saúde encontra-se prevista no art. 36, III, "b", da Lei 8.112/90: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (grifou-se) Defende eu que há a necessidade de preenchimento de 3 requisitos para sua concessão: (i) deslocamento no âmbito do mesmo quadro; (ii) se o pedido relacionar-se à doença de dependente, este deve viver às suas expensas e constar do seu assentamento funcional; e (iii) a análise por junta médica oficial pra comprovação da necessidade da remoção por motivo de saúde.
Sustentando que tais requisitos são cumulativos, afirma ser indispensável a apreciação da doença e dos motivos para a remoção por junta médica oficial.
Explicita que eventuais atestados, exames e laudos particulares não substituem a imprescindível perícia realizada pela junta médica oficial.
Quanto ao pedido de redução da jornada de trabalho, a parte ré sustenta que a fixação da jornada de trabalho no âmbito da Administração Pública Federal Direta e Indireta deve obedecer às balizas traçadas pela Lei nº 8.112/90 e pelo Decreto nº 1.590/1995, não havendo que se falar em autonomia administrativa nessa matéria respeitante a regime de trabalho, ficando reservado um restrito leque de poderes à autoridade máxima da autarquia para a flexibilização da jornada em caráter excepcional e somente nas hipóteses restritas permitidas pelo ordenamento jurídico.
Sustenta que apesar de a parte autora alegar que os problemas de saúde a impedem de exercer o labor de forma regular, tal tese não pode perseverar, tendo em conta que as perícias por junta médica oficial foram todas contrárias à tese da autora - ver cópias dos laudos anexos.
Salienta que o que deseja a parte Autora é conferir uma interpretação ampliativa de uma norma excepcional, porém as exceções previstas na legislação não englobam a situação descrita pela autora, sendo certo que não cabe, no caso em tela, aplicação de analogia ou interpretação ampliativa, mormente por se tratar de normas relacionadas à jornada e remuneração do serviço público federal.
Aduz que a carga horária contratual, qual seja, 40h semanais, é a que deve ser levada em consideração para fins de cumprimento efetivo da jornada e pagamento de vencimentos, pois a diminuição da jornada, por ser situação excepcional, deve restar prevista expressamente nas norma de exceção, o que não ocorre in casu.
Frisa, ainda, que as atividades exercidas pelo Autor não estão entre aquelas inseridas no art. 3º do Decreto nº 1.590/1995, que possibilitam ao dirigente máximo do órgão flexibilizar a jornada de trabalho." Ou seja, o posicionamento técnico do setor competente foi contrário à pretensão autoral.
Vale lembrar que, referido documento oficial goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade.
Assim, diante da possibilidade de tratamento na atual localidade de exercício da servidora, não se vislumbra violação ao direito de saúde desta.
A apelante optou por residir em domicílio diverso ao da localidade de seu atual exercício e não há direito subjetivo capaz de compelir a Administração a promover a remoção pretendida, porquanto não configurados os requisitos legais necessários.
Destarte, por estar em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência aplicável ao caso, não merece reforma a sentença recorrida.
Dispositivo Diante do exposto, dar parcial provimento à apelação apenas para deferir o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Honorários mantidos sem majoração, porém suspensos diante da justiça gratuita deferida. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009423-92.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009423-92.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIELA SANCHES PINHEIRO APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.
ARTIGO 36, III, B, DA LEI 8.112/90.
NECESSIDADE DE REMOÇÃO DO SERVIDOR NÃO RECONHECIDA PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniela Sanches Pinheiro contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido de remoção por motivo de saúde, redução de carga horária e indenização por danos morais, formulado em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano – IF Baiano. 2.
Conforme entendimento sedimentado desta Corte, a remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n. 8.112/1990 depende da comprovação da moléstia e da necessidade de tratamento em outra localidade, por meio de perícia médica oficial.
Precedentes. 3.
No caso em tela, o laudo médico pericial emitido por junta médica oficial do Subsistema Integrado de Atenção a Saúde do Servidor - SIASS, subscrito por três médicos (ID 210622093 - Pág. 16), concluiu que: “não há necessidade de remoção do servidor, uma vez que a doença do familiar ou dependente pode ser tratada com a manutenção da localidade de exercício atual do servidor”.
Referido documento oficial goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. 4.
A apelante optou por residir em domicílio diverso ao da localidade de seu atual exercício, não estando a Administração obrigada a promover a remoção pretendida, porquanto não configurados os requisitos legais necessários. 5.
Honorários mantidos sem majoração, porém suspensos diante da justiça gratuita deferida. 6.
Apelação parcialmente provida apenas para deferir a justiça gratuita.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
27/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:57
Conhecido o recurso de DANIELA SANCHES PINHEIRO - CPF: *13.***.*35-14 (APELANTE) e provido em parte
-
26/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 15:39
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
14/04/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 05:39
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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07/02/2025 18:43
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 09:47
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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