TRF1 - 1010545-49.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/07/2025 09:33
Juntada de Informação
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:22
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:44
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010545-49.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G.
S.
P.
Q.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DE ARAUJO - GO58028 e JULIANE SALOME DE AQUINO - GO73028 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/1995).
Não há preliminares a enfrentar.
Passo ao mérito.
Para a concessão do benefício em questão, o inciso V do art. 203 da Constituição Federal de 1988 prevê que será prestado a quem necessitar a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso (a partir de 65 anos de idade) que comprovem não possuir condições de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No mesmo sentido, consta do “caput” do art. 20 da Lei 8.742/1993, que dispõe, entre outras providências, sobre a organização da Assistência Social.
Por sua vez, a norma infraconstitucional (art. 20, §2º) considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com sãs demais pessoas.
Nessa linha, o §10 do mesmo artigo considera “impedimento de longo prazo” aquele que produza efeitos pelo tempo mínimo de 02 anos.
Quanto à miserabilidade, o colegiado do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 1.232-1/DF, declarou que a regra constante no art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993 não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim uma presunção objetiva, de forma a admitir a análise assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
Para o cômputo da “renda familiar” não devem ser considerados o benefício recebido por pessoa do grupo familiar de caráter temporário e precário (Bolsa Família, por exemplo) ou outra renda mensal (como aposentadoria, salário) cujo valor não ultrapasse um salário mínimo.
Importante consignar, ainda, que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com nenhum outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (§4º do art. 20).
Na espécie, a análise do laudo socioeconômico revela que a parte autora: i) está com 17 anos de idade; ii) reside com a genitora, iii) casa alugada com quatro cômodos e banheiro; iv) pelas fotos apresenta bom estado de conservação e está guarnecido com poucos móveis e eletrodomésticos;, iv) a renda familiar declarada é proveniente do Bolsa Família – R$ 600,00. É o caso de rejeitar o pedido da parte autora.
Apesar da renda informada no momento da entrevista social, verifica-se que a genitora do autor realiza recolhimentos previdenciários ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, o que indica a existência de atividade laborativa e renda efetivamente superior à declarada (id 218880772).
Ademais, tanto a Constituição Federal (art. 203, V) como a Lei 8.742/93 (art. 20) conferem uma feição subsidiária ao benefício assistencial de prestação continuada, estabelecendo que ele será devido quando a pessoa comprovar “não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Tal situação, como visto acima, não se verifica na hipótese dos autos.
Além disso, deve-se esclarecer que cabe, em princípio, aos filhos da autora, quando vivos, suprirem as necessidades dos genitores, nos termos do art. 229 da Constituição Federal “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Conforme CNIS acostado o pai do autor está empregado e tem condições de ajudar nas despesas básicas do filho (id 2188807608).
Não satisfeito o requisito da miserabilidade, fica prejudicada a análise do impedimento para o desempenho de labor. É o caso de rejeitar o pedido da parte autora.
Por essas razões, REJEITO o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC).
Fica deferida a gratuidade da justiça.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL -
26/05/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a G. S. P. Q. - CPF: *43.***.*35-06 (AUTOR)
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26/05/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 15:58
Juntada de documentos diversos
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21/05/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:09
Juntada de contestação
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22/04/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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21/04/2025 03:25
Juntada de laudo pericial
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03/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:59
Juntada de laudo de perícia social
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13/03/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:43
Juntada de manifestação
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07/03/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:07
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/02/2025 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 19:47
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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