TRF1 - 1003013-15.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 19:01
Juntada de Informação
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17/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 02:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:40
Juntada de contrarrazões
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11/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:38
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1003013-15.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : NEIVA TORIANI BRISOT e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação ajuizada por NEIVA TORIANI BRISOT em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual a parte autora busca a condenação da ré ao ressarcimento da quantia de R$ 30.000,00, decorrente de transação via PIX realizada em 30/07/2023, supostamente sem sua autorização, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A autora sustenta que não realizou a referida operação e que teria sido vítima de fraude bancária.
Relata que, ao perceber a movimentação indevida, procedeu ao registro de boletim de ocorrência, procurou atendimento junto à agência bancária da ré e formalizou contestação administrativa, não tendo obtido êxito.
Alega que a transação é incompatível com seu padrão habitual de movimentações, e que a instituição financeira falhou ao permitir a concretização da operação.
Importante destacar que a controvérsia foi objeto de ação anterior (processo n.º 1027998-19.2023.4.01.3600), inicialmente julgada improcedente com análise de mérito.
Contudo, em sede recursal, a Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso reformou a sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito, por entender ausentes documentos indispensáveis à análise da pretensão.
Em especial, consignou-se expressamente no voto: “Com efeito, apesar de a autora ter juntado comprovante da transação impugnada e boletim de ocorrência, não foram apresentados extratos bancários que evidenciem o padrão habitual de consumo ou movimentações financeiras anteriores.
A análise de extratos dos 12 meses anteriores seria, no mínimo, essencial para que se pudesse aferir a alegada atipicidade da movimentação e a potencial falha no sistema de segurança do banco recorrido.” Na presente ação, a parte autora reapresenta o pedido, agora instruído com os extratos bancários abrangendo o período de junho de 2022 a dezembro de 2023, com o objetivo de suprir a deficiência apontada pela instância revisora.
Fundamentação A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo exigida, para sua caracterização, a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.
A autora sustenta que a operação de R$ 30.000,00 seria atípica e não condizente com seu perfil financeiro, o que revelaria falha no sistema de segurança da instituição ré.
No entanto, a análise detida dos extratos bancários juntados aos autos — abrangendo 18 meses de movimentações — permite concluir que a conta corrente da parte autora possui histórico recorrente de transações de valores elevados, inclusive por meio de transferências eletrônicas como TEDs e PIX, em montantes equivalentes ou superiores ao valor objeto da controvérsia.
Especificamente, as seguintes operações financeiras detalhadas abaixo: - 20/06/2022 – CRED TED – R$ 30.000,00 - 28/06/2022 – DEB PAG – 6.000,00 - 04/07/2022 – SAQUE LOT – 3.000,00 - 08/07/2022 – SAQ CARTAO – R$ 6.000,00 - 08/07/2022 – ENVIO TED – R$ 6.000,00 - 05/08/2022 – CRED TED – R$ 10.000,00 - 12/08/2022 – ENVIO TED – R$ 4.500,00 - 20/03/2023 – CRED PIX – R$ 14.500,00 - 05/04/2023 – CRED PIX – R$ 2.000,00 - 05/04/2023 – CRED PIX – R$ 18.000,00 - 08/05/2023 – CRED TED – R$ 30.000,00 - 08/05/2023 – ENVIO TEV – R$ 5.000,00 - 16/05/2023 – CRED PIX – R$ 15.000,00 - 09/06/2023 – CRED PIX – R$ 12.000,00 - 16/06/2023 – CRED TED – R$ 20.000,00 - 23/06/2023 – ENVIO PIX – R$ 10.000,00 - 03/07/2023 – CRED PIX – R$ 12.000,00 - 13/07/2023 – CRED PIX – R$ 48.000,00 - 17/07/2023 – CRED PIX – R$ 22.000,00 - 28/07/2023 – CRED PIX – R$ 33.000,00 - 31/07/2023 – ENVIO TEV – R$ 5.000,00 - 04/08/2023 – CRED PIX – R$ 32.200,00 - 04/08/2023 – ENVIO TED – R$ 5.453,53 - 04/08/2023 – ENVIO TED – R$ 20.000,00 - 04/08/2023 – ENVIO TED – R$ 2.500,00 - 04/08/2023 – DEB PAG – R$ 4.000,00 - 04/08/2023 – DEB PAG – R$ 15.000,00 - 04/08/2023 – DEB PAG – R$ 5.000,00 - 04/08/2023 – DEB PAG – R$ 5.000,00 - 04/08/2023 – DEB PAG – R$ 5.000,00 - 17/08/2023 – CRED PIX – R$ 25.000,00 - 16/11/2023 – CRED PAG INST PIX – R$ 35.000,00 - 27/11/2023 – CRED PAG INST PIX – R$ 52.000,00 - 30/11/2023 – CRED PAG INST PIX – R$ 20.000,00 - 05/12/2023 – CRED PAG INST PIX – R$ 25.000,00 - 07/12/2023 – CRED PAG INST PIX – R$ 25.000,00 A existência dessas movimentações financeiras, documentadas nos autos, evidencia que a operação de R$ 30.000,00 objeto da lide não constitui exceção no comportamento financeiro da parte autora, afastando a alegação de atipicidade como fator indicativo de fraude.
Dessa forma, não se vislumbra a caracterização de falha na prestação de serviços por parte da CEF.
Ausente a comprovação da ocorrência de vício no sistema de segurança bancária ou de desídia imputável à instituição, já detalhadamente analisadas no processo anterior e em sede recursal, a responsabilidade objetiva não se estabelece.
A simples alegação de fraude ou contestação de débito não transfere automaticamente ao fornecedor o dever de indenizar.
No caso dos autos, a ausência de elementos que demonstrem anormalidade da operação e a compatibilidade desta com o histórico da conta da autora conduzem à improcedência do pedido, por ausência de fato constitutivo do direito alegado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Neiva Toriani Brisot em face da Caixa Econômica Federal.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
21/05/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 17:02
Gratuidade da justiça não concedida a NEIVA TORIANI BRISOT - CPF: *68.***.*98-72 (AUTOR)
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16/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:35
Juntada de impugnação
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11/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 20:53
Juntada de contestação
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06/03/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:52
Juntada de manifestação
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25/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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12/02/2025 12:41
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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