TRF1 - 1010904-96.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/06/2025 09:19
Juntada de Informação
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04/06/2025 08:44
Juntada de contrarrazões
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03/06/2025 12:13
Juntada de outras peças
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29/05/2025 11:21
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010904-96.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILDE SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNE DE ANGELLYS SILVA GONCALVES - GO46956 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
O laudo pericial produzido em juízo fixou a data de início da incapacidade em 29/12/2022, quando a demandante não ostentava a qualidade de segurado.
Todavia, após refiliar-se, como segurada facultativa, em 01/03/2024, ele gozou auxílio doença de 02/04/2024 a 30/06/2024, benefício que foi prorrogado para o período de 01/07/2024 a 28/09/2024.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que o(a) segurado(a) contribuiu ou recebeu benefício de 01/03/2023 a 30/04/2024, conforme CTPS e/ou CNIS.
O período de graça teve início na competência seguinte à da cessação do último auxílio-doença (DCB 28/09/2024), devendo este corresponder a 6 meses, por se tratar de segurado facultativo.
Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício.
A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, da Lei n. 8.213/91, ou o benefício não exige carência, nos termos do art. 26.
A patologia que acomete o(a) segurado(a), conforme conclusão do perito médico judicial, não é uma das exceções previstas na Lei dos Benefícios que dispensa carência – arts. 26, II, e 151, ambos da Lei no 8.213/91.
A incapacidade apontada no laudo pericial judicial é total e permanente.
Por essa razão, recomenda-se a concessão da aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente na hipótese vertente.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
No caso, o laudo judicial constatou que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, de modo que faz jus ao acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, desde a DIB/DRB fixada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Aposentadoria por invalidez Espécie: B32 DIB/DRB: 07/10/2024 DIP: 01/05/2024 Nos termos da fundamentação, o benefício será acrescido de 25%, tendo em vista que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, desde a DIB/DRB fixada. b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, corrigidas pela taxa selic, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à Ceab/INSS que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à contadoria deste Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
GOIÂNIA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
26/05/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a NILDE SILVA FERREIRA - CPF: *76.***.*36-72 (AUTOR)
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26/05/2025 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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17/05/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 18:54
Juntada de contestação
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06/05/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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28/04/2025 21:09
Juntada de laudo pericial
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26/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
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26/03/2025 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/03/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de NILDE SILVA FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:49
Decorrido prazo de NILDE SILVA FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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17/03/2025 11:25
Juntada de informação
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17/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/03/2025 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 19:21
Juntada de Certidão
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11/03/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 09:12
Cancelada a conclusão
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11/03/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:31
Juntada de contestação
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27/02/2025 20:01
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 20:01
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 20:01
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 20:01
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 20:01
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/02/2025 21:03
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 13:26
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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