TRF1 - 1019872-18.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019872-18.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO ALVES BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO DE MELO CARAMORI - GO41146 e NEIRE HELEN FERREIRA DE OLIVEIRA - GO56492 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por José Antônio Alves Batista contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual busca a revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 232.687.641-0, concedido com DIB em 06/02/2025, sob a alegação de que houve erro na fixação do tempo de contribuição considerado na apuração da renda mensal inicial (RMI), o que repercutiu diretamente no valor do benefício concedido.
A parte autora sustenta que o INSS computou apenas 26 anos, 10 meses e 10 dias de contribuição, quando, de fato, o tempo correto seria de 34 anos, 8 meses e 26 dias, conforme documentos constantes do CNIS, corroborados por planilha técnica e histórico contributivo.
Argumenta que a desconsideração de períodos contributivos, alguns por extemporaneidade, comprometeu a correta aplicação das regras de cálculo previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, especialmente no art. 18, e na Lei nº 8.213/91, em seus arts. 28 e 29.
Fundamentação Preliminares A preliminar de prescrição quinquenal, arguida pelo INSS, não merece acolhimento, pois trata-se de benefício de natureza continuada, com efeitos patrimoniais futuros, e cuja DIB é recente (06/02/2025), sendo a presente ação ajuizada em 11/04/2025.
Mérito No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora completou 65 anos de idade na data da DIB e possuía mais de 34 anos de contribuição, com carência superior a 427 meses, conforme documentos oficiais extraídos do CNIS e apuração técnica apresentada.
A divergência entre o tempo efetivamente contribuído e o tempo considerado administrativamente decorreu da não inclusão de vínculos marcados como extemporâneos, embora respaldados por elementos de prova material contemporânea, conforme autorizado pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Destaca-se que muitos desses vínculos estavam registrados com indicadores PEXT, mas integravam vínculos empregatícios regulares com dados suficientes para validação, incluindo salários de contribuição e histórico de empregadores constantes do banco de dados da Previdência.
Considere-se, ainda, que o segurado empregado não pode ser penalizado pela ausência de repasse das contribuições previdenciárias pelo seu empregador, que é o responsável tributário.
O art. 30, I, da Lei nº 8.212/91 estabelece que o dever de recolher as contribuições sociais devidas à Previdência cabe ao empregador, inclusive quanto à parte do segurado.
A omissão patronal no cumprimento dessa obrigação constitui inadimplemento tributário imputável exclusivamente ao responsável legal, não podendo o segurado sofrer qualquer prejuízo no reconhecimento do tempo de contribuição correspondente.
O mesmo raciocínio se aplica ao contribuinte individual que presta serviços para pessoa jurídica, inclusive em regime de cooperativa.
Desse modo, o tempo mínimo de contribuição de 180 meses, por sua vez, foi preenchido, consoante se extrai de consulta ao extrato de CNIS e das cópias da CTPS, documentos que possuem presunção de veracidade.
Segue abaixo a soma do período de contribuição/serviço do (a) autor (a), com a exclusão de eventuais períodos concomitantes QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 06/02/1960 Sexo Masculino DIB 06/02/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MADEIREIRA SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 2 RETIFICADORA GOIAS DE MOTORES LTDA 01/04/1978 29/06/1981 1.00 3 anos, 2 meses e 29 dias 39 3 COMMERCE DESENVOLVIMENTO MERCANTIL LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 10/05/1982 23/06/1982 1.00 0 anos, 1 mês e 14 dias 2 4 ORGANIZACAO DAS VOLUNTARIAS DE GOIAS 01/10/1982 06/06/1983 1.00 0 anos, 8 meses e 6 dias 9 5 AUTÔNOMO 01/10/1986 31/10/1986 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 6 DISTRIBUIDORA DE CIGARROS REIS LTDA 01/12/1986 23/05/1988 1.00 1 ano, 5 meses e 23 dias 18 7 ONOGAS SA COMERCIO E INDUSTRIA 14/11/1988 31/12/1988 1.00 0 anos, 1 mês e 17 dias 2 8 TIRADENTES MEDICO HOSPITALAR LTDA 05/03/1990 01/07/1990 1.00 0 anos, 3 meses e 27 dias 5 9 TIRADENTES MEDICO HOSPITALAR LTDA 06/03/1991 30/11/1992 1.00 1 ano, 8 meses e 25 dias 21 10 TIRADENTES MEDICO HOSPITALAR LTDA 03/05/1993 18/03/1994 1.00 0 anos, 10 meses e 16 dias 11 11 SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI (PADM-EMPR) 16/03/1995 09/11/2005 1.00 10 anos, 7 meses e 24 dias 129 12 SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI 16/03/1995 30/04/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 GOIAS TRIBUNAL DE CONTAS 19/05/2006 03/07/2006 1.00 0 anos, 1 mês e 15 dias 3 14 EXIMIA SERVICOS TEMPORARIOS LTDA 17/10/2007 14/01/2008 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 4 15 NOVA CASA BAHIA S/A (PADM-EMPR PEXT) 14/02/2008 31/12/2012 1.00 4 anos, 10 meses e 17 dias 59 16 IVIN-PROC-TRAB, (IREM-INDPEND PADM-EMPR PEXT PREM-EMPR) 14/02/2008 11/02/2015 1.00 2 anos, 1 mês e 11 dias Ajustada concomitância 26 17 CASA BAHIA COMERCIAL LTDA (IREM-INDPEND PREM-EMPR) 14/02/2008 31/03/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 18 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5502155435) 24/02/2012 23/03/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 19 HONORIO SALES DA CUNHA (PEXT) 01/09/2015 08/07/2016 1.00 0 anos, 10 meses e 8 dias 11 20 RECOLHIMENTO 01/09/2015 30/09/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 21 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/09/2017 31/10/2017 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 22 IVIN-JORN- DIFERENCIADA, (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/12/2017 17/03/2025 1.00 7 anos, 2 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 86 23 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/12/2017 31/12/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DIB (06/02/2025) 34 anos, 8 meses e 26 dias 427 65 anos, 0 meses e 0 dias Considerando-se o conjunto probatório, evidencia-se que houve erro no cálculo da renda mensal inicial por subestimação do tempo de contribuição.
Diante disso, é cabível a revisão do benefício para que o INSS recalcule a RMI, considerando o tempo total de 34 anos, 8 meses e 26 dias, com reflexo no valor do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Determinar ao INSS que revise o benefício NB 232.687.641-0, com DIB em 06/02/2025, recalculando a renda mensal inicial com base em 34 anos, 8 meses e 26 dias de tempo de contribuição, utilizando os salários de contribuição constantes do CNIS nos respectivos períodos, conforme quadro contributivo acima; b) condenar o réu a efetuar o pagamento das diferenças devidas em razão da revisão ora determinada (RPV se inferior a 60 salários mínimos ou precatório se acima desse patamar pecuniário), observada a prescrição quinquenal, com fixação de juros moratórios, desde a citação, aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e atualização monetária, a partir do respectivo vencimento, pelo INPC, em consonância com as diretrizes assentadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento, sob sistemática de recursos repetitivos, do REsp 1.495.146 (rel.
CAMPBELL MARQUES, pub. em 2.3.2018).
A partir de 9/12/2021 (data da promulgação da EC 113/2021), em observância ao disposto no art. 3º da referida emenda, as prestações devem ser objeto de atualização exclusivamente pela taxa Selic (que constitui mescla de correção monetária e juros de mora).
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo.
Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada em parecer técnico.
Não havendo impugnação ou decidida eventual impugnação, expeça-se minuta de RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, e intimem-se as partes, com o prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
11/04/2025 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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