TRF1 - 1025293-48.2023.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 08:04
Decorrido prazo de JESSICA SOLIS PAULISTA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1025293-48.2023.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JESSICA SOLIS PAULISTA DOS SANTOS e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por JESSICA SOLIS PAULISTA DOS SANTOS em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora alega que houve descumprimento da ordem liminar proferida no processo nº 1013544-34.2023.4.01.3600, por meio da qual foi determinada a suspensão da cobrança de encargos durante a fase de construção de imóvel financiado, bem como a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Afirma que, não obstante a referida ordem judicial, seu nome foi negativado, o que ensejaria reparação por danos morais.
Fundamentação Preliminares Não há questões processuais pendentes que obstem o julgamento de mérito.
A competência deste juízo foi mantida, após recusa de declínio pela 8ª Vara Federal, nos termos da decisão de ID 2147736084.
Mérito A decisão liminar proferida no processo 1013544-34.2023.4.01.3600 determinou que a Caixa Econômica Federal se abstivesse de cobrar os valores previstos no item 3, inciso III do contrato, os quais se referem às parcelas de amortização e juros incidentes da fase de construção, e, com fundamento nisso, se abstivesse de negativar o nome da autora com base em débitos vinculados a essa fase.
A negativação objeto destes autos refere-se a débito com vencimento em 25/10/2022, no valor de R$ 7.333,45, registrado no SERASA (ID 1870642652).
A CEF, no entanto, demonstrou que o lançamento do “Término de Obra – TP 104” ocorreu em 23/09/2022, data posterior à qual as parcelas passaram a vencer regularmente, como evidenciado na planilha de evolução contratual (ID 1950917652), após a emissão do habite-se pela prefeitura municipal.
Intimada para impugnar os documentos e as informações trazidas pela ré, a parte autora permaneceu inerte, deixando de demonstrar qualquer vício ou inconsistência na documentação apresentada.
Logo, está devidamente comprovado nos autos que a negativação impugnada não se deu com base em valores indevidos da fase de construção, mas sim em parcelas decorrentes da fase regular do financiamento, iniciada após a conclusão da obra.
Nesse cenário, não se vislumbra qualquer violação ao comando judicial anteriormente proferido.
A conduta da CEF esteve em consonância com o contrato e com os limites fixados na decisão liminar do processo anterior.
Não havendo ilicitude, inexiste fundamento para a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por Jéssica Solis Paulista dos Santos em face da Caixa Econômica Federal.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
21/05/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 17:02
Gratuidade da justiça não concedida a JESSICA SOLIS PAULISTA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*88-04 (AUTOR)
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16/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:53
Decorrido prazo de JESSICA SOLIS PAULISTA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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09/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/03/2025 23:59.
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13/02/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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07/02/2025 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:09
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2025 18:36
Juntada de renúncia de mandato
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06/12/2024 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 06:59
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JESSICA SOLIS PAULISTA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2024 23:59.
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09/10/2024 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
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09/10/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 19:01
Declarada incompetência
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09/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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04/09/2024 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/05/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:32
Decorrido prazo de JESSICA SOLIS PAULISTA DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
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09/04/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 18:57
Declarada incompetência
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25/02/2024 20:42
Conclusos
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25/02/2024 20:41
Desentranhado o documento
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25/02/2024 20:41
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 15:08
Juntada de contestação
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14/11/2023 08:41
Juntada de substabelecimento
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05/11/2023 23:41
Juntada de Certidão
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05/11/2023 23:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2023 23:41
Ato ordinatório praticado
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05/11/2023 23:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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23/10/2023 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2023 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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