TRF1 - 1009928-44.2024.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009928-44.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILANE PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR - BA49779 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARILANE PEREIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, alegando ser portadora de perda auditiva mista bilateral (CID H91.9) e encontrar-se em situação de miserabilidade.
Informa que o requerimento administrativo (NB 713.689.723-9), protocolado em 04/09/2023, foi indeferido sob a justificativa de não atendimento ao critério de deficiência.
Pleiteia a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), o pagamento dos valores atrasados e a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício.
O INSS, em sua contestação, pugnou pela improcedência do pedido, argumentando, essencialmente, que a perícia médica judicial teria indicado apenas "incapacidade parcial" ou "pequena limitação laboral", o que, em sua visão, não configuraria a deficiência para fins de BPC/LOAS, que exigiria incapacidade total para a vida independente e para o trabalho.
Adicionalmente, prequestionou diversos dispositivos legais e jurisprudenciais e requereu a observância do Tema Repetitivo nº 995 do STJ quanto à reafirmação da DER.
Fundamentação Mérito A controvérsia central dos autos reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, quais sejam, a condição de deficiente e a situação de miserabilidade.
O BPC/LOAS, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), constitui uma garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Com a promulgação da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o conceito de deficiência para fins de BPC/LOAS foi aprimorado, adotando-se uma abordagem biopsicossocial.
Este modelo considera não apenas o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, mas também a interação desse impedimento com as barreiras sociais, que podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
A avaliação da deficiência, portanto, deve ser realizada de forma conjunta, por meio de perícia médica e social, que analisem as limitações funcionais e as barreiras sociais.
No que tange ao requisito da deficiência, o Laudo de Perícia Médica Judicial (ID 2126825392), elaborado em 02/05/2024, foi conclusivo ao diagnosticar a parte autora, Marilane Pereira de Souza, como portadora de perda auditiva mista bilateral (CID H91.9).
O perito judicial expressamente afirmou que tal comprometimento da audição "lhe confere incapacidade para desenvolver atividades que requeiram a plenitude da acuidade auditiva".
Além disso, o laudo atestou que o impedimento é de "longa duração", estimado em pelo menos dois anos, e que a deficiência auditiva "gera dificuldades de interação social, capazes de impedir ou restringir sua participação na sociedade, em função de falha na comunicação interpessoal".
A alegação do INSS de que a "incapacidade parcial" não seria suficiente para a concessão do benefício não se sustenta diante da evolução do conceito de deficiência.
A incapacidade para atividades que exigem a plenitude da acuidade auditiva, somada às barreiras de comunicação e interação social, conforme detalhado no laudo médico, demonstra que a autora possui impedimentos de longo prazo que, em interação com o ambiente, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade.
O modelo biopsicossocial de deficiência, adotado pela legislação vigente, transcende a mera incapacidade laboral total, focando na funcionalidade e na inclusão social.
Quanto ao requisito da miserabilidade, para fins de percepção de benefício em comento, pode ser aferida por outros critérios que não a constatação objetiva da renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família, nesses termos ementa de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal: (...) A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6.
Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013).
Em relação, portanto, à impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o Laudo de Perícia Social Judicial (ID 2146943688), datado de 28/08/2024, revelou que o grupo familiar da autora é composto por ela e sua filha de 11 anos de idade.
A renda familiar total foi apurada em R$ 1.040,00, proveniente do benefício Bolsa Família (R$ 650,00) e de pensão alimentícia (R$ 390,00).
Embora o cálculo aritmético da renda per capita (R$ 520,00) seja numericamente superior a 1/4 do salário mínimo vigente, ainda está abaixo do limiar de 1/2 salário mínimo, vide art. 6º , parágrafo único da Lei n. 14.176/2021.
Da mesma forma, o laudo social detalha que a autora reside em casa cedida, depende de doações para vestimentas e parte da alimentação, e que as despesas com água e energia também são cedidas, o que demonstra a extrema vulnerabilidade e a ausência de meios para prover a própria subsistência e a de sua filha.
A flexibilização do critério objetivo de renda per capita, em face de elementos concretos que demonstrem a situação de miserabilidade, é amplamente aceita pela jurisprudência, especialmente quando o estudo social aponta para a insuficiência da renda para as necessidades básicas.
Por fim, no que concerne à Data de Início do Benefício (DIB), os elementos probatórios carreados aos autos demonstram que tanto o requisito da deficiência quanto o da miserabilidade já se encontravam presentes na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), em 04/09/2023.
O laudo médico judicial estimou o início da deficiência em pelo menos dois anos antes da perícia, e a situação de vulnerabilidade social já era evidente à época do requerimento administrativo, conforme os dados do CadÚnico e a própria conclusão do INSS sobre a renda per capita administrativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) em favor de MARILANE PEREIRA DE SOUZA, com Data de Início do Benefício (DIB) em 04/09/2023 (Data de Entrada do Requerimento Administrativo).
Sobre os valores atrasados, devem incidir juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício assistencial, concedo tutela provisória, determinando ao INSS a concessão do BPC- LOAS em favor da parte autora, no prazo de 30 dias, com data de início do pagamento administrativo fixada em 01/06/2025 (DIP).
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal -
26/02/2024 19:13
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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