TRF1 - 1012475-14.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1012475-14.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : A.
F.
C. e outros ADVOGADO(A) :PAOLA JESICA ACUNA UGALDE - RS41210 e CARLOS EDUARDO FERREIRA - RS49400 RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISAO A parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento TRIKAFTA (Elexacaftor, Tezacaftor, Ivacaftor) para o tratamento da Fibrose Cística (CID10 E84), sendo a mutação causadora da patologia a R1066C/G542X.
Trata-se de medicamento não registrado na Anvisa para a referida mutação.
Pois bem.
Nos termos das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como das teses fixadas nos Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243) de repercussão geral, o exame de demandas judiciais que buscam o fornecimento de medicamentos está condicionado à comprovação de negativa formal na via administrativa.
Tal exigência decorre da necessidade de respeitar os fluxos administrativos estabelecidos pelos acordos interfederativos homologados pelo STF, que disciplinam a solicitação, análise e eventual judicialização de medicamentos (Súmula Vinculante 60), bem como da excepcionalidade da concessão judicial de fármacos não incorporados às listas do SUS, que depende de critérios objetivos, incluindo a negativa fundamentada (Súmula Vinculante 61).
No caso concreto, a parte autora não juntou aos autos documento que comprove a negativa formal do fornecimento do medicamento TRIKAFTA (Elexacaftor, Tezacaftor, Ivacaftor) pela administração pública.
Entendo que a negativa apresentada pelo Plano de Saúde – Grupo Amil não encontra amparo nas diretrizes do STF (ID 2171972234).
Cabe à parte autora o ônus de demonstrar que o pedido foi formalmente apresentado e negado pelo SUS, com a devida fundamentação técnica, conforme exigem as Súmulas Vinculantes e os Temas citados.
A ausência de tal documento impossibilita a análise do pedido de tutela de urgência, pois o Judiciário deve se abster de intervir em políticas públicas de saúde sem a comprovação do esgotamento da via administrativa.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos a negativa formal na via administrativa do fornecimento do medicamento TRIKAFTA (Elexacaftor, Tezacaftor, Ivacaftor) pelo SUS para tratamento para o tratamento da Fibrose Cística (CID10 E84), associada à mutação R1066C/G542X, no prazo de 5 dias, diante da urgência do presente caso, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil[1].
Cumprida a determinação acima dentro do prazo legal, tornem-me os autos conclusos para decisão, com absoluta prioridade; caso contrário, para extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
14/02/2025 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Outras peças • Arquivo
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